terça-feira, 16 de novembro de 2010

SAIBA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA

ABONO DE PERMANÊNCIA

terça-feira, 16 de novembro de 2010

O benefício do abono de permanência, instituído pela EC 41/03 no art. 40, §19 da Constituição Federal, se constitui em um bônus pago ao servidor que já possui todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e decide permanecer na ativa. Constitui-se em um incentivo ao servidor para que permaneça no serviço público por mais tempo.

Em todos os casos, o abono de permanência pago ao servidor será equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária a partir do momento que implementou as condições para aposentadoria e optou por permanecer no serviço público, observada a prescrição qüinqüenal, até a data da efetiva inatividade, ou seja, até que complete as exigências para aposentadoria compulsória estabelecidas pelo art. 40, §1º, II da Constituição Federal.

4- Abono de permanência em serviço do servidor público
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-FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
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EC. 41/2003-
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Art. 2º- § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
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EC. 41/2003-
-Art. 40-§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Aposentadoria compulsória)
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EC. 41/2003-
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Art.3º.Aplica-se somente aos servidores que já adquiriram o direito à aposentadoria até 31.12.2003, data da publicação desta Emenda).
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§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
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ABONO DE PERMANÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Para ter direito ao abono, o funcionário público em condições de se aposentar terá que apresentar um requerimento ao seu órgão de origem optando pela permanência na ativa. Por exemplo: se o salário for de R$ 1.000,00, a contribuição previdenciária será de R$ 135,00 (13,5%) bancada pelo Governo do Estado. A Emenda Constitucional nº 41 trocou a isenção pelo abono de permanência para que seja feito o acerto de contas com a Previdência.
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PARECER DA FUNAPE
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LINK:
http://200.238.107.167/c/portal/layout?p_l_id=PUB.1433.36

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O Estado banca o benefício para um grupo de servidores isentos da contribuição de 13,5%, como prêmio porque resolveram permanecer no serviço público, mesmo com tempo integral de aposentadoria. O abono de permanência constará no contracheque do servidor nessa situação, mas será repassado à Funape. O abono será pago aos servidores em condições de aposentadoria integral ou proporcional. As mulheres a partir de 25 anos e homens com mais de 30 anos de serviço público.
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-Portanto, em caso de não pagamento do abono será necessário ação judicial requerendo o seu pagamento ou, nos casos em que foram feitos requerimentos administrativos para pagamento e negados, mandado de segurança, pois a negativa configura abuso de poder.
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-Documentos necessários para propositura da ação:
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1) Cópia da funcional
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2) Cópia do CPF;
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3) Certidão de tempo de serviço (se houver)
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4) Requerimento administrativo do abono (se houver)
-5) Holerith desde quando completou o direito a aposentadoria (para comprovar o não recebimento do abono)
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6) Procuração assinada
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7) Assinatura do contrato.

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