Está lá no site do Fundo Financeiro de Aposentadorias
e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funafin), que é mantido
pelas contribuições dos servidores ativos e do Tesouro Estadual:
"O
servidor em licença sem vencimento tem a opção de contribuir para o Funafin,
contando tempo para a aposentadoria. Neste caso, deverá recolher 33,5% sobre a
remuneração do cargo. Este percentual é a soma das contribuições do servidor
(13,5%) e do Estado (20%). Vale ressaltar que se o servidor atrasar o
recolhimento por mais de três meses, o vínculo com o fundo será cancelado, não
contando este período para a aposentadoria."
Atualmente, o
Tribunal de Justiça de Pernambuco tem 30 servidores em licença sem vencimento.
A chefe da Divisão de Controle Funcional (Dicof), Suzana Azoubel, está
divulgando esclarecimentos quanto a esse tipo de licença, com base em ofício
circular que a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco (Funape) enviou à DRH no final de fevereiro. "São regras de contribuição de aposentadoria
das quais todo servidor público deveria tomar conhecimento, pois dizem respeito
à vida dele, ao futuro dele", explica Suzana.
Confira:
·
O Termo de Opção de Vínculo para que o servidor opte por continuar
contribuindo para o Funafin no ato do requerimento da concessão da licença
encontra-se disponibilizado no site www.funape.pe.gov.br,
no índice Arrecadação (Formulário Opção de Vínculo).
·
Durante o período em que o servidor não estiver percebendo
remuneração dos cofres públicos do Estado só contará tempo para fins de
obtenção do benefício de aposentadoria se houver recolhimento de contribuição
previdenciária.
·
A base de cálculo das contribuições do servidor e do Estado,
autarquias e fundações públicas serão o montante da remuneração, a qualquer
título, inclusive os subsídios e a gratificação natalina (13º) que seria paga
pelo órgão ou entidade de origem ao servidor como se em efetivo exercício
permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de
aposentação.
·
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do servidor, que contribuirá mensalmente para o Funafin, com
a alíquota de 13,5%, relativa à do servidor, e de 20%, relativa à do Estado,
totalizando o percentual de 33,5%.
·
O prazo para recolhimento das contribuições será até o último dia
útil do mês correspondente ao de ocorrência do fato gerador das contribuições
previdenciárias do órgão ou entidade de origem do segurado, como se em
exercício permanecesse, conforme Decreto 22.425, de 05/07/2000, Art.
14.
·
É de responsabilidade do servidor a comprovação dos recolhimentos
das contribuições previdenciárias na Funape – Diretoria de Arrecadação e
Investimentos/Unidade de Arrecadação, devendo ser efetuada no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data do reinício do exercício de seu cargo.
·
Os valores a título das contribuições previdenciárias deverão ser
recolhidos à conta específica do Funafin através da Guia de Recolhimento da
Previdência Social do Estado de Pernambuco, disponível, por meio da Internet,
no endereço www.funape.pe.gov.br, no índice
Arrecadação (Guia de Recolhimento do Servidor). A conta corrente bancária de
titularidade do Funafin encontra-se inserida no rodapé da referida guia.
·
A inadimplência de 03 (três) meses acarretará o cancelamento da
opção de permanência de vínculo com o Funafin, devendo o servidor, inclusive,
expressar formalmente seu interesse na renovação da licença.
·
Quando ocorrer atraso no recolhimento das contribuições, o
servidor deverá dirigir-se à Funape – Diretoria de Arrecadação e
Investimentos/Unidade de Arrecadação, situada à Rua Henrique Dias, s/n, Derby,
Recife – PE, CEP nº 52.010.100, munido de declaração de vencimentos emitida
pelo órgão de origem, indicando o período em atraso, para atualização do débito
previdenciário.
·
Poderá o servidor solicitar à Funape, na Diretoria de Arrecadação
e Investimentos/Unidade de Arrecadação, a emissão de certidão previdenciária
constando o período em que esteve em licença sem vencimento, desde que atenda à
documentação necessária para a referida emissão.
·
Fica assegurado ao servidor, desde que esteja adimplente com o
Funafin, o direito de, a qualquer tempo, cancelar formalmente a opção de
permanência de vínculo.
·
Caso existam valores inadimplidos pelo servidor optante pela
permanência do vínculo ao Funafin durante o gozo da licença, o órgão/entidade
de origem deverá reter mensalmente 10% de sua remuneração quando do reinício no
exercício do cargo, de acordo com o Estatuto do Servidor (Lei nº 6.123/1968).
FUNAFIN
O FUNAFIN é o
fundo previdenciário que financia as aposentadorias e pensões dos servidores
públicos de Pernambuco. Ele é mantido pelas contribuições dos servidores ativos
e do Tesouro Estadual. A FUNAPE– Fundação de Aposentadorias e Pensões do estado
de Pernambuco é a gestora do FUNAFIN.
Por lei, todo
servidor público, inclusive aquele que está à disposição de outros órgãos do
Executivo, Legislativo ou Judiciário, deve recolher para o FUNAFIN o percentual
de 13,5% sobre sua remuneração mensal. É importante lembrar que essa alíquota
incide sobre a remuneração total, incluindo gratificações e outros subsídios
recebidos pelo servidor.
O servidor em
licença sem vencimento tem a opção de contribuir para o FUNAFIN, contando tempo
para a aposentadoria. Neste caso, deverá recolher 40,5% sobre a remuneração do
cargo. Este percentual é a soma das contribuições do servidor (13,5%) e do
Estado (27%), apartir de março. Vale ressaltar que, se o servidor atrasar o
recolhimento por mais de três meses, o vínculo com o fundo será cancelado, não
contando este período para a aposentadoria.
Recolha certo e
regularmente para o FUNAFIN. Evite as penalidades da lei: multas, juros e
atualização monetária sobre os débitos. Em caso dee dúvidas, procure a Gerência
de Arrecadação da FUNAPE, Rua Henrique Dias, s/n, 1º andar – Derby. Informações
pelo 3183.3807.
.
RESPEITE A
AUTORIA DESTA POSTAGEM, SOB PENA DA LEI Nº9610/98 E DO ART. 184 CP
Postado por João Batista de Carvalho Filho
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