A ASPEPE nos últimos dias vem sendo procurada por alguns concursados, sobre a questão do concurso de Agente Penitenciário de Pernambuco. A ASPEPE tem o papel e a preocupação de procurar soluções nas questões que atigem os servidores ou futuros servidores. Assim sendo informamos, principalmente aqueles que argumentam sobre a ilegalidade do Edital e à Sociedade Pernambucana, sobre o problema ocorrido com o Edital. Foi noticiado que alguns impetrantes denunciaram problemas no edital junto ao Ministério Público tentando anular as outras etapas do concurso. Informamos que isto só está acontecendo por desconhecimento de muitos, inclusive da Comissão que preparou o Edital, acerca da Legislaçao Específica da Categoria. Na formatação do Edital não foram contemplados ítens previstos na legislação que regulamenta a categoria, tais como:
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1- Previsão do Estatuto dos Funcionários Policiais Civis - Lei nº 6425 , de 20 de dezembro de 1972 ;-
Muitos podem alegar que os Agentes Penitenciários não são servidores Policiais Civis, e que simplesmente não são regulados por tal Estatuto. Informamos que tal alegação é equivocada, como resultado da desinformação ou desconhecimento da legislação, inclusive, por parte de alguns gestores do Governo.
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Agora, demonstraremos a fundamentação legal de que o Agente de Segurança Penitenciária de Pernambuco, está na mesma situação que o de Brasília, ou seja, que são servidores Policiais civis. São legalmente servidores Policiais civis e regulados pela Lei Estadual nº 6425.
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A Lei que criou o Cargo de Agente de Segurança enitenciária - Lei nº 10.865, prevê a vinculação com a Polícia Civil no Estatuto, nos vencimentos e vantagens. POSTERIORMENTE, vieram outras leis, decretos, portarias, regulamentações, contra-cheques, gratificações e pareceres, reconhecendo a categoria como servidor Policial civil. Agora apresentaremos as devidas fundamentações:
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1- Lei de criação nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993, prevê os vencimentos e vantagens previstos nos Estatuto do Policiais Civis;
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2- Carteira funcional como Policial Civil, prevendo o Estatuto, Lei nº6425;
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3- Contra-Cheque prevendo a vantagem da Gratificação de Localização da Polícia Civil de Penambuco;
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4- Lei da Pensão Especial nº 13.531, 04 de setembro de 2008, que prevê o ASP. COMO SERVIDOR POLICIAL CIVIL; conforme o direito e previsão do Estatuto da Polícia Civil que define os Agentes de Segurança Penitenciária como servidores policiais civis (ASSINADA PELA PROCRADORIA GERAL DO ESTADO) ;
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5- Parecer da FUNAPE, reconhecendo que o Agente Pentenciário tem garantias, direitos, vantagens previstos nos Estatuto do Policiais civis;
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6- Parecer Nº 2109/2008 da Assembléia Legislativa e Procuradoria Geral do ESTADO reconhecendo o Agente Penitenciário como servidor Policial civil.
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7- Portaria do Secretário da SERES para o controle e uso de armas de fogo em serviço, a qual prevê o Agente Penitenciário como servidor Policial - Portaria SERES nº 441/2009, publicada no Boletim Interno ESPECIAL nº 62/2009, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009;
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8- Portarias nsº... ordenando o Policiamento e fiscalização em controle de presos para presos do semi-aberto e aberto. Este policiamento é feito monitorando presos e fiscalização ostensiva (Portarias entregues mediante solicitação à SERES);
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9- Decreto nº 34521, de 18 de janeiro de 2010, que faz referência do veículos oficiais de das categorias de policiamento penitenciária;
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10- Lei complementar nº 66, que coloca a SERES na segurança Pública. Explicamos que o decreto que faz o regulamento da SERES na SDSDH, é nulo, pois é inferior a Lei Complementar e não tem poder para alterá-la;
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11- Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que coloca as atividades dos Agentes Penitenciários na área de segurança Pública prevista no artigo 3º, no ambito de segurança Pública; assim sendo, a Lei Complementar Estadual não pode ser alterada, pois as atividades de Guarda, Vigilância e Custódias de Presos são imprescindíveis à área de segurança Pública, tal artigo cita o seguinte: "Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;";
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12- Lei de Criação do Cargo e a Lei Complementar nº150, também citam que as atribuições dos Agentes Penitenciários são estas, sendo estas atividades e inerentes a função, não podendo ser mais alteradas.
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Desta forma, toda nossa argumentação assegura o direito dos Agentes Penitenciários como servidores policiais civis. Destarte, nossa argumentações, além de subsidiar legalmente a categoria, contribuindo para o seu bem estar , também apresenta argumentações legais para a defesa do Governo nas suas fundamentações legais para que o Edital do Concurso não seja alterado.
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O Estatuto da Polícia Civil prevê o curso de formação, conforme abaixo discriminado e de acordo com os editais anteriores dos concursos de 1993 e 1998, os quais exigiram exames e curso de formação; se o Ministério Público se refere a editais de outros estados, em concursos anteriores, e editais que se referem aos concursos anteriores de Agente Penitenciário em Pernambuco, isto é um contra senso. O Estatuto cita :
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"Art. 7.º A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á, para preenchimento de vagas
existentes em classes iniciais de série de classes, exigirá aprovação prévia em concurso público de provas a ser realizado pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública e
obedecendo a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em cursos a que os mesmos se manterão em época fixada, logo após o concurso, pelo referido estabelecimento de ensino policial.
Parágrafo Único. O concurso e cursos de que trata o presente artigo, terão seus requisitos de inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e homologação, disciplinados por Edital da academia de Polícia Civil.
Art. 8.º O funcionário policial civil, ocupante de cargo de classe final de série de classes ou, ocupantede cargo de qualquer classe de séries de classes, desde que inexistam, nas classes superiores à sua, funcionários para isto qualificados, poderá ter acesso à classe inicial de série de classes afins, de nível ou padrão mais elevado, de atribuições correlatas mais complexas.
Parágrafo Único. O acesso de que trata este artigo, além das condições e qualificações legais exigidas para o mesmo, ficará condicionada à prévia aprovação do funcionário em curso específico de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil."
existentes em classes iniciais de série de classes, exigirá aprovação prévia em concurso público de provas a ser realizado pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública e
obedecendo a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em cursos a que os mesmos se manterão em época fixada, logo após o concurso, pelo referido estabelecimento de ensino policial.
Parágrafo Único. O concurso e cursos de que trata o presente artigo, terão seus requisitos de inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e homologação, disciplinados por Edital da academia de Polícia Civil.
Art. 8.º O funcionário policial civil, ocupante de cargo de classe final de série de classes ou, ocupantede cargo de qualquer classe de séries de classes, desde que inexistam, nas classes superiores à sua, funcionários para isto qualificados, poderá ter acesso à classe inicial de série de classes afins, de nível ou padrão mais elevado, de atribuições correlatas mais complexas.
Parágrafo Único. O acesso de que trata este artigo, além das condições e qualificações legais exigidas para o mesmo, ficará condicionada à prévia aprovação do funcionário em curso específico de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil."
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Como também cita que ser necessário o exame psicotécnico, conforme abaixo cita o Estatuto:
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"Art. 10 Só poderá tomar posse nos cargos referidos nesta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I. ser brasileiro;
II. ter completo dezoito nos de idade;
III. estar em gozo dos direitos políticos;
IV. estar quite com as obrigações militares;
V. estar quite com as obrigações eleitorais;
VI. gozar de boa saúde física e psíquica comprovada em inspeção médica.
Parágrafo Único. Além dos requisitos mencionados neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, serão ainda exigidos os seguintes:
I. possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através da Academia de Polícia Civil;
II. ter sido habilitado em concurso de provas e aprovado".
I. ser brasileiro;
II. ter completo dezoito nos de idade;
III. estar em gozo dos direitos políticos;
IV. estar quite com as obrigações militares;
V. estar quite com as obrigações eleitorais;
VI. gozar de boa saúde física e psíquica comprovada em inspeção médica.
Parágrafo Único. Além dos requisitos mencionados neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, serão ainda exigidos os seguintes:
I. possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através da Academia de Polícia Civil;
II. ter sido habilitado em concurso de provas e aprovado".
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Infelizmente, o Ministério Público não tem conhecimento que os Agentes Penitenciários deverão realizar cursos na academia da ACIDES, através do DECRETO Nº 28.486, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005, não alterado. O Decreto cita:
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"Art. 3º A Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária, a quem compete: promover a articulação e planejar ações visando a atuação integrada dos órgãos constitutivos da Secretaria de Defesa Social, além de coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar o processo de gestão comunitária, convênios, contratos, educação corporativa: gestão do conhecimento, formação, desenvolvimento, treinamento, capacitação continuada, instrução, intercâmbio, pesquisa e produção científica, formulando políticas, propondo normas de certificações de competências profissionais e de validação de currículos de cursos e capacitações para policiais, bombeiros e agentes penitenciários, para homologação, conforme disposto no inciso III, do artigo 4º do Anexo I do Decreto nº 25.484, de 22 de maio de 2003, e alterado pelo Decreto nº 26.681, de 06 de maio de 2004."
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Se tal Estatuto prevê o curso de formação, e se já é reconhecido o Agente Penitenciário de Pernambuco como servidor Policial Civil, o Estatuto regula a categoria. A denúncia do Ministério Público deve ser ser revista. Tanto que a Corregedoria do Agentes Penitenciários é a da Secretaria de Defesa Social, conforme, Lei complementar nº 106, de 2007. A Corregedoria dos Agentes é a da SDS, porque a categoria é enquadrada em suas atividades na área de segurança pública, com já citado na Lei Federal nº 11473, Lei Complementar nº 150 (nas atividades); e Lei complementar nº 66 que coloca a SERES na segurança Pública. Desta forma está posta nossa vinculação com a Secretaria de Defesa Social - SDS, única Secretaria de Segurança Pública do Estado.
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Observamos também que foi noticiado o descumprimento quanto as vagas para serem destinadas aos deficientes físicos, pois conforme defesa do Ministério Público estas vagas devem ser reservadas. Tendo em vista que em outros Estados não existem este critério. Porém informamos que é mais um equívoco, pois se em Pernambuco os Agentes Penitenciários são diferenciados, onde tem Estatuto e atividades específicas (guarda, vigilância e custódia de presos) previstas na área de segurança pública e nas leis de criação do cargo Nº 10.865, Lei federal nº 11.473 e Lei complementar nº 150, e assim enquadradas na área de segurança Pública. O Edital está resquardado, uma vez que é prevista a não provisão de percentual de cargos para deficiente físico no artigo 38 do decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, pois tais atividades exigem atividade plena da função.
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Foi noticiado pela imprensa que o Ministério Público de Pernambuco alega que a Lei nº10.865, de 14 de janeiro de 1993, como também a Lei nº 11.580/98, cita a exigência de exames médicos de aptidão física, avaliação psicológica e curso de formação, não previsto na leis de criação. Se não aceita a lei nº 6425 ( Estatuto da Polícia Civil ) , eles deviam analisar que no Estatuto do servidor público, Lei nº 6123, é previsto que no artigo 17 , que cita o seguinte : "Art. 17 - O edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação.". As referidas contestações demonstram o não conhecimento de toda a legislação da categoria no Estado de Pernambuco, que é semelhante a de Brasília; e o consequente desconhecimento de que os Agentes Penitenciários são regulados pelo Estatuto da Polícia Civil.
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Acima, claramente se permite a realização de critérios, não nominando qual seja. Para dirimir qualquer dúvida, vejamos: "Art. 20 - Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:
....
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§ 2º - Sendo exigido exame psicotécnico, só submeter-se às provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o exercício do cargo."
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Assim informamos que tal Estatuto prevê critérios a ser exigidos no Edital, como também o exame psicotécnico. Diante disto, a representação formalizada no Mistério Público, na nossa opinião, é um equívoco.
VEJAM O ESTATUTO ABAIXO:
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO,LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968.
Art. 13 - A nomeação para cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
§ 2º - Em igualdade de classificação em concurso dar-se á preferência para nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já pertença ao Quadro Permanente e ao servidor contratado do Estado sob o regime da legislação trabalhista.
§ 3º - É proibida a nomeação em caráter interino.
§ 4º - Mediante seleção e concurso adequados poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento.
Art. 14 - Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Governador, respeitados os requisitos e as qualidades estabelecidas por lei em cada caso.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 15 - O concurso para o provimento efetivo do cargo especificado como classe única ou inicial de série de classes será público, constando de provas ou de provas e títulos.
Art. 16 - A realização do concurso será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Art. 17 - O edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação.
Art. 18 - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de funcionário público, inclusive o de serviços autárquicos.
Art. 19 - A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos às provas e nos títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital do concurso.
Art. 20 - Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:
I - Ser brasileiro;
II - Estar em gozo dos direitos políticos;
III - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter boa conduta;
V - Haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da natureza do cargo;
VI - Contar, no máximo, quarenta anos de idade, ressalvadas as exceções legais.
§ 1º -É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para a nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual e suas autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei especifica para os cargos devidamente indicados.
§ 2º - Sendo exigido exame psicotécnico, só submeter-se às provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o exercício do cargo.
Art. 21 - Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público, enquanto houver em disponibilidade funcionário de igual categoria à do cargo a ser provido".
DO ESTADO DE PERNAMBUCO,LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968.
Art. 13 - A nomeação para cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
§ 2º - Em igualdade de classificação em concurso dar-se á preferência para nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já pertença ao Quadro Permanente e ao servidor contratado do Estado sob o regime da legislação trabalhista.
§ 3º - É proibida a nomeação em caráter interino.
§ 4º - Mediante seleção e concurso adequados poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento.
Art. 14 - Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Governador, respeitados os requisitos e as qualidades estabelecidas por lei em cada caso.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 15 - O concurso para o provimento efetivo do cargo especificado como classe única ou inicial de série de classes será público, constando de provas ou de provas e títulos.
Art. 16 - A realização do concurso será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Art. 17 - O edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação.
Art. 18 - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de funcionário público, inclusive o de serviços autárquicos.
Art. 19 - A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos às provas e nos títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital do concurso.
Art. 20 - Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:
I - Ser brasileiro;
II - Estar em gozo dos direitos políticos;
III - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter boa conduta;
V - Haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da natureza do cargo;
VI - Contar, no máximo, quarenta anos de idade, ressalvadas as exceções legais.
§ 1º -É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para a nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual e suas autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei especifica para os cargos devidamente indicados.
§ 2º - Sendo exigido exame psicotécnico, só submeter-se às provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o exercício do cargo.
Art. 21 - Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público, enquanto houver em disponibilidade funcionário de igual categoria à do cargo a ser provido".
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Diante da nossa defesa, esperamos que tais argumentos sejam usados e assegurados os direitos dos Agentes Penitenciários.
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DIRETORIA DA ASPEPE
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DÚVIDAS, ESCLARECIMENTOS E SOLICITAÇÕES DE DOCUMENTOS : através dos fones :8842-9809 OU 9267-4668
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Atendendo a Pedidos. Material encaminhado por um concursado, oriundo da imprensa e do Diário Oficial do Estado para conhecimento dos interessados no concurso.
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Para: asppernambuco@gmail.com 11 de fevereiro de 2010 19:39-
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Atendendo a Pedidos. Material encaminhado por um concursado, oriundo da imprensa e do Diário Oficial do Estado para conhecimento dos interessados no concurso.
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Fonte: http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/20100902_concurso
Terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
11h05 - MPPE recomenda mudanças no concurso para agente de segurança penitenciária
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) fez nova recomendação de ajustes no edital do concurso para agentes de segurança penitenciária. Desta vez, atendendo a uma reclamação encaminhada por dois candidatos, o promotor de Justiça Eduardo Cajueiro requer que sejam excluídas do edital a exigência de exames médicos, de aptidão física, avaliação psicológica e curso de formação profissional, uma vez que tais itens não constam nas Leis estaduais que criaram os cargos de agente penitenciário.
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A Lei estadual 10.865/1993 deixa bem claro, em seu artigo 3º, que o ingresso na carreira de agente penitenciário se dará pela “nomeação de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos”, não havendo menção alguma aos exames ou ao curso de formação. A outra Lei é a 11.580/98, que cria o cargo de agente feminino de segurança penitenciária e tampouco cita a exigência de exames em caráter eliminatório ou classificatório.
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A discrepância foi notada por dois candidatos, que formalizaram representação junto à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Capital. De acordo com o promotor Eduardo Cajueiro, o cumprimento da recomendação, com a mudança no edital, não afeta o resultado das provas objetivas, realizadas no último final de semana. Os secretários de Administração e de Ressocialização têm cinco dias para responder ao Ministério Público se vão acatar a recomendação.
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Ajustes – Duas recomendações anteriores sugeriram mudanças neste mesmo concurso: a primeira delas, emitida em novembro do ano passado, requeria o fim da exigência de teste de HIV para os candidatos; a recomendação foi cumprida e o exame não consta mais do edital. A segunda recomendação visava garantir a reserva legal de 3% das vagas para candidatos com deficiência. A medida foi descumprida pelo Governo e o MPPE então ingressou com uma ação civil pública, atualmente em andamento, solicitando que a Justiça determine o cumprimento da legislação.
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Recife - 11.02.10
Fonte: http://jc.uol.com.br/canal/cotidiano/pernambuco/noticia/2010/02/09/mppe-requer-mudancas-no-edital-do-concurso-para-agentes-de-seguranca-penitenciaria-213493.php
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Pernambuco // Seleção
MPPE requer mudanças no edital do concurso para agentes de segurança penitenciária
Publicado em 09.02.2010, às 13h58
Do JC Online
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Depois de 14 pessoas presas acusadas de tentar fraudar a seleção de agente penitenciário de Pernambuco da Secretaria de Ressocialização realizado nesse domingo (7), o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) está recomendando mudanças no edital do concurso para agentes de segurança penitenciária.
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Segundo o órgão, o promotor de Justiça Eduardo Cajueiro requer que sejam excluídas a exigência de exames médicos, de aptidão física, avaliação psicológica e curso de formação profissional, já que esses itens não constam nas leis estaduais que criaram os cargos de agente penitenciário.
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A recomendação foi dada após dois candidatos formalizarem uma reclamação junto à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Capital. De acordo com o MPPE, a lei estadual 10.865/1993 em seu artigo 3º determina que o ingresso na carreira de agente penitenciário se dará pela nomeação de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e não faz nenhuma referência a exames ou curso de formação. A mesma situação também pode ser constatada na lei 11.580/98 que cria o cargo de agente feminino de segurança penitenciária.
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A mudança no edital não irá afetar os resultados das provas objetivas do concurso de agente penitenciário de Pernambuco da Secretaria de Ressocialização realizadas no último final de semana. Os secretários de Administração e de Ressocialização têm cinco dias para responder ao Ministério Público se irão aceitar a recomendação.
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MPE pede para Refazer o edital depois dos candidatos ter feito a prova.
Publicado no diário oficial de 09/02/2010 na parte do ministério publico.
Fonte: http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2010/fev/csmp090210.htm
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27ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
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RECOMENDAÇÃO Nº. 001/2010
REFERENTE: PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº. 008/2010
REPRESENTANTES: ROMERO ANTÔNIO MORAIS CINTRA FILHO e ADRIANA LÚCIA SOUTO DE MIRANDA.
REPRESENTADOS: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E HUMBERTO VIANNA – SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO
ASSUNTO: Irregularidades no Edital que rege o Concurso Público para o preenchimento de 500 (quinhentas) vagas para ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária Masculino (ASP I) e Agente de Segurança Penitenciária Feminino (AFSP I) – Anexo Único da Portaria Conjunta SAD/SERES nº. 121, de 29/10/2009.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da 27ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital - Defesa do Patrimônio Público e Social, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser função constitucional do Ministério Público, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo às medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração, nos exatos termos do art. 37, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial do Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, desde que atendidos os requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável do Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros (ADIMC 2.364-AL- Rel. Ministro Celso de Mello);
CONSIDERANDO ser a Administração Pública livre para estabelecer as bases dos concursos e seus respectivos critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público;
CONSIDERANDO que o edital – ato normativo publicado pela administração pública, no exercício de competência legalmente atribuída, para disciplinar o processamento do concurso público, encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais e inconstitucionais;
CONSIDERANDO os termos das representações formuladas por Romero Antônio Morais Cintra Filho e Adriana Lúcia Souto de Miranda, versando sobre a ilegalidade da submissão dos candidatos ao exame de aptidão física no processo seletivo a que diz respeito a Portaria Conjunta SAD/SERES nº. 121, de 29/10/2009, que rege o concurso público para o preenchimento de 500 (quinhentas) vagas para o ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária - Anexo Único da Portaria Conjunta SAD/SERES nº. 121, de 29/10/2009;
CONSIDERANDO que na Análise Preliminar levada a efeito pelo Ministério Público restou sobejamente constatada a ilegal submissão dos candidatos aos Exames Médicos (item 5.6), de Aptidão Física (item 5.7), Avaliação Psicológica (item 5.8), todos de caráter eliminatório e, na segunda etapa, ao Curso de Formação Profissional de Agente de Segurança Penitenciária, este de caráter classificatório e eliminatório (item 5.11.1), em face da omissão no que concerne a essas exigências nos textos das Leis Estaduais de nºs. 10.865/93 (Agente de Segurança Penitenciária) e 11.580/98 (Agente Feminino de Segurança Penitenciária);
CONSIDERANDO que a Administração Estadual detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, que decorre do poder de autotutela, e que se encontra também sedimentado pela Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução RES-CPJ – 001/2000, que fixou as atribuições dos Promotores de Justiça de Defesa da Cidadania, com atuação na Promoção e Defesa do Patrimônio Público, notadamente o controle da legalidade dos atos do Estado;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 27, inciso I c/c parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.625/93; no art. 5º, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº. 12, de 27 de dezembro de 1994 (c/posteriores alterações); assim como, o art. 36 da Resolução RES CSMP nº. 002/2008, que conferem ao Ministério Público a faculdade de expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos, bem como a proteção dos demais interesses, diretos e bens cuja defesa lhe caiba promover;
RESOLVE
RECOMENDAR aos Excelentíssimos SENHORES SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO e EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que promovam a necessária adequação entre o Edital - Portaria Conjunta SAD/SERES nº. 121, de 29/10/2009, às exigências para ingresso nos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente Feminino de Segurança Penitenciária, que estejam presentes nas Leis Estaduais de nºs. 10.865, de 14 de janeiro de 1993 e, 11.580, de 26 de outubro de 1998.
E, em conseqüência, retifiquem aonde preciso for, o Anexo Único da Portaria Conjunta SAD/SERES nº. 121, de 29/10/2009, com a necessária publicidade.
REQUISITAR aos destinatários desta Recomendação que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informem das medidas adotadas para o fiel atendimento da presente, ou as razões do seu descumprimento, entendo-se a omissão como o não acatamento do aconselhamento ministerial.
Registre-se. Publique-se.
Recife, 08 de fevereiro de 2010
Eduardo Luiz Silva Cajueiro
Promotor de Justiça
Fernando queiroz/garanhuns.
ResponderExcluirA Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário de Pernambuco para ser coerente, deveria também si pronunciar sobre o abuso do citado edital, em que elimina o candidato por ter uma cárie ou não ter a arcada dentária completa, critérios totalmente abusivos e discriminatórios
À ASPEPE estar de parabéns pela postagem " AS VERDADES SOBRE O CONCURSO... ", Estou a dez anos esperando esse concurso e agora uns candidatos que nem mesmo querem ser agente penitenciario, só querem usar o cargo como trabulim, vem atrapalhar o concurso. Estive estudando o estatuto 6123 como da Policia civil e pra mim não tenho duvida que o edital pode sim citar criterios de clasificação.
ResponderExcluirNão vejo a hora de ser uma Agente Penitenciaria de PE, para me associar a ASPEPE.