terça-feira, 17 de maio de 2022

GOVERNADOR SANCIONA NOVAMENTE OUTRA LEI QUE PERMITE O ACÚMULO CARGO PÚBLICO PROFESSOR

 



O Governador Paulo Câmara sancionou a Lei Complementar 490, que extende aos Policiais Penais a possibilidade de acumular cargo público de professor .

Porém, já tínhamos conseguido anteriormente na sanção do Governador Paulo Câmara, através da Lei Complementar n 478/2022, que também definiu a carreira como cargo com características técnico especializado, além da possibilidade do acúmulo do cargo público de professor.

Matéria sobre aprovação da Alepe 

Acúmulo Cargo de Professor 

https://blogdomarioflavio.com.br/policiais-civis-de-pernambuco-poderao-acumular-cargos/


Este projeto foi extendido aos Policiais Penais por um pedido realizado pelo Presidente do SINPOLPEN PE João Carvalho junto ao Presidente da Alepe Deputado Estadual Eriberto Medeiros.


A Solicitação do Presidente do SINPOLPEN PE João Carvalho foi para ratificar a legislação anteriormente sancionada, e que agora tem mais uma legislação que ratifica e amplia a Lei Complementar n 478/2022.


EXPLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS PENAIS 

Na negociação em 2022, tivemos a definição da possibilidade do acúmulo do cargo de professor, porém isto só é possível se o cargo tiver características técnica como definimos na Lei Complementar n 478/2022, exigência do artigo 37, inciso XVI, Alínea b, na Constituição Federal e no artigo 190, inciso III do Estatuto do Servidor Público.

Na negociação realizada em 2022, a carreira do Policial Penal foi definida como de nível superior com características técnico especializado e que será  estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos.   A carreira será privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. Ressalvando-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários.


Enfim, se a legislação não prevê que o cargo tem tais características técnicas para ser agraciado pela legislação irá trazer prejuízos de entendimento levando o debate as vias  judiciais, ou seja, a legislação já prevê a possibilidade de acúmulo com o cargo de professor, mas a permissibilidade está no cargo ser técnico ou científico com a compatibilidade de horários, conforme explicações a seguir:


Obs: Sabe-se que a carreira do agente penitenciário, ou seja, Policial Penal é de dedicação exclusiva, prevista para ter o porte de arma, conforme lei nº 12.993/2014, que alterou o estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/2003), no seu artigo 6º,§ 1º-B, inciso I. (Dedicação Exclusiva (DE) é o regime que implica, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada), porém com a criação da nova lei abre a possibilidade do policial penal acumular o cargo público de professor (magistério) ( ver Lei Federal  Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012), (Estatuto do Magistério)  LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965),  Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro  1996.(art. 66). 

 A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), com outro de técnico, pois o policial penal passa a ser um cargo policial técnico especializado.


A Constituição Federal prevê o servidor público acumular cargos públicos da seguinte maneira:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; "     


O Estatuto do Servidor prevê que:


Lei 6123/68

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 190. É vedada a acumulação remunerada exceto:

 

I - a de Juiz e um cargo de professor;

 

II - a de dois cargos de professor;

 

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV - a de dois cargos privativos de médico.

 

IV - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 223, de 10 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.”


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