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segunda-feira, 16 de março de 2015

ILEGALIDADE DO ESTADO E ASPOL LEVA AO ERRO: SINDASP ORIENTA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS NOVOS QUANTO A JORNADA DE TRABALHO

Condições foram impostas por meio do Boletim Interno nº 13/2015, de 13 de março de 2015.

O SINDASP-PE condena a jornada imposta pela Secretaria Executiva de Ressocialização, através do BI publicado no dia 13 de março de 2015

Esta jornada de trabalho aplicada pelo  Governo demonstra claramente sua aprovação pelo tratamento escravo dos  servidores.


A adequação de jornada de trabalho Constitucionalmente não pode ultrapassar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais prevista pela Constituição Federal, conforme o artigo 7º, inciso XIII, em consonância com o art. 39, §3º.

EQUÍVOCO E FUNDAMENTAÇÃO ERRADA FEITA PELA ASPOL

A jornada regular dos Agentes Penitenciários do Estado de Pernambuco não encontra-se substanciada no artigo 19 da Lei Complementar Estadual Nº 155, como afirma a ASPOL erradamente. A ASPOL argumentou o seguinte:

"Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.” (grifo nosso). "

Fonte: http://aspolpe.com.br/site/?p=9232

Cuidado!  A ASPOL demonstra que  não tem nenhum conhecimento sobre a categoria, e está levando ao erro. Tal argumentação levará aos servidores a penalidades por orientação equivocada. 

A Entidade ASPOL, não tem representatividade e não representa os Agentes Penitenciários, bem como fundamenta equivocadamente demonstrando que não tem conhecimento sobre a classe e sobre os servidores públicos.

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ARGUMENTAÇÃO CORRETA

Informamos que  a jornada de trabalho regular, no Sistema Penitenciário é  fixado em 44 (quarenta e quatro) horas semanais ( Leis nº (s) 11.580/98 e 11.997/2001)

Em regime de plantão a jornada de trabalho não é  48 (quarenta e oito) e sim 42 (quarenta e duas) horas, conforme acordo coletivo assinado, que dá 7 (sete) plantões fixos.

"LEI Nº 11.997, DE 21 DE MAIO DE 2001.

Imprime modificações no funcionamento das atividades atribuídas ao Sistema Penitenciário do Estado, cria cargos , e dá outras providencias.

Art. 5º A jornada de trabalho dos Agentes Penitenciários, Agentes Penitenciários Femininos, Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes Femininos de Segurança Penitenciária será de quarenta e quatro horas semanais."

O Estado está exigindo aos Agentes Penitenciários uma jornada de trabalho superior as 42 (quarenta e duas) horas semanais assinado do acordo coletivo, por isto a ilegalidade.


O SINDASP-PE entrou em contato com a Secretaria e encaminhou documento alertando que estavam sendo tomadas as medidas cabíveis. O Jurídico do SINDASP-PE solicita aos agentes penitenciários que tirem cópias do livros de ocorrência para ingressarmos com ação para demonstrar a ilegalidade imposta.




Orientação

O SINDASP-PE orienta os servidores a tirarem cópia das escalas do livro de ocorrência, a fim de provar que estão sendo obrigados a trabalhar em horário acima da jornada prevista.

As cópias servirão para fundamentar  as ações judiciais sobre o pagamento de horas extras e para ações de danos. 

sexta-feira, 6 de março de 2015

ORIENTAÇÃO PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS NOVOS

O SINDASP-PE orienta que os concursados que ingressaram no Sistema e que não esteja com a Carteira funcional, não utilizem o armamento. Os mesmos não devem colocar em risco as atividades.

Primeiramente, o Agente Penitenciário não teve acesso a matrícula, lotação ou Carteira funcional.

Recebemos a informação que a Carteira funcional só será confeccionada, após a liberação da matrícula pela Secretaria de Administração e  só posteriormente deverá  ser entregue.

Informamos que o Servidor sem matrícula e sem lotação, ele não tem ainda registro oficial, ou seja, apenas está oficiosamente trabalhando no local, caso esteja realizando algum serviço. 

A Orientação do SINDASP é que este servidor  fique na permanência só realizando serviço administrativo. O Servidor deve negar a realização de  serviços com armas, só devendo utilizar só após a regularização da situação, ou seja, entrega da Carteira funcional.


Lembramos que pela legalidade o servidor  tem que ter  a identidade funcional, pois é um documento que comprova a situação funcional do servidor, o cargo que ele ocupa e as prerrogativas inerentes ao cargo.

A carteira funcional é o instrumento legal,  os quais garantem a este o livre porte de arma em o território nacional.

Sendo assim, a utilização de uma arma institucional sem a identidade funcional poderá provocar problemas no momento de sinistro, como autuações em delegacias.


A Polícia Federal normatizou no  § 1º do art.  da Portaria n. 478 do DPF e reforça esse entendimento, ao dispor que "o porte de arma de que trata esta portaria constará da própria carteira de identidade funcional dos servidores das categorias mencionadas, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente"


HORÁRIO OU JORNADA DE TRABALHO

O Servidor deve observar que a jornada de trabalho é de 40 ( quarenta horas semanais) como diarista ou 42 horas semanais como plantonista, ou seja, 07 (sete) plantões  de 24 horas por Mês.

Esta jornada de trabalho de que deve ser seguida. Nenhum servidor tem obrigação a cumprir carga horária acima prevista da norma e lei.

O Agente Penitenciário, mesmo sem lotação ou matrícula não deve cumprir jornada de trabalho acima do previsto. Caso isto, ocorra lance no livro de ocorrência da jornada de trabalho semanal e tire cópia. (Previsão na Lei nº 11.580/98 e regulamentação Portaria nº 655/2009).

Sendo assim, tendo qualquer assédio moral de gestor entre em contato com o advogado do SINDASP e relate para ingresso de processo judicial.

CONTATO

Fone: 9911-9136/ 9163-6888 Advogado (Dr. Jesualdo) e Diretoria ( Márcia 9860-2266/ Sandro 9860-2299/ Carvalho - 9860-1001)


DIREITO DO SERVIDOR NA POSSE

O Exercício do cargo tem início no prazo de trinta dias a contar da posse.


"Lei nº 6123/68

              Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade 
            do ato de provimento no órgão oficial."

"Seção V
Do Exercício

Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:

II - da data da posse, nos demais casos."