sábado, 27 de março de 2010

DEPUTADOS DA OPOSIÇÃO VOTAM CONTRA O AUMENTO DE INTERSTICIOS (PORCENTAGENS)

Autor: Governador do Estado


PROPOSIÇAO QUE DEFINE GRADES VECIMENTAIS PARA OS CARGOS QUE INDICA, ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO QUE ESPECIFICA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório


Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar de nº 1506/2010, de autoria do Governador do Estado encaminhado a Assembléia através da Mensagem de n° 018/2010.


A proposição sob análise objetiva definir grades vencimentais para os cargos que indica e alterar legislações que dispõem sobre servidores estaduais e administração vinculadas ao Poder Executivo.


No prazo regimental, foi apresentada Emenda Modificativa de n° 01/2009, pelo autor, a fim de alterar a redação do Anexo XI da referida proposição.


2. Parecer do Relator


A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem como no art. 192 c/c com o art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.


A matéria objeto do Projeto de Lei em análise, contudo, encontra-se segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, II e VI e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.


Saliento, aqui, o disposto nos incisos II, IVe VI do §1° do art. 19 da CE in verbis:


Art. 19 (...)

§1° É da competência privativa do Governador a iniciativa de leis que disponha sobre:


II- criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública no âmbito do Poder Executivo.


IV – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.


VI – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado. De órgãos e entidades da administração pública.

...".

Cumpre-me destacar que a Emenda Modificativa de n° 01/2010 apresentada pelo autor ao projeto sob análise visa alterar o Anexo XI que disciplina os valores nominais da grade de vencimento base do cargo integrante do grupo ocupacional de segurança penitenciária do Estado a partir de 01 de junho de 2010.


Ressalto, ainda, que a justificativa apresentada a Emenda acima referida, informa que ela tem por finalidade retificar os percentuais referentes aos intervalos entre faixas salariais, matizes, séries de classes da Grade Vencimental do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado.


Tendo em vista que a matéria da presente proposição versa sobre servidor público, bem como da administração vinculada ao Poder Executivo e, dessa forma, inserta no âmbito de competência privativa do Governador para iniciar o processo legislativo opino pela aprovação do Projeto de Lei Complementar de n° 1506/2010 com a Emenda Modificativa de n° 01/2010 de autoria do Governador do Estado.

Por fim, tendo em vista o que dispõe o Regimento Interno deste Poder competirá a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação verificar os efeitos financeiros e orçamentários decorrentes da presente lei, sobretudo, no que diz respeito a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.


Isaltino Nascimento

Deputado


3. Conclusão


Ante o exposto, demonstrada a constitucionalidade opina a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no sentido de que o Projeto de Lei Complementa de nº 1506/2010, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.Opinamos, ainda, pela aprovação da Emenda Modificativa de n° 01/2010 apresenta ao referido projeto a qual, altera o seu anexo XI.


Sala da Comissão de Constituição, Legislação e

Justiça, em 24 de março de 2010.


Presidente: André Campos.

Relator : Isaltino Nascimento.

Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, Coronel José Alves, Raimundo Pimentel., Silvio Costa Filho, Teresa Leitão.

Contrários os (3) deputados: Augusto Coutinho, Jacilda Urquisa, Pedro Eurico.
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LINK;

http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2010/mar/legi12250310.htm

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