LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 21 DE OUTUBRO.DE 2009.
Dispõe sobre direitos e vantagens dos servidores e empregados públicos que indica, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1º Poderá ser concedida, a partir de 01 de setembro de 2009, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento base, a gratificação de risco de vida, prevista no inciso V do artigo 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas modificações, aos servidores ocupantes do cargo de assistente de trânsito, exclusivamente na função de agente de trânsito, que desempenhem atividades de fiscalização, procedam à lavratura de autos de infração, e exerçam poder de polícia no trânsito.
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Art. 2º O tempo de efetivo serviço, para fins do disposto no caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 98, de 18 de outubro de 2007, e alterações posteriores, será contado até a data limite de 30 de setembro de 2008.
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Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento previsto no artigo 18 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 140, de 03 de julho de 2009, serão produzidos a partir da data de ingresso dos respectivos servidores, no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN.
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Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder, a partir de 01 de abril de 2009, vale refeição aos empregados públicos que integram o quadro de pessoal permanente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na forma prevista em decreto.
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Art. 5º Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Formação, destinada aos participantes de curso preparatório para provimento dos cargos de agente de segurança penitenciária – APS I e agente de segurança penitenciária feminino – AFPS I, no valor mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
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§ 1º Será vedada a acumulação da Bolsa de que trata o caput deste artigo com outros valores pagos por órgão ou entidade pública estadual.
§ 2º Os alunos que, na data de matrícula, estiverem percebendo valores oriundos de órgão ou entidade pública estadual deverão optar entre estes e a Bolsa de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A concessão da Bolsa-Auxílio de Formação será precedida de autorização expressa da Câmara de Política de Pessoal.
§ 4º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado de Pernambuco, inclusive aos que se encontram em estágio probatório, será concedido afastamento para participação em curso de formação de que trata o caput deste artigo, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo servidor público ou militar do Estado, entre a sua remuneração e a Bolsa-Auxílio.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
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PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
SERVILHO SILVA DE PAIVA
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO D EOLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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