segunda-feira, 1 de março de 2010
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Com um atraso de praticamente 20 anos, finalmente o Governo Federal encaminhou ao Congresso dois projetos de lei complementar (PLP 554 e 555/10) regulamentando a aposentadoria especial do servidor público, nos três níveis de Governo: União, estados e municípios.
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Informado da disputa no interior do Governo (Ministério da Previdência versus Casa Civil e Planejamento, estes últimos favoráveis aos servidores), apressei-me em dar a "boa nova", que o Governo enviaria dois projetos de lei regulamentando a aposentadoria dos servidores com regras semelhantes às aplicadas aos trabalhadores do setor privado.
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A leitura dos projetos, entretanto, revela, para minha decepção, que o Ministério da Previdência venceu a disputa interna, ao encaminhar projetos incompletos e restritivos, além de incluir exigências inexistentes na legislação de aposentadoria especial dos trabalhadores do setor privado, como a idade mínima.
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Os projetos, apenas para exemplificar, deveriam regulamentar os incisos de I a IIII do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, mas só trataram dos incisos I (atividades de risco) e III (agentes nocivos à saúde), não fazendo qualquer menção ao inciso II, que trata da aposentadoria especial do servidor deficiente.
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Além disto, os projetos só foram enviados ao Congresso porque o Supremo Tribunal Federal começou a deferir mandado de injunção, determinando a aplicação aos servidores das mesmas regras do regime geral de previdência social.
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Segundo o regime geral, (Lei 8.213/1991, artigos 57 e 58), as aposentadorias especiais, sem limite de idade, são devidas aos trabalhadores após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou exponha o trabalhador a riscos.
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De qualquer maneira, a regulamentação - cujo conteúdo deixa muito a desejar e precisa ser melhorado no Congresso - é importante porque alguma proteção é melhor do que proteção nenhuma, já que a maioria dos servidores sequer tem conhecimento das decisões do Supremo Tribunal Federal mandando aplicar aos servidores públicas com direito a aposentadoria especial as mesmas regras do INSS.
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Apenas para ilustrar a injustiça para com os servidores, basta dizer que um operador de 'raio-x' do setor privado, por exemplo, aposenta-se após 25 anos de serviço, mas no serviço público o trabalhador na mesma atividade é obrigado a trabalhar 35, como se o fato de ser servidor público lhe desse imunidade às substâncias radioativas
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Conteúdo dos projetos
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O PLP 554/10, que trata da aposentadoria especial a servidores que exercem atividades de risco, especialmente os policiais, representa um retrocesso em relação à atual Lei Complementar 51/85, recepcionada pela Emenda Constitucional 47, notadamente ao exigir idade mínima e quebrar a integralidade e a paridade.
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O projeto determina que o servidor que exercem atividade de riscos só fará jus à aposentadoria especial, e sem direito à integralidade nem paridade, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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1) 30 anos de contribuição, sendo 25 deles de efetivo exercício em atividade de risco,
2) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, e
3) 55 anos de idade, se homem, e 50, se mulher.
Determina, ainda, que as aposentadorias concedidas com base na Lei Complementar 51 serão revisadas para serem adequadas às normais constitucionais vigentes quando da concessão. Ou seja, as aposentadorias concedidas após a vigência da emenda constitucional 41, de dezembro de 2003, perderão o direito à integralidade e à paridade.
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O PLP 555/10, que trata da aposentadoria especial para os servidores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, após 25 anos de exercício para homens e mulheres, não exige idade mínima, mas não garante integralidade nem paridade, além de fixar uma série de exigências comprobatória das atividades sob condições especais.
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Basta dizer que provas testemunhais ou com base no recebimento do adicional de insalubridade ou equivalente não são suficientes para assegurar o direito à aposentadoria especial.
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O trabalho para aperfeiçoar os projetos no Congresso será árduo. É preciso excluir todas as maldades incluídas pelo Ministério da Previdência Social, o principal responsável pela regulamentação de modo restritivo. Só assim se fará justiça a esses servidores.
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Com um atraso de praticamente 20 anos, finalmente o Governo Federal encaminhou ao Congresso dois projetos de lei complementar (PLP 554 e 555/10) regulamentando a aposentadoria especial do servidor público, nos três níveis de Governo: União, estados e municípios.
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Informado da disputa no interior do Governo (Ministério da Previdência versus Casa Civil e Planejamento, estes últimos favoráveis aos servidores), apressei-me em dar a "boa nova", que o Governo enviaria dois projetos de lei regulamentando a aposentadoria dos servidores com regras semelhantes às aplicadas aos trabalhadores do setor privado.
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A leitura dos projetos, entretanto, revela, para minha decepção, que o Ministério da Previdência venceu a disputa interna, ao encaminhar projetos incompletos e restritivos, além de incluir exigências inexistentes na legislação de aposentadoria especial dos trabalhadores do setor privado, como a idade mínima.
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Os projetos, apenas para exemplificar, deveriam regulamentar os incisos de I a IIII do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, mas só trataram dos incisos I (atividades de risco) e III (agentes nocivos à saúde), não fazendo qualquer menção ao inciso II, que trata da aposentadoria especial do servidor deficiente.
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Além disto, os projetos só foram enviados ao Congresso porque o Supremo Tribunal Federal começou a deferir mandado de injunção, determinando a aplicação aos servidores das mesmas regras do regime geral de previdência social.
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Segundo o regime geral, (Lei 8.213/1991, artigos 57 e 58), as aposentadorias especiais, sem limite de idade, são devidas aos trabalhadores após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou exponha o trabalhador a riscos.
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De qualquer maneira, a regulamentação - cujo conteúdo deixa muito a desejar e precisa ser melhorado no Congresso - é importante porque alguma proteção é melhor do que proteção nenhuma, já que a maioria dos servidores sequer tem conhecimento das decisões do Supremo Tribunal Federal mandando aplicar aos servidores públicas com direito a aposentadoria especial as mesmas regras do INSS.
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Apenas para ilustrar a injustiça para com os servidores, basta dizer que um operador de 'raio-x' do setor privado, por exemplo, aposenta-se após 25 anos de serviço, mas no serviço público o trabalhador na mesma atividade é obrigado a trabalhar 35, como se o fato de ser servidor público lhe desse imunidade às substâncias radioativas
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Conteúdo dos projetos
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O PLP 554/10, que trata da aposentadoria especial a servidores que exercem atividades de risco, especialmente os policiais, representa um retrocesso em relação à atual Lei Complementar 51/85, recepcionada pela Emenda Constitucional 47, notadamente ao exigir idade mínima e quebrar a integralidade e a paridade.
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O projeto determina que o servidor que exercem atividade de riscos só fará jus à aposentadoria especial, e sem direito à integralidade nem paridade, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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1) 30 anos de contribuição, sendo 25 deles de efetivo exercício em atividade de risco,
2) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, e
3) 55 anos de idade, se homem, e 50, se mulher.
Determina, ainda, que as aposentadorias concedidas com base na Lei Complementar 51 serão revisadas para serem adequadas às normais constitucionais vigentes quando da concessão. Ou seja, as aposentadorias concedidas após a vigência da emenda constitucional 41, de dezembro de 2003, perderão o direito à integralidade e à paridade.
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O PLP 555/10, que trata da aposentadoria especial para os servidores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, após 25 anos de exercício para homens e mulheres, não exige idade mínima, mas não garante integralidade nem paridade, além de fixar uma série de exigências comprobatória das atividades sob condições especais.
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Basta dizer que provas testemunhais ou com base no recebimento do adicional de insalubridade ou equivalente não são suficientes para assegurar o direito à aposentadoria especial.
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O trabalho para aperfeiçoar os projetos no Congresso será árduo. É preciso excluir todas as maldades incluídas pelo Ministério da Previdência Social, o principal responsável pela regulamentação de modo restritivo. Só assim se fará justiça a esses servidores.
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Fonte -
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