terça-feira, 19 de março de 2013

AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO: LEGALIDADE DO USO DO PORTE FORA DO SERVIÇO E ATIVIDADES INSERIDA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA


O Agente de Segurança Penitenciária faz parte do grupo de inteligência do Estado, conforme legislação vigente. O desconhecimento da Presidente Dilma leva a categoria a prejuízos, quando realizou o veto na questão do Porte de Arma a nível nacional. O Porte de Arma fora do serviço, só pode ser usado no território do Estado de Pernambuco.

Hoje, o Agente Penitenciário de Pernambuco só pode transitar com o porte fora do serviço no Estado de Pernambuco, graças a uma negociação desde 2009, quando a atual Diretoria do Sindicato fazia parte da Associação (ASPEPE). Naquele ano, o Estado criou a Portaria nº 441/2009, publicada no BoletimInterno Especial SERES nº 62/2009.

A legalidade da Publicidade por meio do Boletim Interno está amparada pelo Decretonº 26.249, de 18 de Dezembro de 2003, conforme previsão no art. 4º, que promove o uso do Boletim com finalidade de dar publicidade no âmbito do sistema prisional de portarias, instruções, ordens de serviço, recomendações, escalas de serviço e demais normas internas relativas à pessoal, material e financeiro, para conhecimento e devida execução. 

Sendo assim, a portaria criada do uso do porte de arma é um ato normativo, que atende ao princípio da legalidade, pois está previsto no art. 34 do decreto federal nº 5123/04, regulamentação do Estatuto de Desarmamento (lei nº10.826/03). 

Os Agentes de Segurança Penitenciária realizam serviços essenciais, cujas atividades são de guarda, vigilância e custódia de presos, previstas no art. 2º da LeiComplementar nº 150/2009. Estas atividades são definidas no art. 3º da LeiFederal nº 11.473/2007, que define as atividades no âmbito de Segurança Pública.

A Secretaria Executiva de Ressocialização está devidamente inserida nos órgãos de Segurança Pública. O art. 44 da LeiComplementar nº 49/2003, define os órgãos de Segurança Pública, que teve a inclusão da Secretaria Executiva de Ressocialização, através da Leicomplementar nº 066/2005:

"TITULO V
DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL

Art. 44. A segurança pública é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa Social:
I - Policia Civil;
II - Policia Militar; e
III - Corpo de Bombeiros Militar.
III - Corpo de Bombeiros Militar; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005.)
IV - Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005.)".
 .
Os Agentes de Segurança Penitenciária de Pernambuco também realizam serviços de inteligência, conforme legislação abaixo:

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LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera as estruturas de remuneração e de carreira dos cargos públicos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O cargo público de Hemo-Médico, do quadro de pessoal efetivo da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, integrante do Grupo Ocupacional de Saúde da referida Fundação, instituído pela Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002, exclusivamente para efeito de sua organização em carreira, integrará, a partir de 1º de setembro de 2011, a carreira médica do Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, instituído pela Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, oportunidade em que seus atuais ocupantes ficam enquadrados na Grade de vencimento base instituída para o cargo público de médico pela mencionada Lei Complementar, e alterações.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, além do enquadramento nele mencionado, pelos critérios definidos na  Lei Complementar nº 84, de 2006, e alterações, fica assegurado, exclusivamente para os ocupantes do referido cargo:
I – a fruição de todos os direitos e vantagens, na mesma oportunidade, ressalvada a data de 1º de setembro de 2011 estabelecida nocaput, instituídos pela Lei Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011, em especial aqueles relacionados ao desenvolvimento na carreira;
II – a extinção, por incorporação ao respectivo vencimento base, da Gratificação de Risco Inerente à Profissão atualmente percebida, instituída pela Lei nº 9.627, de 11 de dezembro de 1984;
III – a extinção da Gratificação de Regime de Plantão eventualmente percebida, e a extensão, quando for o caso, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, instituída pelo § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, e alterações; e
IV – a garantia, considerando o enquadramento referido no caput, de que serão posicionados na faixa salarial cujo valor, respeitada as respectivas classe e matriz ocupadas, assegure um reajuste mínimo de 10% (dez por cento) em relação à sua remuneração, percebida no mês imediatamente anterior ao do referido enquadramento.
§ 2º Das disposições constantes no caput e no § 1º não poderá resultar decesso remuneratório para esses servidores, salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 3º O valor da parcela de irredutibilidade remuneratória de que trata § 2º assegurará aos ocupantes do cargo de Hemo-Médico um reajuste mínimo de 10% (dez por cento) em relação à sua remuneração, no mês imediatamente anterior ao do referido enquadramento, e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, considerar-se-á remuneração os valores definidos nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 2º O cargo público de Analista em Gestão Autárquica ou Fundacional, na função de Médico, do quadro de pessoal efetivo da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF da referida fundação, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 31 de dezembro de 2008, fica redenominado para Médico e, exclusivamente para efeito de sua organização em carreira, integrará, a partir de 1º de setembro de 2011, a carreira médica do Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, instituído pela Lei Complementar nº 84, de 2006, oportunidade em que seus atuais ocupantes ficam enquadrados na Grade de vencimento base instituída para o cargo público de médico, pela mencionada Lei Complementar, e alterações.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, além do enquadramento nele mencionado, pelos critérios definidos na  Lei Complementar nº 84, de 2006, e alterações, fica assegurado, exclusivamente para os ocupantes do referido cargo, ora redenominado:
I – a fruição de todos os direitos e vantagens, na mesma oportunidade, ressalvada a data de 1º de setembro de 2011 estabelecida nocaput, instituídos pela Lei Complementar nº 175, de 2011, em especial aqueles relacionados ao desenvolvimento na carreira;
II – a extinção, por incorporação ao respectivo vencimento base, da Gratificação de Risco de Vida atualmente percebida, concedida nos termos da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e alterações;
III – a extensão, quando for o caso, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, instituída pelo § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, e alterações.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á a partir de:
I – setembro de 2011, na Classe I, Faixa salarial “a”, para todos os servidores, pelo critério remuneratório;
II – junho de 2012, na Classe II, Faixa salarial “a”,  para servidor cujo efetivo tempo de serviço no cargo, computado até 31 de agosto de 2011, seja superior a 10 (dez) anos;
III – junho de 2013, na Classe III, Faixa salarial “a”, para servidor cujo efetivo tempo de serviço no cargo, computado até 31 de agosto de 2011, seja superior a 20 (vinte) anos; e
IV – junho de 2014, na Classe IV, Faixa salarial “a”, para servidor cujo efetivo tempo de serviço no cargo, computado até 31 de agosto de 2011, seja superior a 30 (trinta) anos.
§ 3º A terceira e última etapa de enquadramento, de que trata o art. 60 da Lei Complementar nº 84, de 2006, e alterações, para os ocupantes do cargo de que trata o caput, será implantada em junho de 2014.
Art. 3º O valor nominal do vencimento base inicial, definido no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, atribuído aos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista, fica fixado em:
I - R$ 3.192,20 (três mil, cento e noventa e dois reais e vinte centavos), a partir de 1º de julho de 2011, e,
II - R$ 3.511,42 (três mil, quinhentos e onze reais e quarenta e dois centavos), R$ 3.862,56 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais, e cinquenta e seis centavos) e R$ 4.248,82 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais, e oitenta e dois centavos), respectivamente, a partir de 1º de junho de cada ano, do triênio 2012 a 2014.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de 1º de dezembro de 2011, para apresentação, ao respectivo órgão de recursos humanos, da documentação comprobatória de títulos de cursos de formação e/ou de qualificação profissional dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 3º, para efeito da terceira etapa do enquadramento no PCCV, pelo critério de titulação ou qualificação profissional, definido na Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, e alterações.
§ 1º Não serão considerados para fins da titulação de que trata esta Lei Complementar a participação em curso de formação constante em etapa de concurso público.
§ 2º Após pronunciamento circunstanciado da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do PCCV, de que trata o art. 24 da Lei Complementar nº 137, de 2008, o enquadramento de que trata o caput será efetivado no mês de agosto de 2012.
Art. 5º A progressão funcional anual na carreira, mediante o critério de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 2008, para o servidor ocupante dos cargos mencionados no art. 3º, terá o seu respectivo processo de avaliação de desempenho iniciado em janeiro de 2013.
§ 1º Os servidores habilitados à progressão funcional farão jus aos eventuais efeitos financeiros decorrentes, excepcionalmente, em novembro de 2013, sendo assegurada, exclusivamente aos ocupantes do cargo público de perito criminal aprovados na avaliação de desempenho de que trata o caput, e também em caráter excepcional, duas faixas salariais.
§ 2º As avaliações de desempenho de que trata o caput, para os exercícios subsequentes, encerrar-se-ão, invariavelmente, no mês de dezembro de cada ano, e terão os seus eventuais efeitos financeiros implementados sempre no mês de janeiro do exercício imediatamente posterior.   
Art. 6º Observado o excepcional interesse público e a conveniência administrativa, fica autorizada, nas mesmas condições, a prorrogação, por mais 12 (doze meses), do prazo definido no art. 21 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 7º O cargo público de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004, a partir da publicação desta Lei Complementar, deixa de integrar quadro suplementar, em extinção, mantidas todas as demais condições juríco-administrativas cometidas ao seu exercício, tais como respectivas prerrogativas funcionais, institucionais e sínteses de atribuições, dentre outras.
Art. 8º A gratificação instituída pelo art. 5º da Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, e alterações, passa a ser concedida classificando os servidores beneficiários em 2 (dois) Grupos Operacionais, nos termos do Anexo Único da presente Lei Complementar. 
Parágrafo único. Os Grupos Operacionais referidos no caput serão integrados:
I - no nível “I” – pelos ocupantes dos cargos públicos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Médico Legista, bem como pelos Militares do Estado, ocupantes dos Postos ou Graduações de Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, Primeiro Tenente, Segundo Tenente e Aspirante a Oficial;
II - no nível “II” – pelos ocupantes dos cargos públicos de Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista, Perito Papiloscopista e Operador de Telecomunicações, bem como pelos Militares do Estado, ocupantes dos Postos ou Graduações de Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado.
Art. 9º Ao servidor de que trata o § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011, eventualmente reposicionado para a Tabela de Vencimento Base Transitória definida naquele normativo, fica assegurada, enquanto perdurar o seu enquadramento na mencionada Tabela Transitória, a correção do vencimento base, a título de progressão por elevação de nível profissional, de que trata o inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, em valores equivalentes aos respectivos índices percentuais definidos como interstícios das respectivas matrizes da grade de vencimento base do seu cargo efetivo.
Art. 10. O valor nominal de vencimento base do cargo de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 155, de 2010, fica fixado, a partir de 1º de setembro de 2011, em R$ 3.929,16 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos).
Art. 11. Fica fixado, a partir de 1º de setembro de 2011, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o valor nominal da gratificação de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 155, de 2010, e, a partir de 1º de junho de cada ano do triênio 2012 a 2014, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), respectivamente.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 181, de 2011, será computado o tempo de serviço até 31 de março de 2011.
Art. 13. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


ANEXO ÚNICO

VALORES NOMINAIS E QUANTITATIVO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA - GEAI, POR SISTEMA E GRUPO OPERACIONAL
(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2011)

SISTEMAS
Grupos Operacionais
Quantitativo de Gratificações por Grupo Operacional
Valor R$
Centro Integrado de Inteligência da SDS
Grupo Operacional Nível - I
09
1.737,75
Grupo Operacional Nível - II
65
1.212,75
Subsistema de Inteligência da Polícia Civil
Grupo Operacional Nível - I
20
1.737,75
Grupo Operacional Nível - II
199
1.212,75
Sistema de Inteligência da Polícia Militar
Grupo Operacional Nível - I
58
1.737,75
Grupo Operacional Nível - II
325
1.212,75
Secretaria Executiva de Ressocialização
Grupo Operacional Nível - II
33
1.212,75
Secretaria da Casa Militar
Grupo Operacional Nível - I
03
1.737,75
Grupo Operacional Nível - II
14
1.212,75
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
Grupo Operacional Nível - I
03
1.737,75
Grupo Operacional Nível - II
06
1.212,75
Unidade de Inteligência da Corregedoria da SDS
Grupo Operacional Nível - I
02
1.737,75
Grupo Operacional Nível - II
13
1.212,75
TOTAL
750
-

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
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LEI Nº 13.241, DE 29 DE MAIO DE 2007.

(Regulamentada pelo  Decreto nº 30.847, de 1º de outubro de 2007, publicado no Diário do Poder Executivo de 2 de outubro de 2007.)
Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - SEINSP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - SEINSP, sob a chefia do Secretário de Defesa Social, tendo como órgão de coordenação, planejamento e execução o Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social - CIIDS.
Parágrafo único. O CIIDS substituirá a Gerência de Inteligência, assumindo as suas funções.
Art. 2º Ficam criados o Subsistema de Inteligência da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - SIPOC e o Sistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI.
Art. 3º Fica autorizada a criação dos Núcleos de Inteligência - NI das delegacias especializadas e seccionais da polícia judiciária, de acordo com a necessidade da Polícia Civil.
Parágrafo único. A efetiva criação dos Núcleos de Inteligência - NI será feita mediante Decreto do Poder Executivo, após avaliação da Chefia Geral de Polícia Civil, ouvido o Secretário de Defesa Social.
Art. 4º O SEINSP será integrado pelos seguintes subsistemas:
I - Subsistema de Inteligência de Segurança Pública da Polícia Civil do Estado de Pernambuco – SISPPOC, tendo como Agência Central de Inteligência a Unidade de Inteligência Policial – UNINTELPOL (PC/PE);
II - Subsistema de Inteligência da Polícia Militar - SIPOM, tendo como Agência Central de Inteligência a Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE);
III - Subsistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI, tendo como Agência Central de Inteligência a Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica - GISO (SERES/PE);
IV - Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiro - SICOB, tendo como Agência Central de Inteligência a Segunda Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar (BM2/CBMPE/SDS);
V - Subsistema de Inteligência da Casa Militar - SICAMIL, tendo como Agência Central de Inteligência a Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar (CINT/CAMIL/PE);
VI - outras agências criadas no âmbito da Secretária de Defesa Social.
Parágrafo único. As Agências de Inteligência dos órgãos mencionados neste artigo deverão promover as alterações nos seus regimentos, visando à adequação às disposições previstas nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, a gratificação por exercício na atividade de inteligência - GEAI, gerenciada pelo CIIDS, com os quantitativos e valores dispostos no Anexo Único da presente Lei. (Vide o art. 8º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011 – critérios para concessão da gratificação.)
Parágrafo único. A GEAI será concedida, exclusivamente, aos servidores lotados e em efetivo exercício nos Subsistemas de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar, Casa Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria Executiva de Ressocialização ou na Agência Central da Secretaria de Defesa Social, realizando trabalhos relacionados às suas atividades-fins e que preencham os seguintes requisitos:
I - concorram a escala de sobreaviso, em razão da necessidade do serviço; ou
II - estejam realizando trabalhos de monitoramento pertinentes à análise de interceptação telefônica.
Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de maio de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

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CONCLUSÃO

Os Agentes Penitenciários de Pernambuco realizam serviços essenciais como atividades de guarda, vigilância, custódia de presos com previsão no âmbito de Segurança Publica. O porte de arma está regulamentado por ato normativo, conforme exigência do art. 34 do decreto federal nº 5123/04, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento (lei nº 10.826/03). 

Os Agentes de Segurança Penitenciária realizam atividades de inteligência, art. 8º da Lei Complementar nº 187/2011, definidas na lei nº 13.241/07, que criou o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.

A Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES­­­, está devidamente inserida no art. 44 da Lei complementar nº 066/2005 (altera a Lei Complementar nº 049/ 2003), que define os órgãos de Segurança Pública. Esta lei nunca foi revogada.

Diante, de tais fundamentações os Agentes de Segurança Penitenciária estão amparados pela legalidade do uso do porte de arma fora de serviço no território do Estado de Pernambuco. Porém, os membros da categoria devem seguir a regulamentação prevista na Portaria nº 441/2009.

RESPEITE A AUTORIA DESTA POSTAGEM, SOB PENA DA LEI Nº9610/98 E DO ART. 184 CP
Postado por  com incremento de Diógenes Bem

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