O
Agente de Segurança Penitenciária faz parte do grupo de inteligência do Estado,
conforme legislação vigente. O desconhecimento da Presidente Dilma leva a
categoria a prejuízos, quando realizou o veto na questão do Porte de Arma
a nível nacional. O Porte de Arma fora do serviço, só pode ser usado no
território do Estado de Pernambuco.
Hoje,
o Agente Penitenciário de Pernambuco só pode transitar com o porte fora do serviço no Estado de
Pernambuco, graças a uma negociação desde 2009, quando a atual Diretoria
do Sindicato fazia parte da Associação (ASPEPE). Naquele ano, o
Estado criou a Portaria
nº 441/2009, publicada no BoletimInterno Especial SERES nº 62/2009.
A legalidade da
Publicidade por meio do Boletim Interno está amparada pelo Decretonº 26.249, de 18 de Dezembro de 2003, conforme previsão no art. 4º, que
promove o uso do Boletim com finalidade de dar publicidade no âmbito do sistema
prisional de portarias, instruções, ordens de serviço, recomendações, escalas
de serviço e demais normas internas relativas à pessoal, material e financeiro,
para conhecimento e devida execução.
Sendo
assim, a portaria criada
do uso do porte de arma é um ato normativo, que atende ao princípio da
legalidade, pois está previsto no art. 34 do decreto federal nº 5123/04,
regulamentação do Estatuto de Desarmamento (lei nº10.826/03).
Os
Agentes de Segurança Penitenciária realizam serviços essenciais, cujas
atividades são de guarda, vigilância e custódia de presos, previstas no art. 2º
da LeiComplementar nº 150/2009. Estas atividades são definidas no art. 3º da LeiFederal nº 11.473/2007, que define as atividades no âmbito de Segurança
Pública.
A
Secretaria Executiva de Ressocialização está devidamente inserida nos órgãos de
Segurança Pública. O art. 44 da LeiComplementar nº 49/2003, define os órgãos de Segurança Pública, que teve a
inclusão da Secretaria Executiva de Ressocialização, através da Leicomplementar nº 066/2005:
"TITULO V
DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL
Art. 44. A segurança pública é
exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através
dos seguintes órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa Social:
I - Policia Civil;
II - Policia
Militar; e
III - Corpo de
Bombeiros Militar; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005.)
IV - Secretaria
Executiva de Ressocialização – SERES. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005.)".
.
Os
Agentes de Segurança Penitenciária de Pernambuco também realizam serviços de
inteligência, conforme legislação abaixo:
----------------------------------------------------------------------------------
LEI
COMPLEMENTAR Nº 187, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera as estruturas de remuneração e de carreira dos cargos
públicos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O cargo público de Hemo-Médico, do quadro de pessoal efetivo
da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, integrante do
Grupo Ocupacional de Saúde da referida Fundação, instituído pela Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002,
exclusivamente para efeito de sua organização em carreira, integrará, a partir
de 1º de setembro de 2011, a
carreira médica do Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, instituído
pela Lei Complementar nº 84, de 30
de março de 2006, oportunidade em que seus atuais ocupantes
ficam enquadrados na Grade de vencimento base instituída para o cargo público
de médico pela mencionada Lei Complementar, e alterações.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, além do
enquadramento nele mencionado, pelos critérios definidos na Lei Complementar nº 84, de 2006, e
alterações, fica assegurado, exclusivamente para os ocupantes do referido
cargo:
I –
a fruição de todos os direitos e vantagens, na mesma oportunidade, ressalvada a
data de 1º de setembro de 2011 estabelecida nocaput, instituídos
pela Lei Complementar nº 175, de 7
de julho de 2011, em especial aqueles relacionados ao
desenvolvimento na carreira;
II – a extinção, por incorporação ao respectivo vencimento base, da
Gratificação de Risco Inerente à Profissão atualmente percebida, instituída
pela Lei nº 9.627, de 11 de dezembro
de 1984;
III – a extinção da Gratificação de Regime de Plantão eventualmente
percebida, e a extensão, quando for o caso, da Gratificação de Risco em Regime
de Plantão, instituída pelo § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, e
alterações; e
IV – a garantia, considerando o enquadramento referido no caput,
de que serão posicionados na faixa salarial cujo valor, respeitada as
respectivas classe e matriz ocupadas, assegure um reajuste mínimo de 10% (dez
por cento) em relação à sua remuneração, percebida no mês imediatamente
anterior ao do referido enquadramento.
§ 2º Das disposições constantes no caput e no § 1º
não poderá resultar decesso remuneratório para esses servidores, salvo em razão
de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença
detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa
e fixada nominalmente.
§ 3º O valor da parcela de irredutibilidade remuneratória de que
trata § 2º assegurará aos ocupantes do cargo de Hemo-Médico um reajuste mínimo
de 10% (dez por cento) em relação à sua remuneração, no mês imediatamente
anterior ao do referido enquadramento, e será concedida em caráter precário,
enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial
ou integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses
servidores, a qualquer título.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, considerar-se-á remuneração
os valores definidos nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 2º O cargo público de Analista em Gestão Autárquica
ou Fundacional, na função de Médico, do quadro de pessoal efetivo da Fundação
de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, integrante do Grupo Ocupacional Gestão
Autárquica ou Fundacional – GOAF da referida fundação, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 31 de dezembro de 2008,
fica redenominado para Médico e, exclusivamente para efeito de sua organização
em carreira, integrará, a partir de 1º de setembro de 2011, a carreira médica do
Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, instituído pela Lei Complementar nº 84, de 2006,
oportunidade em que seus atuais ocupantes ficam enquadrados na Grade de
vencimento base instituída para o cargo público de médico, pela mencionada Lei
Complementar, e alterações.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, além do
enquadramento nele mencionado, pelos critérios definidos na Lei Complementar nº 84, de 2006, e
alterações, fica assegurado, exclusivamente para os ocupantes do referido
cargo, ora redenominado:
I –
a fruição de todos os direitos e vantagens, na mesma oportunidade, ressalvada a
data de 1º de setembro de 2011 estabelecida nocaput, instituídos pela Lei Complementar nº 175, de 2011, em
especial aqueles relacionados ao desenvolvimento na carreira;
II – a extinção, por incorporação ao respectivo vencimento base, da
Gratificação de Risco de Vida atualmente percebida, concedida nos termos
da Lei nº 11.216, de 20 de junho
de 1995, e alterações;
III – a extensão, quando for o caso, da Gratificação de Risco em
Regime de Plantão, instituída pelo § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, e
alterações.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á
a partir de:
I –
setembro de 2011, na Classe I, Faixa salarial “a”, para todos os servidores,
pelo critério remuneratório;
II – junho de 2012, na Classe II, Faixa salarial “a”, para
servidor cujo efetivo tempo de serviço no cargo, computado até 31 de agosto de
2011, seja superior a 10 (dez) anos;
III – junho de 2013, na Classe III, Faixa salarial “a”, para
servidor cujo efetivo tempo de serviço no cargo, computado até 31 de agosto de
2011, seja superior a 20 (vinte) anos; e
IV – junho de 2014, na Classe IV, Faixa salarial “a”, para servidor
cujo efetivo tempo de serviço no cargo, computado até 31 de agosto de 2011,
seja superior a 30 (trinta) anos.
§ 3º A terceira e última etapa de enquadramento, de que trata o
art. 60 da Lei Complementar nº 84, de 2006,
e alterações, para os ocupantes do cargo de que trata o caput, será
implantada em junho de 2014.
Art. 3º O
valor nominal do vencimento base inicial, definido no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010,
atribuído aos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista, fica
fixado em:
I -
R$ 3.192,20 (três mil, cento e noventa e dois reais e vinte centavos), a partir
de 1º de julho de 2011, e,
II
- R$ 3.511,42 (três mil, quinhentos
e onze reais e quarenta e dois centavos), R$ 3.862,56 (três mil, oitocentos e
sessenta e dois reais, e cinquenta e seis centavos) e R$ 4.248,82 (quatro mil,
duzentos e quarenta e oito reais, e oitenta e dois centavos), respectivamente,
a partir de 1º de junho de cada ano, do triênio 2012 a 2014.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado a partir de 1º de dezembro de 2011, para apresentação, ao respectivo
órgão de recursos humanos, da documentação comprobatória de títulos de cursos
de formação e/ou de qualificação profissional dos servidores ocupantes dos
cargos de que trata o art. 3º, para efeito da terceira etapa do enquadramento
no PCCV, pelo critério de titulação ou qualificação profissional, definido
na Lei Complementar nº 137, de 31
de dezembro de 2008, e alterações.
§ 1º Não serão considerados para fins da titulação de que trata
esta Lei Complementar a participação em curso de formação constante em etapa de
concurso público.
§ 2º Após pronunciamento circunstanciado da Comissão Administrativa
de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do PCCV, de que trata o art. 24
da Lei Complementar nº 137, de
2008, o enquadramento de que trata o caput será
efetivado no mês de agosto de 2012.
Art. 5º A progressão funcional anual na carreira, mediante o critério
de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 137, de
2008, para o servidor ocupante dos cargos mencionados no art.
3º, terá o seu respectivo processo de avaliação de desempenho iniciado em
janeiro de 2013.
§ 1º Os servidores habilitados à progressão funcional farão jus aos
eventuais efeitos financeiros decorrentes, excepcionalmente, em novembro de
2013, sendo assegurada, exclusivamente aos ocupantes do cargo público de perito
criminal aprovados na avaliação de desempenho de que trata o caput, e
também em caráter excepcional, duas faixas salariais.
§ 2º As avaliações de desempenho de que trata o caput,
para os exercícios subsequentes, encerrar-se-ão, invariavelmente, no mês de
dezembro de cada ano, e terão os seus eventuais efeitos financeiros
implementados sempre no mês de janeiro do exercício imediatamente posterior.
Art. 6º Observado o excepcional interesse público e a conveniência
administrativa, fica autorizada, nas mesmas condições, a prorrogação, por mais
12 (doze meses), do prazo definido no art. 21 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 7º O cargo público de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004,
a partir da publicação desta Lei Complementar, deixa de integrar quadro
suplementar, em extinção, mantidas todas as demais condições
juríco-administrativas cometidas ao seu exercício, tais como respectivas
prerrogativas funcionais, institucionais e sínteses de atribuições, dentre
outras.
Art. 8º A gratificação instituída pelo art. 5º da Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, e alterações, passa a
ser concedida classificando os servidores beneficiários em 2 (dois) Grupos
Operacionais, nos termos do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Grupos Operacionais referidos no caput serão
integrados:
I
- no nível “I” – pelos ocupantes dos cargos públicos de Delegado de Polícia, de
Perito Criminal e de Médico Legista, bem como pelos Militares do Estado,
ocupantes dos Postos ou Graduações de Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão,
Primeiro Tenente, Segundo Tenente e Aspirante a Oficial;
II - no nível “II” – pelos ocupantes dos cargos públicos de Agente
de Segurança Penitenciária, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia,
Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista, Perito Papiloscopista e Operador de
Telecomunicações, bem como pelos Militares do Estado, ocupantes dos Postos ou
Graduações de Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento, Terceiro
Sargento, Cabo e Soldado.
Art. 9º Ao servidor de que trata o § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011,
eventualmente reposicionado para a Tabela de Vencimento Base Transitória
definida naquele normativo, fica assegurada, enquanto perdurar o seu
enquadramento na mencionada Tabela Transitória, a correção do vencimento base,
a título de progressão por elevação de nível profissional, de que trata o
inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 23
de novembro de 2007, em valores equivalentes aos respectivos
índices percentuais definidos como interstícios das respectivas matrizes da
grade de vencimento base do seu cargo efetivo.
Art. 10. O valor nominal de vencimento base do cargo de que trata o
art. 11 da Lei Complementar nº 155, de
2010, fica fixado, a partir de 1º de setembro de 2011, em R$
3.929,16 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos).
Art. 11. Fica fixado, a partir de 1º de setembro de 2011, em R$ 400,00
(quatrocentos reais), o valor nominal da gratificação de que trata o art. 4º
da Lei Complementar nº 155, de
2010, e, a partir de 1º de junho de cada ano do triênio 2012 a 2014, em R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais), R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) e R$
650,00 (seiscentos e cinquenta reais), respectivamente.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 181, de 2011, será
computado o tempo de serviço até 31 de março de 2011.
Art. 13. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no
que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
VALORES
NOMINAIS E QUANTITATIVO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE
INTELIGÊNCIA - GEAI, POR SISTEMA E GRUPO OPERACIONAL
(Valores
nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2011)
SISTEMAS
|
Grupos
Operacionais
|
Quantitativo
de Gratificações por Grupo Operacional
|
Valor
R$
|
Centro Integrado de Inteligência da SDS
|
Grupo Operacional Nível - I
|
09
|
1.737,75
|
Grupo Operacional Nível - II
|
65
|
1.212,75
|
|
Subsistema de Inteligência da Polícia
Civil
|
Grupo Operacional Nível - I
|
20
|
1.737,75
|
Grupo Operacional Nível - II
|
199
|
1.212,75
|
|
Sistema de Inteligência da Polícia Militar
|
Grupo Operacional Nível - I
|
58
|
1.737,75
|
Grupo Operacional Nível - II
|
325
|
1.212,75
|
|
Secretaria Executiva de Ressocialização
|
Grupo Operacional Nível - II
|
33
|
1.212,75
|
Secretaria da Casa Militar
|
Grupo Operacional Nível - I
|
03
|
1.737,75
|
Grupo Operacional Nível - II
|
14
|
1.212,75
|
|
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
|
Grupo Operacional Nível - I
|
03
|
1.737,75
|
Grupo Operacional Nível - II
|
06
|
1.212,75
|
|
Unidade de Inteligência da Corregedoria da
SDS
|
Grupo Operacional Nível - I
|
02
|
1.737,75
|
Grupo Operacional Nível - II
|
13
|
1.212,75
|
|
TOTAL
|
750
|
-
|
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
----------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 13.241, DE 29 DE MAIO DE 2007.
(Regulamentada pelo Decreto nº 30.847, de 1º de outubro de 2007,
publicado no Diário do Poder Executivo de 2 de outubro de 2007.)
Cria o Sistema Estadual de
Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - SEINSP, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual
de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - SEINSP, sob a
chefia do Secretário de Defesa Social, tendo como órgão de coordenação,
planejamento e execução o Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social -
CIIDS.
Parágrafo único. O CIIDS substituirá a Gerência
de Inteligência, assumindo as suas funções.
Art. 2º Ficam criados o Subsistema de
Inteligência da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - SIPOC e o Sistema de
Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI.
Art. 3º Fica autorizada a criação dos
Núcleos de Inteligência - NI das delegacias especializadas e seccionais da
polícia judiciária, de acordo com a necessidade da Polícia Civil.
Parágrafo único. A efetiva criação dos Núcleos
de Inteligência - NI será feita mediante Decreto do Poder Executivo, após
avaliação da Chefia Geral de Polícia Civil, ouvido o Secretário de Defesa
Social.
Art. 4º O SEINSP será integrado pelos
seguintes subsistemas:
I - Subsistema de Inteligência de Segurança Pública da Polícia
Civil do Estado de Pernambuco – SISPPOC, tendo como Agência Central de
Inteligência a Unidade de Inteligência Policial – UNINTELPOL (PC/PE);
II - Subsistema de Inteligência da Polícia Militar - SIPOM, tendo
como Agência Central de Inteligência a Segunda Seção do Estado-Maior Geral da
Polícia Militar (PM2/PMPE);
III - Subsistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI,
tendo como Agência Central de Inteligência a Gerência de Inteligência e
Segurança Orgânica - GISO (SERES/PE);
IV - Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiro - SICOB,
tendo como Agência Central de Inteligência a Segunda Seção do Estado-Maior
Geral do Corpo de Bombeiros Militar (BM2/CBMPE/SDS);
V - Subsistema de Inteligência da Casa Militar - SICAMIL, tendo
como Agência Central de Inteligência a Coordenadoria de Inteligência da Casa
Militar (CINT/CAMIL/PE);
VI - outras agências criadas no âmbito da Secretária de Defesa
Social.
Parágrafo único. As Agências de Inteligência
dos órgãos mencionados neste artigo deverão promover as alterações nos seus
regimentos, visando à adequação às disposições previstas nesta Lei, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Fica criada, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, a gratificação por exercício na atividade de
inteligência - GEAI, gerenciada pelo CIIDS, com os quantitativos e valores
dispostos no Anexo Único da presente Lei. (Vide o art. 8º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011 –
critérios para concessão da gratificação.)
Parágrafo único. A GEAI será concedida,
exclusivamente, aos servidores lotados e em efetivo exercício nos Subsistemas
de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar, Casa Militar, Corpo de
Bombeiros Militar, Secretaria Executiva de Ressocialização ou na Agência
Central da Secretaria de Defesa Social, realizando trabalhos relacionados às
suas atividades-fins e que preencham os seguintes requisitos:
I - concorram a escala de sobreaviso, em razão da necessidade do
serviço; ou
II - estejam realizando trabalhos de monitoramento pertinentes à
análise de interceptação telefônica.
Art. 6º O Poder Executivo, mediante
decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
----------------------------------------------------------------------------------
CONCLUSÃO
Os Agentes Penitenciários de Pernambuco
realizam serviços essenciais como atividades de guarda, vigilância, custódia de
presos com previsão no âmbito de Segurança Publica. O porte de arma está
regulamentado por ato normativo, conforme exigência do art. 34 do decreto
federal nº 5123/04, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento (lei nº
10.826/03).
Os Agentes de Segurança Penitenciária
realizam atividades de inteligência, art. 8º da Lei Complementar nº 187/2011, definidas
na lei nº 13.241/07, que criou o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança
Pública do Estado de Pernambuco.
A Secretaria Executiva de
Ressocialização – SERES, está devidamente inserida no art. 44 da Lei
complementar nº 066/2005 (altera a Lei Complementar nº 049/ 2003), que define os
órgãos de Segurança Pública. Esta lei nunca foi revogada.
Diante, de tais fundamentações os
Agentes de Segurança Penitenciária estão amparados pela legalidade do uso
do porte de arma fora de serviço no território do Estado de Pernambuco. Porém,
os membros da categoria devem seguir a regulamentação prevista na Portaria nº
441/2009.
RESPEITE A AUTORIA DESTA POSTAGEM, SOB PENA DA LEI Nº9610/98 E
DO ART. 184 CP
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