sábado, 12 de março de 2022

MAIS CONQUISTAS: GOVERNO DO ESTADO ENCAMINHA À ALEPE PROJETO DA CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL, DOS CARGOS PRIVATIVOS NA ÁREA DE SEGURANÇA, DA POSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DOS POLICIAIS PENAIS APOSENTADOS TRABALHAREM NA ÀREA ADMINISTRATIVA



A gestão atual da Diretoria do SINPOLPEN-PE,  conseguiu mais algumas conquistas para categoria para sedimentação da carreira do Policial Penal do Estado de Pernambuco.

Após negociação o Governo oficializou neste sábado de 12 de março de 2022, através da mensagem nº 33/2022,  o projeto de Lei Complementar  nº  003192/2022, uma proposta da categoria de policiais penais, e atendeu os pleitos da categoria, através de regime de urgência, como:


1)      Criação do Departamento de Polícia Penal na Secretaria Executiva de Ressocialização, com os cargos comissionados e supervisões da àrea de segurança  privativos para os policias penais;

2) O Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco será gerido pelo Superintendente de Polícia Penal, designado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes da última Classe da Carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco.


3)    Serão privativos da carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco, o exercício das seguintes funções: I - Chefe e Gerente de Unidade Prisional; II - Chefe de Segurança; III - Gerência de Inteligência e Segurança; IV - Superintendência de Polícia Penal; V - Coordenação de Material Bélico; VI - Gerência da Academia de Polícia Penal de Pernambuco; VII - Comissão Permanente de Disciplina; VIII - Gerência do Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas; IX - Gerência de Operações de Segurança; X- Supervisão de Concessão; XI - Gestão do Centro de Monitoramento Interno de TV; XII - Supervisões nas Unidades vinculadas ao Departamento da Polícia Penal; e XIII - as, da área de segurança, previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019;


4)      A carreira do Policial Penal será  estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos.   A carreira será privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. Ressalvando-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários. 

Obs: Sabe-se que a carreira do agente penitenciário, ou seja, Policial Penal é de dedicação exclusiva, prevista para ter o porte de arma, conforme lei nº 12.993/2014, que alterou o estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/2003), no seu artigo 6º,§ 1º-B, inciso I. (Dedicação Exclusiva (DE) é o regime que implica, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada), porém com a criação da nova lei abre a possibilidade do policial penal acumular o cargo público de professor (magistério) ( ver Lei Federal  Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012), (Estatuto do Magistério)  LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965),  Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro  1996.( art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), com outro de técnico, pois o policial penal passa a ser um cargo policial técnico especializado.


A Constituição Federal prevê o servidor público acumular cargos públicos da seguinte maneira:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; "     



5)      Criação  para os policiais penais aposentados trabalharem no setor administrativo, nos moldes da Polícia Civil e Militar;


6)      Criação da função do Policial Penal quando for efetivado na classe IV, símbolo de nível “PPE”, passará a denominar-se Inspetor Policial Penal Especial -Classe IV, cujas as sínteses de atribuições já estão definidas na Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019, e previstas na Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.”

7) Alteração da estrutura organizacional da EPPE para academia de policia penal.

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Algumas conquistas anteriores na gestão de 2015 para 2021.

Lembramos que esta gestão, desde 2015 vem tendo avanços, como:

-Retirar a diferenca salarial em relação a policia civil que tinha o valor de 1.200 reais de diferença ao inicial da policia civil;

- Criamos a lei de aposentadoria especial;

- Conseguimos enquadramentos para quase 95% da categoria, no ano de 2017, com tempo de serviço público e privado,onde outras categorias estão com distorções;

- Igualamos em dezembro de 2018 , o salário inicial e final com a Polícia Civil;

-Criação da central de custódia;

-Lei de aposentadoria especial de polícia , com paridade e integralidade (Lei complementar nº 315/2015);

-Lei de seguro de vida:

- Cração da Emenda Constitucional Federal nº 104/2019, da Emenda Constitucional Estadual nº 53/2020, criando a Instituição Polícia Penal;

-Criação da Lei Complementar nº 442/2020, que tranformou o cargo de agente de segurança penitenciária no cargo de Policial Penal de Pernambuco;

- Acautelamento de armas;

-Conseguimos trazer mais de 4.560 quotas de pjes;

- Consguimos 02 (dois) editais publicados de concurso público no ano de 2017 e 2021 ;

-Renovamos a frota da categoria com cor preta e outras estão chegando este ano;

- Conseguimos regulamentar a Policia Penal em Pernambuco, incluindo na Segurança Pública, que permitiu a igualdade de tratamento salarial  este ano de 2022,  com as outra polícias;

-Compra da sede do sindicato;

- Criação do códio penitenciário;

- Derrubamos duas vezes a terceirização das funções da categoria na justiça;

- Registro sindical do SINPOLPEN-PE no ministério do Trabalho

- Agora estamos trazendo novos avanços.

Neste ano de 2022, conseguiu-se a igualdade de reajuste da segurança pública no percentual de 20,51%  no vencimento base, passando o valor incial de R$ 3.900,00 para R$ 4.700,00 , a parte de 1º de junho de 2022, como também permitir que policiais penais após a saída do estágio probatório progrida 03 ( três) faixas nas matrizes do PCCV.

Porém, ainda estamos na luta na Assembléia Legislativa propondo emendas junto aos parlamentares para melhoria do texto dos projetos finaneceiros.



Relatamos que a categoria não solicitou subsídio, pois traria prejuízos, tendo em vista que estamos em execução pelo adicional de vigilância noturna, e que o subsídio impede várias questões de benfícios.

 A nossa categoria tem o vencimento base mais a gratificação de risco de função policial penal( que é incorporável para aposentadoria - Lei nº  12.635/2004), sendo assim não faz sentido subsídio. Tendo em vista, que engessa a categoria em negociação como abono, auxilios em momentos de crise, que pode depois de uma negociação ser incorporado como ocorreu várias vezes (como auxilio deslocamento e pjes pago como acordo).

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