sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

AS ALEGAÇÕES DA ASPEPE QUE O EDITAL NÃO DEVE TER VAGAS PARA DEFICIÊNCIA, ESTÁ FUNDAMENTADA

Diante de tantas críticas, vamos demonstrar que a defesa apresentada neste Blog foi fundamentada. Estamos demonstrando que é previsto em decisão, e não se pode contestar que a área de segurança Pública é necessário aptidão plena de função, conforme o decreto prevê no DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, no artigo 38, Inciso II.
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A ASPEPE fundamentou-se na decisão da ação pública federal, e como tantas outras jurisprudências, pois conforme decisão: a área de segurança pública exige aptidão plena de função.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO Nº 2007.39.00.010602-8
REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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link:http://www.pa.trf1.gov.br/noticias/docs/Pol%EDcia%20Rodovi%E1ria%20Federal%20-%20concurso%20-%20indeferimento.pdf
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A Diretoria da ASPEPE não faz fundamentações sem provas. Pois muitos criticaram a posição de se fundamentar o Edital do Concurso. Lembramos que a ASPEPE zela pelo trabalho digno, VERDADE, ética e honestidade. DIGO: ISTO NÃO FUGIREMOS.
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Lembramos que as atividades ou sintese de atribuições estão previstos na área de segurança Pública, na lei federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no artigo 3º, que a Seres pertence a área de segurança Pública, previsto na Lei complementar nº 66. Como também, é previsto na Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009 e lei de criação nº 10.865,de 14 de janeiro de 1993 que as sinteses de atribuições ou atividades são guarda, vigilância e custódia de presos. Estas sintese de atribuições estão previstas na lei federal nº 11.473, lembramos que tais atividades estão definidas no artigo 3º .
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LINK:

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Diante o exposto, está mais vez fundamentada nossas argumentações .

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DA DIRETORIA DA ASPEPE

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