domingo, 15 de maio de 2022

ALEPE APROVA PROJETO QUE PERMITE O ACÚMULO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR E PRIVATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE



Matéria sobre aprovação da Alepe 

Acúmulo Cargo de Professor e área de saúde 

https://blogdomarioflavio.com.br/policiais-civis-de-pernambuco-poderao-acumular-cargos/


Este projeto foi extendido aos Policiais Penais por um pedido realizado pelo Presidente do SINPOLPEN PE João Carvalho junto ao Presidente da Alepe Deputado Estadual Eriberto Medeiros. Porém, já tínhamos conseguido anteriormente na sanção do Governador Paulo Câmara, através da Lei Complementar n 478/2022, que também definiu a carreira como cargo com características técnico especializado, além da possibilidade do acúmulo do cargo público de professor e privado na  área de saúde.


A Solicitação do Presidente do SINPOLPEN PE João Carvalho foi para ratificar a legislação anteriormente sancionada, e que agora tem mais uma legislação que ratifica e amplia a Lei Complementar n 478/2022.


EXPLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS PENAIS 

Na negociação em 2022, tivemos a definição da possibilidade do acúmulo do cargo de professor, porém isto só é possível se o cargo tiver características técnica como definimos na Lei Complementar n 478/2022, exigência do artigo 37, inciso XVI, Alínea b, na Constituição Federal e no artigo 190, inciso III do Estatuto do Servidor Público.

Na negociação realizada em 2022, a carreira do Policial Penal foi definida como de nível superior com características técnico especializado e que será  estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos.   A carreira será privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. Ressalvando-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários.


Enfim, se a legislação não prevê que o cargo tem tais características técnicas para ser agraciado pela legislação irá trazer prejuízos de entendimento levando o debate as vias  judiciais, ou seja, a legislação já prevê a possibilidade de acúmulo com o cargo de professor, mas a permissibilidade está no cargo ser técnico ou científico com a compatibilidade de horários, conforme explicações a seguir:


Obs: Sabe-se que a carreira do agente penitenciário, ou seja, Policial Penal é de dedicação exclusiva, prevista para ter o porte de arma, conforme lei nº 12.993/2014, que alterou o estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/2003), no seu artigo 6º,§ 1º-B, inciso I. (Dedicação Exclusiva (DE) é o regime que implica, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada), porém com a criação da nova lei abre a possibilidade do policial penal acumular o cargo público de professor (magistério) ( ver Lei Federal  Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012), (Estatuto do Magistério)  LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965),  Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro  1996.(art. 66). 

 A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), com outro de técnico, pois o policial penal passa a ser um cargo policial técnico especializado.


A Constituição Federal prevê o servidor público acumular cargos públicos da seguinte maneira:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; "     


O Estatuto do Servidor prevê que:


Lei 6123/68

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 190. É vedada a acumulação remunerada exceto:

 

I - a de Juiz e um cargo de professor;

 

II - a de dois cargos de professor;

 

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV - a de dois cargos privativos de médico.

 

IV - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 223, de 10 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.”


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