Matéria sobre aprovação da Alepe
Acúmulo Cargo de Professor e área de saúde
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Este projeto foi extendido aos Policiais Penais por um pedido realizado pelo Presidente do SINPOLPEN PE João Carvalho junto ao Presidente da Alepe Deputado Estadual Eriberto Medeiros. Porém, já tínhamos conseguido anteriormente na sanção do Governador Paulo Câmara, através da Lei Complementar n 478/2022, que também definiu a carreira como cargo com características técnico especializado, além da possibilidade do acúmulo do cargo público de professor e privado na área de saúde.
A Solicitação do Presidente do SINPOLPEN PE João Carvalho foi para ratificar a legislação anteriormente sancionada, e que agora tem mais uma legislação que ratifica e amplia a Lei Complementar n 478/2022.
EXPLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS PENAIS
Na negociação em 2022, tivemos a definição da possibilidade do acúmulo do cargo de professor, porém isto só é possível se o cargo tiver características técnica como definimos na Lei Complementar n 478/2022, exigência do artigo 37, inciso XVI, Alínea b, na Constituição Federal e no artigo 190, inciso III do Estatuto do Servidor Público.
Na negociação realizada em 2022, a carreira do Policial Penal foi definida como de nível superior com características técnico especializado e que será estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos. A carreira será privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. Ressalvando-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários.
Enfim, se a legislação não prevê que o cargo tem tais características técnicas para ser agraciado pela legislação irá trazer prejuízos de entendimento levando o debate as vias judiciais, ou seja, a legislação já prevê a possibilidade de acúmulo com o cargo de professor, mas a permissibilidade está no cargo ser técnico ou científico com a compatibilidade de horários, conforme explicações a seguir:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; "
O Estatuto do Servidor prevê que:
Lei 6123/68
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 190. É vedada a acumulação remunerada exceto:
I - a de Juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
IV - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 223, de 10 de dezembro de 2012.)
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.”
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