sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Esclarecendo o POP no item nº 21 (CUSTÓDIA HOSPITALAR)


Esclarecendo o Procedimento Operacional Padrão Nº 21


SEQUÊNCIA DE EXECUÇÃO
1 – Escalar no mínimo 02 (dois) agentes para cada preso a ser custodiado, observando o grau de periculosidade do preso;
2 – Os agentes penitenciários escalados deverão se apresentar no local em que estiver internado o preso, devidamente identificados, os quais adotarão os seguintes procedimentos:
2.1 – Assinar o livro de passagem de serviço, onde ficará registrado o horário de rendição dos agentes, bem como a transferência do armamento utilizado (pistola, carregadores, algema, chave);
2.2 – Assinar o recibo de passagem e entrega do preso.
2.3 - Assinar o recibo de passagem e recebimento de armas e equipamento (pistola, carregadores, algema, chave).
3 – Verificar se o preso encontra-se algemado corretamente, o que deverá ser realizado de forma que não interfira no estado de saúde do preso;
4 – Realizar revista no preso custodiado e seus pertences.

Existem dois tipos de custódia hospitalar:
A EMERGENCIAL e a PERMANENTE.

Custódia Permanente:

A custódia permanente é aquela onde o preso fica internado por tempo indeterminado, ou seja, após o socorro emergencial. Esta custódia deve ser efetuada por uma equipe exclusiva para tal finalidade. Uma equipe de custódia hospitalar (ver item 8.1).

8- O período de escolta hospitalar dos agentes penitenciários não poderá ultrapassar a escala de plantão de 12 horas de serviço:

Na custódia hospitalar o agente escalado para tal não poderá ultrapassar 12 horas de plantão, ou seja, para o policial civil penitenciário que for escalado para o hospital, o plantão será de no máximo 12 horas de serviço.

8.1  Preferencialmente os plantões em hospitais serão compostos por agentes escalados especificamente para tal.

Neste item 8.1 esclarece que o plantão do agente escalado para custódia hospitalar é no hospital, ou seja, não há no que se falar em retorno a Unidade Prisional.

No item acima diz que, preferencialmente, devem-se ter agentes escalados para esta finalidade, ou seja, ter uma equipe exclusiva para custódia hospitalar e não pelo plantão. O termo "PREFERENCIALMENTE" se refere aos casos dos itens 8.2 e 8.3, ou seja, nas custódias emergenciais quando o plantão faz o socorro e permanece na custódia do preso até a substituição desses agentes por agentes do grupo de custódia, mas lembrando que essa substituição não poderá ultrapassar às 12 horas de plantão.

No Regimento Interno nº 03/12, publicado no dia 19/03/2012, diz no artigo 24, inciso VIII:

Art. 2 4. São atribuições da Área Operacional do Plantão, entre outras:
VIII - o socorro médico dos presos para os hospitais, em caráter de urgência ou quando houver ordem judicial que assim o determine;

Custódia Emergencial:

8.2 – Em caso de deslocamento do agente plantonista do serviço de sua unidade de trabalho para custódia hospitalar, seu horário não poderá ultrapassar 12 horas de plantão.

A custódia emergencial é aquela que se inicia nas primeiras horas de socorro ou de internamento do preso, quando é o caso. Se nestas primeiras horas for escalado agentes plantonistas, então se deve considerar uma carga horária menor que as 12 horas.

8.3  Nesta condição, deve-se considerar uma carga horária menor, caso o fato se dê emergencialmente, após o dia de labor do agente na unidade, concedendo-se igual período de descanso, no caso de retorno ao plantão na Unidade Prisional.

Observe ainda que o agente escalado para a custódia emergencial, CASO ELE RETORNE A UNIDADE, tem direito a igual período de descanso após o dia de labor, ou seja, no plantão conseguinte ele terá direito a descansar o mesmo tempo que passou no hospital.

O POP Nº 21 termina orientando os agentes sobre os cuidados que devem ter durante o período de custódia, pois descumprindo tais cuidados poderá o agente ser penalizado.

8.4 – Não será admitida a ausência de nenhum agente custodiante, salvo se necessária a satisfação de suas necessidades fisiológicas, alternadamente, devendo nestes casos haver orevezamento no posto.
8.5 – Em situações extraordinárias e/ou extremas o agente poderá ausentar-se do seu posto,desde que devidamente comunicada e autorizada pela chefia imediata, devendo ser providenciada imediatamente pela chefia a sua substituição.
9 - Em nenhuma hipótese deverá ausentar-se ou distrair-se por eventos irrelevantes à escolta.


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