O Governador Paulo Câmara sancionou a Lei Complementar 490, que extende aos Policiais Penais a possibilidade de acumular cargo público de professor .
Porém, já tínhamos conseguido anteriormente na sanção do Governador Paulo Câmara, através da Lei Complementar n 478/2022, que também definiu a carreira como cargo com características técnico especializado, além da possibilidade do acúmulo do cargo público de professor.
Matéria sobre aprovação da Alepe
Acúmulo Cargo de Professor
https://blogdomarioflavio.com.br/policiais-civis-de-pernambuco-poderao-acumular-cargos/
Este projeto foi extendido aos Policiais Penais por um pedido realizado pelo Presidente do SINPOLPEN PE João Carvalho junto ao Presidente da Alepe Deputado Estadual Eriberto Medeiros.
A Solicitação do Presidente do SINPOLPEN PE João Carvalho foi para ratificar a legislação anteriormente sancionada, e que agora tem mais uma legislação que ratifica e amplia a Lei Complementar n 478/2022.
EXPLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS PENAIS
Na negociação em 2022, tivemos a definição da possibilidade do acúmulo do cargo de professor, porém isto só é possível se o cargo tiver características técnica como definimos na Lei Complementar n 478/2022, exigência do artigo 37, inciso XVI, Alínea b, na Constituição Federal e no artigo 190, inciso III do Estatuto do Servidor Público.
Na negociação realizada em 2022, a carreira do Policial Penal foi definida como de nível superior com características técnico especializado e que será estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos. A carreira será privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. Ressalvando-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários.
Enfim, se a legislação não prevê que o cargo tem tais características técnicas para ser agraciado pela legislação irá trazer prejuízos de entendimento levando o debate as vias judiciais, ou seja, a legislação já prevê a possibilidade de acúmulo com o cargo de professor, mas a permissibilidade está no cargo ser técnico ou científico com a compatibilidade de horários, conforme explicações a seguir:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; "
O Estatuto do Servidor prevê que:
Lei 6123/68
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 190. É vedada a acumulação remunerada exceto:
I - a de Juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
IV - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 223, de 10 de dezembro de 2012.)
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.”
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