| Desembargador Valter de Oliveira |
Assim sendo, conheço do presente habeas corpus, uma vez preenchidos os requisitos legais. Busca-se o trancamento de possível ação penal a ser instaurada contra paciente sob a acusação de porte ilegal de arma de fogo. Preceitua o art. 6º, VII, da Lei nº 10.826/2003, com a redação dada pelo Lei nº 11.706/2008, verbis:
Art. 6º - É proibido p porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...] VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
Estabelece, ainda, o art. 10 da citada lei que a competência para autorizar o porte é da Polícia Federal, que, por sua vez, somente a concederá após ser autorizado pelo SINARM - Sistema Nacional de Armas, instituído no Ministério da Justiça.
Estatuto do Desarmamento
Art. 10 - A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
Ao que consta dos autos, o paciente portava um revólver calibre 38, série 541179, registrado sobre o n. 000244727, devidamente lhe acautelado pelo delegado de Polícia Federal Jones Ferreira Leite, na condição de diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho. Apesar da autoridade que concedeu o acautelamento ser delegado da Polícia Federal, não há nos autos prova de que foi expedida a competente autorização de porte (art. 10, da Lei n. 10.826/2003).
A respeito da matéria, o Presidente da República baixou o Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2006, estabelecendo que as armas de fogo na posse de agentes penitenciários (art. 1º, § 1º), entre outros, serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no Sinarm (art. 33, § 2º). Anota mais: que os órgãos, instituições e corporações, entre estes, a que pertence o paciente, deverão estabelecer, em normativos internos, os procedimentos relativos ao uso da arma de fogo de sua propriedade, dentro e fora de serviço (art. 34, caput).
Preceitua, ainda, que os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos estabelecidos em lei própria, na forma do caput, da Lei n. 10.826/2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados (art. 34, § 3º). Atento ao comando deste decreto, o Ministério da Justiça, por meio do Diretor Geral da Polícia Federal editou na Portaria n. 478/2007, de 6.11.2007, estabelecendo que o porte de arma do agente penitenciário constará na própria Carteira de Identidade Funcional, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.
É de se anotar ainda que a carteira funcional do paciente assinada por ele e pelo Diretor Geral do Departamento Penitenciário Federal contém a autorização de porte de arma, nos termos do art. 6º, VII, da Lei nº 10.826/2003 (fl. 22) e que a arma apreendida em sua posse é registrada de forma permanente, segundo o Certificado de Registro Federal Sinarm, emitido pelo DPF Marcus Vinicius da Silva Dantas (fls. 23/4).
Conjugando-se o arcabouço legal acima transcrito, é de se concluir que o paciente, no desempenho do cargo de agente penitenciário, tem porte legal de arma de fogo, dentro e fora da instituição que trabalha. Para fortalecer a argumentação, é de se ver que o art. 10 da Lei n. 10.826/2003 estabelece ser da Polícia Federal a competência para autorizar o porte, desde que anteriormente autorizada pelo Sinarm, órgão também ligado ao Ministério da Justiça, o qual detém a competência, entre outras, de identificar e cadastrar as armas de fogo usadas no Brasil, inclusive o cadastro dos portes emitidos pela própria Polícia Federal.
Assim, a Polícia Federal não pode autorizar o porte de arma de fogo, sem que antes seja autorizada pelo Sinarm, no sentido de que a arma que se pretende o porte está devidamente registrada neste último órgão. No caso em tela, seria ilógico exigir-se o porte do paciente nos termos da primeira parte do art. 10 da Lei n. 10.826/2003, se sua Carteira Funcional, o Certificado de Registro e o Termo de Acautelamento da Arma de Fogo apreendidos constantes dos autos foram emitidos por órgãos ligados ao Ministério da Justiça, a que também é umbilicalmente ligada à Polícia Federal. E mais, o termo de acautelamento da arma apreendida, foi autorizado pelo Delegado Federal Jones Ferreira Leite, que é o diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho.
Não há justa causa para a instauração ou prosseguimento de ação penal contra o paciente, visto que sua conduta em portar arma de fogo, nos termos contidos neste voto, não foi, é ou será ilegal. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, em favor de Adriano Barreto de Matos, qualificado na inicial, para determinar o trancamento da ação penal porventura instaurada na 3º Vara Criminal da comarca de Porto Velho, ou venha a ser proposta.
Comunique-se a autoridade impetrada.
É como voto.
VEJA NA ÍNTEGRA EM http://agepen-ac.blogspot.com.br/2012/06/vitoria-judicial-porte-de-arma.html
Fonte: sociedadeasp.blogspot.com.br
Fonte: sociedadeasp.blogspot.com.br
EXCELENTE O VOTO, EMITIDO DE MANEIRA EXPLICITA, FUNDAMENTADA E SEM REBUSCAMENTOS JURIDICOS. SIMPLES E CLARO, E PROVAVELMENTE DEVERÁ DESENCADEAR OUTROS SEMELHANTES, DIANTE DA FALTA DE BOM SENSO E LOGICA DAS AUTORIDADES IMEDIATISTAS QUE NÃO PRIMAM PELO RACIOCINIO LOGICO DA TOTAL FALTA DE CENSO DE UM AGENTE DE QUALQUER SISTEMA PRISIONAL TER UMA UNICA POSSIBILIDADE DE DEFESA VETADA, TALVES POR QUESTOES PESSOAIS OU ATE MESMO DE PURO REVANCHISMO.....PARABÉNS AO DESEMBARGADOR RESPONSAVEL PELA AÇÃO E QUE DEUS O ABENÇOE POR ISSO.
ResponderExcluirO que torna o porte dos agepen/RO inválido então?
ResponderExcluirÉ visto agora a má vontade dos Secretários e do Estado na regulamentação do porte estadual. Já existe uma funcional com porte, onde o SSP/RO e o DPF não o reconhecem como legítimo, dizendo que o mesmo não tem valor algum. Como fica essa situação???