Mostrando postagens com marcador ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 17 de maio de 2022

GOVERNADOR SANCIONA NOVAMENTE OUTRA LEI QUE PERMITE O ACÚMULO CARGO PÚBLICO PROFESSOR

 



O Governador Paulo Câmara sancionou a Lei Complementar 490, que extende aos Policiais Penais a possibilidade de acumular cargo público de professor .

Porém, já tínhamos conseguido anteriormente na sanção do Governador Paulo Câmara, através da Lei Complementar n 478/2022, que também definiu a carreira como cargo com características técnico especializado, além da possibilidade do acúmulo do cargo público de professor.

Matéria sobre aprovação da Alepe 

Acúmulo Cargo de Professor 

https://blogdomarioflavio.com.br/policiais-civis-de-pernambuco-poderao-acumular-cargos/


Este projeto foi extendido aos Policiais Penais por um pedido realizado pelo Presidente do SINPOLPEN PE João Carvalho junto ao Presidente da Alepe Deputado Estadual Eriberto Medeiros.


A Solicitação do Presidente do SINPOLPEN PE João Carvalho foi para ratificar a legislação anteriormente sancionada, e que agora tem mais uma legislação que ratifica e amplia a Lei Complementar n 478/2022.


EXPLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS PENAIS 

Na negociação em 2022, tivemos a definição da possibilidade do acúmulo do cargo de professor, porém isto só é possível se o cargo tiver características técnica como definimos na Lei Complementar n 478/2022, exigência do artigo 37, inciso XVI, Alínea b, na Constituição Federal e no artigo 190, inciso III do Estatuto do Servidor Público.

Na negociação realizada em 2022, a carreira do Policial Penal foi definida como de nível superior com características técnico especializado e que será  estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos.   A carreira será privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. Ressalvando-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários.


Enfim, se a legislação não prevê que o cargo tem tais características técnicas para ser agraciado pela legislação irá trazer prejuízos de entendimento levando o debate as vias  judiciais, ou seja, a legislação já prevê a possibilidade de acúmulo com o cargo de professor, mas a permissibilidade está no cargo ser técnico ou científico com a compatibilidade de horários, conforme explicações a seguir:


Obs: Sabe-se que a carreira do agente penitenciário, ou seja, Policial Penal é de dedicação exclusiva, prevista para ter o porte de arma, conforme lei nº 12.993/2014, que alterou o estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/2003), no seu artigo 6º,§ 1º-B, inciso I. (Dedicação Exclusiva (DE) é o regime que implica, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada), porém com a criação da nova lei abre a possibilidade do policial penal acumular o cargo público de professor (magistério) ( ver Lei Federal  Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012), (Estatuto do Magistério)  LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965),  Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro  1996.(art. 66). 

 A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), com outro de técnico, pois o policial penal passa a ser um cargo policial técnico especializado.


A Constituição Federal prevê o servidor público acumular cargos públicos da seguinte maneira:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; "     


O Estatuto do Servidor prevê que:


Lei 6123/68

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 190. É vedada a acumulação remunerada exceto:

 

I - a de Juiz e um cargo de professor;

 

II - a de dois cargos de professor;

 

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV - a de dois cargos privativos de médico.

 

IV - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 223, de 10 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.”


domingo, 15 de maio de 2022

ALEPE APROVA PROJETO QUE PERMITE O ACÚMULO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR E PRIVATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE



Matéria sobre aprovação da Alepe 

Acúmulo Cargo de Professor e área de saúde 

https://blogdomarioflavio.com.br/policiais-civis-de-pernambuco-poderao-acumular-cargos/


Este projeto foi extendido aos Policiais Penais por um pedido realizado pelo Presidente do SINPOLPEN PE João Carvalho junto ao Presidente da Alepe Deputado Estadual Eriberto Medeiros. Porém, já tínhamos conseguido anteriormente na sanção do Governador Paulo Câmara, através da Lei Complementar n 478/2022, que também definiu a carreira como cargo com características técnico especializado, além da possibilidade do acúmulo do cargo público de professor e privado na  área de saúde.


A Solicitação do Presidente do SINPOLPEN PE João Carvalho foi para ratificar a legislação anteriormente sancionada, e que agora tem mais uma legislação que ratifica e amplia a Lei Complementar n 478/2022.


EXPLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS PENAIS 

Na negociação em 2022, tivemos a definição da possibilidade do acúmulo do cargo de professor, porém isto só é possível se o cargo tiver características técnica como definimos na Lei Complementar n 478/2022, exigência do artigo 37, inciso XVI, Alínea b, na Constituição Federal e no artigo 190, inciso III do Estatuto do Servidor Público.

Na negociação realizada em 2022, a carreira do Policial Penal foi definida como de nível superior com características técnico especializado e que será  estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos.   A carreira será privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. Ressalvando-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários.


Enfim, se a legislação não prevê que o cargo tem tais características técnicas para ser agraciado pela legislação irá trazer prejuízos de entendimento levando o debate as vias  judiciais, ou seja, a legislação já prevê a possibilidade de acúmulo com o cargo de professor, mas a permissibilidade está no cargo ser técnico ou científico com a compatibilidade de horários, conforme explicações a seguir:


Obs: Sabe-se que a carreira do agente penitenciário, ou seja, Policial Penal é de dedicação exclusiva, prevista para ter o porte de arma, conforme lei nº 12.993/2014, que alterou o estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/2003), no seu artigo 6º,§ 1º-B, inciso I. (Dedicação Exclusiva (DE) é o regime que implica, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada), porém com a criação da nova lei abre a possibilidade do policial penal acumular o cargo público de professor (magistério) ( ver Lei Federal  Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012), (Estatuto do Magistério)  LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965),  Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro  1996.(art. 66). 

 A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), com outro de técnico, pois o policial penal passa a ser um cargo policial técnico especializado.


A Constituição Federal prevê o servidor público acumular cargos públicos da seguinte maneira:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; "     


O Estatuto do Servidor prevê que:


Lei 6123/68

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 190. É vedada a acumulação remunerada exceto:

 

I - a de Juiz e um cargo de professor;

 

II - a de dois cargos de professor;

 

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV - a de dois cargos privativos de médico.

 

IV - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 223, de 10 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.”


terça-feira, 29 de março de 2022

Assembleia Legislativa de Pernambuco aprovou o projeto que criou o Departamento de Polícia Penal com os cargos comissionados da área de segurança que serão privativos aos Policiais Penais do Estado de Pernambuco




A Assembleia Legislativa de Pernambuco aprovou de forma unânime dos presentes nesta terça-feira, 29, em primeira e segunda discussão o Projeto de Lei complementar n 3192/2022, de autoria do Poder Executivo, que fortalece  a Polícia Penal, a carreira criada em dezembro de 2020, pela Lei Complementar n 442/2020. O projeto foi entregue pelo governador Paulo Câmara  (PSB) em negociação realizada pela Gestão atual do SINPOLPEN PE.


O projeto foi aprovado e vai a sanção do Governador Paulo Câmara após primeira e segunda discussão no plenário e que foi aprovado por unanimidade dos presentes.


Estiveram acompanhando o projeto o Presidente João Carvalho e a vice presidente Márcia, desde estiveram articulando no dia 28 de março após a aprovação na CCJ, para o projeto ser votado no mesmo dia as duas discussões no plenário e fosse votado no dia 29 de março de 2022. A articulação surtiu efeito para ser colocado a segunda discussão em plenária extraordinária, e inclusive sendo votado a segunda discussão às 17:00h. 


Normalmente, a segunda discussão obedece um prazo com intervalo de dias, e sendo votado posteriormente a votação na primeira discussão.


A mudança da carreira no Departamento de Polícia Penal como os cargos privativos é necessária para  fortalecer a categoria e está previsto o órgão em decorrência da Emenda Constitucional 53/2020, que instituiu a Polícia Penal em Pernambuco . Ocorreu  a aprovação em primeira e segunda discussão, agora o projeto segue à sanção governamental, com novos direitos e prerrogativas.


Também foi criado na classe IV da carreira a função Inspetor Polícia Penal Especial.


O cargo de Superintendente de Polícia Penal será ocupado por um policial penal na última classe da carreira , sendo também um cargo comissionado privativo.


A nova carreira vai ser fortalecida com cargos privativos como gerentes, chefes de unidades,  e da área de segurança . Todos os servidores ativos e inativos estão enquadrados como policiais penais desde 2020, como carreira única. No projeto também prevê que o cargo de Policial Penal passou a ter características técnico especializado, com o ingresso sendo de nível superior previsto na lei complementar n 150/2009. O cargo com características técnico especializado poderá acumular cargo de magistério ( professor), obedecendo a Constituição Federal no artigo 37, sobre acúmulo de cargos.

VOTAÇÃO DA PLC 3192/2022





Fonte:


https://youtu.be/c5nVJZBt_hg



Também o projeto prevê que aposentados possam voltar a trabalhar no setor administrativo, aproveitando a experiência destes para utilização de serviços na atividade meio.


O poder de polícia dentro dos estabelecimentos penais passa a ser do novo órgão de segurança, que ficará responsável pela segurança,  escolta, custódia, monitoramento de presos , e outras inúmeras atividades previstas na lei complementar n 422/2019.


Em 2022, na negociação conseguiu-se destravar para aqueles que estavam em estágio probatório, que após o término do estágio possam progredir (03)  três letras na tabela do PCCV,agora de forma constante. Neste ano, conseguiu-se um reajuste de 20,51% no vencimento base da carreira, passando o inicial de R$ 3.900,00 para R$ 4.700,00, e o final de carreira de R$ 9.070,00 para R$ 10.931,03.


Lembramos, que no plano de cargos em Pernambuco, todos os Policiais Penais podem evoluir anualmente, sem limitações de vagas para classe e faixas posteriores, algo que não acontece em vários Estados. Este Tipo de Progressão muito importante para possibilitar que o policial penal chegar na última classe durante sua atividade obedecendo os 30 anos de contribuição, onde muitos chegam ao final de carreira com 20 anos de função.




Fonte:

https://m.youtube.com/watch?v=SR2bbeBLBKc&feature=youtu.be


segunda-feira, 28 de março de 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 392/2022 QUE CRIA O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL E CARGOS COMISSIONADOS PRIVATIVOS PARA OS POLICIAIS PENAIS FOI APROVADO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 SINPOLPEN PE Presente na votação do Projeto de lei Complementar n 392/2022, sobre a criação do Departamento de Polícia Penal , dos cargos comissionados para os policiais Penais privativamente na área de segurança , do cargo de Policial penal ser de características técnico especializado para acumular cargo de professor e da criação da lei de aposentado trabalhar na área administrativa. O projeto foi aprovado na comissão de constituição e justiça . Agora passará pelas outras comissões e vai ao plenário.



Fonte:

https://youtu.be/huFDl4i-uLI



sábado, 12 de março de 2022

MAIS CONQUISTAS: GOVERNO DO ESTADO ENCAMINHA À ALEPE PROJETO DA CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL, DOS CARGOS PRIVATIVOS NA ÁREA DE SEGURANÇA, DA POSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DOS POLICIAIS PENAIS APOSENTADOS TRABALHAREM NA ÀREA ADMINISTRATIVA



A gestão atual da Diretoria do SINPOLPEN-PE,  conseguiu mais algumas conquistas para categoria para sedimentação da carreira do Policial Penal do Estado de Pernambuco.

Após negociação o Governo oficializou neste sábado de 12 de março de 2022, através da mensagem nº 33/2022,  o projeto de Lei Complementar  nº  003192/2022, uma proposta da categoria de policiais penais, e atendeu os pleitos da categoria, através de regime de urgência, como:


1)      Criação do Departamento de Polícia Penal na Secretaria Executiva de Ressocialização, com os cargos comissionados e supervisões da àrea de segurança  privativos para os policias penais;

2) O Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco será gerido pelo Superintendente de Polícia Penal, designado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes da última Classe da Carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco.


3)    Serão privativos da carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco, o exercício das seguintes funções: I - Chefe e Gerente de Unidade Prisional; II - Chefe de Segurança; III - Gerência de Inteligência e Segurança; IV - Superintendência de Polícia Penal; V - Coordenação de Material Bélico; VI - Gerência da Academia de Polícia Penal de Pernambuco; VII - Comissão Permanente de Disciplina; VIII - Gerência do Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas; IX - Gerência de Operações de Segurança; X- Supervisão de Concessão; XI - Gestão do Centro de Monitoramento Interno de TV; XII - Supervisões nas Unidades vinculadas ao Departamento da Polícia Penal; e XIII - as, da área de segurança, previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019;


4)      A carreira do Policial Penal será  estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos.   A carreira será privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. Ressalvando-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários. 

Obs: Sabe-se que a carreira do agente penitenciário, ou seja, Policial Penal é de dedicação exclusiva, prevista para ter o porte de arma, conforme lei nº 12.993/2014, que alterou o estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/2003), no seu artigo 6º,§ 1º-B, inciso I. (Dedicação Exclusiva (DE) é o regime que implica, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada), porém com a criação da nova lei abre a possibilidade do policial penal acumular o cargo público de professor (magistério) ( ver Lei Federal  Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012), (Estatuto do Magistério)  LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965),  Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro  1996.( art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), com outro de técnico, pois o policial penal passa a ser um cargo policial técnico especializado.


A Constituição Federal prevê o servidor público acumular cargos públicos da seguinte maneira:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; "     



5)      Criação  para os policiais penais aposentados trabalharem no setor administrativo, nos moldes da Polícia Civil e Militar;


6)      Criação da função do Policial Penal quando for efetivado na classe IV, símbolo de nível “PPE”, passará a denominar-se Inspetor Policial Penal Especial -Classe IV, cujas as sínteses de atribuições já estão definidas na Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019, e previstas na Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.”

7) Alteração da estrutura organizacional da EPPE para academia de policia penal.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------


CLICK NA FOTO PARA VISUALIZAÇÃO


Algumas conquistas anteriores na gestão de 2015 para 2021.

Lembramos que esta gestão, desde 2015 vem tendo avanços, como:

-Retirar a diferenca salarial em relação a policia civil que tinha o valor de 1.200 reais de diferença ao inicial da policia civil;

- Criamos a lei de aposentadoria especial;

- Conseguimos enquadramentos para quase 95% da categoria, no ano de 2017, com tempo de serviço público e privado,onde outras categorias estão com distorções;

- Igualamos em dezembro de 2018 , o salário inicial e final com a Polícia Civil;

-Criação da central de custódia;

-Lei de aposentadoria especial de polícia , com paridade e integralidade (Lei complementar nº 315/2015);

-Lei de seguro de vida:

- Cração da Emenda Constitucional Federal nº 104/2019, da Emenda Constitucional Estadual nº 53/2020, criando a Instituição Polícia Penal;

-Criação da Lei Complementar nº 442/2020, que tranformou o cargo de agente de segurança penitenciária no cargo de Policial Penal de Pernambuco;

- Acautelamento de armas;

-Conseguimos trazer mais de 4.560 quotas de pjes;

- Consguimos 02 (dois) editais publicados de concurso público no ano de 2017 e 2021 ;

-Renovamos a frota da categoria com cor preta e outras estão chegando este ano;

- Conseguimos regulamentar a Policia Penal em Pernambuco, incluindo na Segurança Pública, que permitiu a igualdade de tratamento salarial  este ano de 2022,  com as outra polícias;

-Compra da sede do sindicato;

- Criação do códio penitenciário;

- Derrubamos duas vezes a terceirização das funções da categoria na justiça;

- Registro sindical do SINPOLPEN-PE no ministério do Trabalho

- Agora estamos trazendo novos avanços.

Neste ano de 2022, conseguiu-se a igualdade de reajuste da segurança pública no percentual de 20,51%  no vencimento base, passando o valor incial de R$ 3.900,00 para R$ 4.700,00 , a parte de 1º de junho de 2022, como também permitir que policiais penais após a saída do estágio probatório progrida 03 ( três) faixas nas matrizes do PCCV.

Porém, ainda estamos na luta na Assembléia Legislativa propondo emendas junto aos parlamentares para melhoria do texto dos projetos finaneceiros.



Relatamos que a categoria não solicitou subsídio, pois traria prejuízos, tendo em vista que estamos em execução pelo adicional de vigilância noturna, e que o subsídio impede várias questões de benfícios.

 A nossa categoria tem o vencimento base mais a gratificação de risco de função policial penal( que é incorporável para aposentadoria - Lei nº  12.635/2004), sendo assim não faz sentido subsídio. Tendo em vista, que engessa a categoria em negociação como abono, auxilios em momentos de crise, que pode depois de uma negociação ser incorporado como ocorreu várias vezes (como auxilio deslocamento e pjes pago como acordo).

terça-feira, 2 de abril de 2019

SINDASP-PE CONSEGUE O RECONHECIMENTO QUE O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO É DE NATUREZA CIENTÍFICA, PODENDO O CARGO ACUMULAR CARGO DE PROFESSRO

O SINDASP PE comunica aos agentes penitenciários que queiram entrar em contato com o sindicato para tratar sobre acúmulo de cargo de professor pelo cargo ser agora de natureza técnica e científica,  pode procurar na próxima quinta feira na sede.

Após muito trabalho de reconhecimento que o cargo de agente penitenciário é de natureza técnica e científica, tivemos que regulamentar o decreto n° 45.970/2018 de áreas eixos de cursos que tratam de áreas de natureza técnica e científica, bem como na alteração da 
Lei complementar n° 150/2019, através da Lei  Complementar  n°  323,  de  11  de  maio  de  2016, ocorrida na gestão do atual Presidente do SINDASP-PE.

Anteriormente, ocorria problemas de entendimento e jurídico que provocavam embates judiciais, porém foi reconhecido pela Procuradoria Geral do Estado, através de parecer, que o cargo de agente de segurança penitenciária pode acumular cargo de professor dentro de áreas dos agentes penitenciários, conforme Regulamentação.

Sendo assim, deve se observar a incompatibilidade de horários um dos requisitos de impedimento de acumulação de cargo com o de professor.

Esta é mais uma vitória da categoria e do trabalho do SINDASP PE.

Diretoria Executiva do SINDASP PE