Para apreciação e qualificada leitura dos amigos Policiais Penais do Brasil.
Forte abraço,
Coronel Amauri Meireles
Instalada discretamente na Câmara dos Deputados, em
Mar/15, a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Sistema Carcerário
Brasileiro, que teve “como escopo
investigar as condições em que se encontra o sistema prisional em nosso país e,
mais do que isso, oferecer alternativas para a sua melhora”, apresentou seu
Relatório Final, mais discretamente ainda, em Ago/15.
Embora tenha
esse nome, referida CPI examinou o sistema de Execução Penal que, além de
carcerário e prisional, é equivocadamente chamado, também, de penitenciário e
penal, em razão da miscelânea terminológica e conceitual nessa área. Misturam-se temas de Execução Penal Jurisdicional com os de
Execução Penal Administrativa ou com assuntos de Criminologia, Policiologia,
Sociologia e, ainda, com procedimentos operacionais, administrativos,
logísticos e de informações. Isso tem dificultado o debate e o encontro de
soluções.
A CPI anterior, instalada em Ago/07 e que
apresentou seu relatório em Jul/08, já havia feito um belo trabalho, ao
identificar quais são os óbices e quais são os fatores geradores desses óbices que
obstaculizam o pleno funcionamento da Execução Penal. Ao final, referida
comissão apresentou propostas de correção dessa ameaça social moderna.
Porém, constata-se que, infelizmente,
nada, ou quase nada, do que ela propôs foi operacionalizado. Uma enorme perda
de tempo, de dinheiro, de trabalho, de oportunidade de, efetivamente,
melhorar-se o Sistema de Execução Penal. Lembrando aqui o Princípio da
Economicidade, pressupôs-se que a mais recente comissão se valeria bastante
daquele documento, atualizando-o e examinando algum aspecto que porventura não
tenha sido considerado. Entretanto, o que se viu, no início dos trabalhos, foi
uma bizantina discussão sobre a conveniência de os agentes penais, que
trabalham na custódia, também realizarem procedimentos de ressocialização.
Uma grande insensatez!
Guardadas as devidas proporções, seria
como determinar que o Administrador de um hospital passasse a realizar, também,
operações do coração.
Nada a ver!
São atividades absolutamente distintas e
extremamente técnicas, como o são a Custódia e a Ressocialização. Se o trabalho
do médico e o do administrador hospitalar visam à efetividade no hospital, o do
agente da Custódia e o do ressocializador objetivam a efetividade no
estabelecimento penal.
Cada qual realizando um trabalho peculiar,
dentro de sua área específica!
Matreiramente a discussão foi percebida,
por seus promotores, como lhes sendo desfavorável, inoportuna e, sagazmente, foi
“deletada”, ficando a sensação de que era “um bode colocado na sala” para
permitir discussão de outro tema: a terceirização (atividades fim e meio) na
Execução Penal Administrativa.
Antes de ser rechaçada veementemente pelos
profissionais da área, por considerá-la ilegítima e ilegal, seus defensores tentaram
promover o tema a polêmico, para que, ganhando a mídia e a cabeça de
desinformados, tivesse aumentada a oportunidade de discussão e a chance de
aprovação por alienados.
Em razão de o fundamento da proposta não
contemplar qualquer benefício social, mas, ao contrário, estar embasado em
enorme interesse econômico, ela foi rejeitada pela enésima vez.
No entanto, é extremamente importante
ficar atento!
Certamente, será apresentada outras
vezes!...
É oportuno (conveniente e necessário) aprovar o Requerimento da CPI anterior, corroborado
pela CPI atual, no sentido de constituir subcomissão permanente com o objetivo
de, além de outros, acompanhar o Sistema Penitenciário Nacional (sic). Segundo
o documento, “cumpre,
à Câmara dos Deputados, fazer um acompanhamento mais sistemático da situação,
com o propósito de contribuir mais de perto para a recuperação do Sistema”.
Por oportuno, entende-se adequado reunir as proposições
apresentadas pelas CPIs em 03 (três) grandes blocos, visando à
operacionalização e o acompanhamento de eventos ligados à Execução Penal
(judiciária e administrativa). Acredita-se que essa compartimentação garantirá
continuidade, cuja ausência vem sendo fator impeditivo de se alcançar efetividade
nas ações.
O primeiro bloco é, exatamente, o que congrega assuntos
pertinentes à Subcomissão permanente, com destaque para a formulação de
políticas públicas (de Estado), estrutura e organização relativamente
uniformes, respeitadas as realidades culturais e as peculiaridades regionais.
O segundo diz respeito ao Conselho da Comunidade, citado no Art. 61 da LEP
como um dos órgãos da Execução Penal, cuja estrutura e missão encontram-se no
Art. 80. No Sistema de Execução Penal falta uma efetiva ligação entre o vetor
judicial e o vetor administrativo.
Essa diacronia faz com que pequenos
problemas não corrigidos transformem-se em grandes problemas, origem de
acidentes e incidentes. Esse Conselho poderia ser o elo de ligação entre um e
outro. Um órgão que identificasse problemas e buscasse soluções judiciais ou
administrativas, antes de seu agravamento.
Pela leitura de vários documentos, com
destaque para o Manual do Conselho da
Comunidade, produzido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, constata-se
que há um trabalho gigantesco e hercúleo a ser realizado, se houver efetividade
na missão do referido Conselho.
Não é novidade que, em grande parte dos
estabelecimentos penais, os presos vivem em condições subumanas. A assistência
(material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa) ao preso e ao
egresso, de que fala o Art. 10 da LEP, é uma ficção, que pode tornar-se
realidade com a intervenção do Conselho da Comunidade. E, que para isso ocorra,
é fundamental que seus integrantes sejam remunerados. Entende-se que o trabalho
voluntário é puro lirismo, numa área que exige grande dedicação. Não deve ser
considerado como custo, mas, sim, como investimento de retorno inquestionável.
O terceiro bloco deve reunir tópicos relativos ao Sistema
de Execução Penal Administrativa (estrutura, atividades e servidor público).
Numa digressão, recorrendo-se ao Ciclo do Controle Social, vê-se que se assenta
em duas vertentes: Inserção Social (o preparo para a convivência harmoniosa e
pacífica) e Reinserção Social (o trabalho de correção de desvios sociais).
Na primeira destacam-se a Formação Social (ato ou
efeito de desenvolver no indivíduo um conjunto de habilidades e sentimentos para torná-lo apto a viver em sociedade; a
Inteiração Social (fixação de valores sociais a serem respeitados e as regras
sociais a serem obedecidas) e a Contenção Social (controle de vulnerabilidades
e controle de ameaças sociais), através trabalho das várias Polícias
Administrativas (fiscalização, normas, resoluções) e da Polícia Ostensiva
(prevenção e repressão).
A atuação repressiva dá início, também,
ao trecho da Reinserção Social, que tem sequência com a Persecução Penal (a
Investigação, realizada pela Polícia Judiciária e pela Polícia
Técnico-Científica) e o Processo Penal (procedimento
de caráter jurisdicional, que termina com a decisão judicial se o cidadão
acusado deverá ser condenado ou absolvido).
Condenado, passa ao
estágio da Execução Penal (Judicial e Administrativa), regido pela LEP, que
“tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado”.
Portanto, o Controle
Social se inicia com a formação do cidadão, seguindo-se sua proteção pelas
polícias, a eventual correção de desvios, preliminarmente pelas polícias e na
sequência pelo Judiciário, que devolve o apenado ou internado a um corpo de
servidores públicos, para ser custodiado enquanto passa por um processo de
reformação de sua cidadania.
Esse corpo de servidores
trabalha embasado no
Poder de Polícia e, às vezes, usando a Força que, lembrando Weber, é monopólio
do Estado.
Assim, esse corpo de servidores
públicos é, de fato, um corpo policial, mas não o é, ainda, de direito.
Falta-lhe tão somente o reconhecimento normativo, quando alguns,
equivocadamente, acreditam que será criada uma nova polícia.
Atualmente, mesmo com o tratamento
indigno a que está submetida maioria dos apenados, ainda que sofrendo com a
desídia estatal, com as deficiências materiais, estruturais, administrativas,
de logística e de informações, nossos estabelecimentos penais ainda estão em
pé, graças ao trabalho desses servidores, pois são eles que “seguram a cadeia”,
mesmo sem o reconhecimento de sua autoridade administrativa penal que, entende-se,
é de uma obviedade cristalina.
O reconhecimento constitucional,
objeto da PEC-308, representa um grande reforço para o resgate da dignidade do preso e o reconhecimento da autoridade penal.
A CNBB lançou a Campanha da Fraternidade 2009 com o tema “Fraternidade
e Segurança Pública” e o lema “A paz é fruto da justiça (Is 32, 17)”, anotou no
Capítulo 13. Sistema de garantia e
defesa de direitos, parágrafo 177: “Algo
de que se costuma esquecer quando se fala em segurança pública são as guardas
penitenciárias. Estas devem ser profissionalizadas e organizadas em carreira.
Não se pode conceber que as delegacias de polícia continuem a funcionar como
presídios, como ainda acontece em grande parte do País, o que desvia os
policiais civis da sua função”.
De fato, salvo em ou outro Estado, falta
profissionalização da atividade, profissionalismo de seus integrantes e
modernização tecnológica na administração, na inteligência, nas operações e na
logística. A discussão sobre a terceirização da atividade-fim da Execução Penal
Administrativa (custódia e reintegração) deve ser enterrada definitivamente,
por ser uma alternativa comercial extremamente perigosa e absolutamente ilegal.
A própria CPI Carcerária, anterior, em seu relatório,
apresentou algumas propostas de Projeto de Lei, dentre elas: “.. Art. 3.º A Lei n.º 7.210, de 11 de julho
de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 30-A e 205: Art. 30-A. O Estado poderá firmar
parcerias, acordos e convênios com o SESC, o SESI e o SENAI para a profissionalização
do preso”.
E, pragmaticamente, “Art. 205. Nos estabelecimentos penais, os serviços de guarda e
vigilância de preso serão executados exclusivamente pelo Estado, sendo vedada a
sua terceirização”.
Em novembro de 2013, movimentos e organizações sociais
apresentaram ao Governo Federal a Agenda pelo Desencarceramento. Em seu item 8:
“Vedação
à privatização do sistema prisional – É intolerável, absolutamente
intolerável, qualquer espécie de delegação da gestão prisional à iniciativa
privada. Em primeiro lugar, porque é inconstitucional:
de um lado, é indelegável a função punitiva do Estado, eis que atada ao
monopólio da força estruturante da República e parte, portanto, dela. Por outro
lado, punição não é atividade econômica e nem seria admissível que o fosse”.
E segue: “A
mercantilização da liberdade de pessoas fulmina no limite o fundamento
constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR). Para além da
inconstitucionalidade e da patente imoralidade expressa nas tentativas de
transformar prisões em negócios, fato é que, também do ponto de vista
administrativo, a privatização é uma péssima opção, salvo para iniciativa
privada, ávida por auferir altos dividendos com a restrição da liberdade
alheia”.
Finalizando, entra CPI, sai CPI e a Execução Penal,
principalmente a Administrativa, continua a ser o aquiliano calcanhar da
proteção da sociedade.
Tem havido razoável investimento na polícia ostensiva
e na polícia judiciária e, em contrapartida, a contenção criminal (prevenção e
repressão, que não devem ser confundidas com solução criminal) tem tido êxitos
razoáveis.
Todavia, há um risco enorme de todo esse esforço se
perder, em razão de graves fragilidades, no final do ciclo da defesa social,
que estão retroalimentando a espiral da violência criminal: na Execução Penal.
Ao contrário do que é dito sem qualquer fundamentação,
o sistema não está falido. Está, sim, preterido, abandonado, desamparado.
E o problema também não é de gestão, é de
Administração!
Significa dizer que faltam políticas públicas de
Estado, a que se seguiriam diretrizes claras, objetivas que embasariam planos,
projetos e programas.
Por ora, muito mormaço: muito calor e pouca luz!