terça-feira, 2 de abril de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EM SENTENÇA RECONHECE O AGENTE PENITENCIÁRIO EQUIPARANDO-SE AO POLICIAL CIVIL

Acompanhamento Processual - 2º Grau   
Dados do Processo
Número104178-1
DescriçãoAPELAÇÃO CÍVEL
RelatorFERNANDO CERQUEIRA
Data11/10/2005 10:11
FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
TextoRELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de fls. 165/166, abaixo transcrito: "SOLANGE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, com o fim de obter a concessão de Pensão Especial em seu favor e de seus dois filhos menores em razão do falecimento de seu esposo, em conseqüência de acidente em serviço. Alega que o Estado de Pernambuco se negou a conceder a referida pensão na via administrativa. Invoca a autora o disposto no art. 98, § 2º, inciso XIII da Constituição do estado de Pernambuco, art. 282 e seguintes do CPC, artigos 259, parágrafo único e 260, parágrafo único do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/68), art. 83, 84 e 85 e seus parágrafos do Estatuto do Policial Civil (Lei 6.425/72), combinados com o art. 6º da Lei Estadual nº 10.865/93, onde lhe é garantido o direito de perceber o referido benefício previdenciário. Requereu (a) a citação do réu, (b) a intimação do Ministério Público, (c) a condenação do réu à concessão da Pensão Especial à autora no valor correspondente ao percebido pelos agentes penitenciários padrão ASP-II e o pagamento retroativo à data do falecimento do ex-agente, Francisco de Paula de Melo Medeiros, acrescido de juros e correção monetária, bem como o pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total devido a título de pensão especial à autora. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 08/45v. Em despacho de fls. 46, o juiz deferiu o pedido de justiça gratuita. Em contestação de fls. 50/55, o Estado-réu alegou preliminarmente a ausência de documentos essenciais, documentos não autenticados e litisconsorte ativo necessário, razão pela qual requereu a extinção do processo sem a análise do mérito. Ultrapassados os óbices preliminares, seja o processo julgado totalmente improcedente no mérito, bem como, por considerar o processo suficientemente instruído, vem requerer o julgamento antecipado da lide. Por precaução, protesta provar o alegado por todos os mesus de prova admitidos em direito. Às fls. 59 e 60, a parte autora fala sobre a contestação. Em parecer de fls. 97 e 98, a representante do Ministério Público opinou pela procedência da presente ação em todos os seus termos. Em despacho de fls. 103, o juiz determinou que a parte demandante se pronuncie, em cinco dias, a respeito da concessão de pensão especial à autora e aos filhos menores (fls. 100). O ue foi atendido como consta às fls. 110, onde a autora aproveira para requerer novamente o julgamento antecipado da lide". Acrescento que o MM juiz julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento da pensão especial à autora no valor correspondente ao percebido pelos Agentes Penitenciários Padrão ASP-II, retroativo à data do falecimento do ex-servidor, acrescido de juros e correção monetário. Condenou, ainda, o Estado-réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez porcento) do valor atribuído à causa. Inconformado com o decisum o Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação, aduzindo, em resumo que, a concessão de pensão especial é inerente à morte de policial civil no exercício das atribuições do cargo, diferentemente do ex-servidor que é Agente Penitenciário morto em perseguição voluntária a marginais em via pública, não sendo tal mister atribuição de seu cargo. Irresignada com o percentual fixado na sentença, a autora interpôs apelação, aduzindo que em se tratando de ação condenatória os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o total da condenação e não sobre o valor da causa. Intimados, apenas a autora apresentou suas contra-razões ao recurso, aduzindo que restou demonstrado que o agente de segurança penitenciária equipara-se ao policial civil por força de lei, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público com assento nesta Segunda Instância, ofereceu parecer às fls. 194/195, opinando pelo não provimento do reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários. É o relatório. Ao Exmo. Sr. Des. Revisor. Recife, 23 de Setembro de 2005. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator
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link:

http://www.tjpe.jus.br/processos/
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Diante, de tal sentença iremos encaminhar ao processo da identidade para garantir a decisão final de reconhecimento como servidor policial civil.
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DURANTE VÁRIOS ANOS TRAVOU-SE UMA BATALHA JUDICIAL, QUE CULMINOU COM VÁRIOS RECURSOS DO ESTADO, NA ÉPOCA, ALEGANDO (O ESTADO) QUE O AGENTE PENITENCIÁRIO NÃO ERA POLICIAL CIVIL. EM 2005 A VIÚVA GANHOU NA JUSTIÇA A PENSÃO ESPECIAL E O RECONHECIMENTO QUE TANTO BUSCOU PARA SEU ESPOSO QUE ERA SER EX-AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DA POLICIA CIVIL, AGORA POLICIAL CIVIL MORTO EM COMBATE PARA GUARDAR A ORDEM E A SEGURANÇA (...) SEU MARIDO MORREU SEM SABER O QUE ERA! (...).
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Esta decisão é fundamental para identidade da categoria.
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Colaborador  - Diretor Ávila Barreto com incremento de João Batista de Carvalho Filho
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O Processo já transitou em julgado.
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O Estado foi condenado até nos atrasados. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO
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ADOS DO PROCESSO
 Numero
9911622-0
 Recurso
PRECATÓRIO ALIMENTAR
 Comarca
RECIFE
 Relator
PRESIDENTE
 Relator Substituto
 SegredoJustica
N
 Revisor
 Protocolo
200900040380
 OrgaoJulgador
PRECATÓRIO
 Vara
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
 NumAcao
00381689419988170001
 TipAcao
AÇÃO ORDINÁRIA
PARTES
 Parte  Nome 
AUTORSOLANGE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOFERNANDO VIANNA PAES DE BARROS
ADVOGADOE OUTROS
RÉUESTADO DE PERNAMBUCO
MOVIMENTAÇÕES
 Data  Fase  Complemento 
29/08/2012 18:15JUNTADA DEALVARÁ JUDICIAL
29/08/2012 18:14EXPEDIÇÃOALVARÁ MARIA DO SOCORRO PAES DE BARROS LEVANTAR SEU CRÉDITO REF. AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
29/08/2012 18:13JUNTADA DEALVARÁ JUDICIAL
29/08/2012 18:12EXPEDIÇÃOALVARÁ FERNANDO VIANNA PAES DE BARROS LEVANTAR SEU CRÉDITO REF. AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
28/08/2012 17:18DEVOLUÇÃO DE REMESSA AO GABINETENÚCLEO DE PRECATÓRIOS
28/08/2012 16:47REMESSA DO PROCESSODOS AUTOS
24/08/2012 15:30RECEBIMENTO DO PROCESSODOS AUTOS
23/08/2012 15:29REMESSA AO GABINETEPRESIDENTE - PARA ASSINAR OS ALVARÁS.
23/08/2012 13:12DEVOLUÇÃO DE REMESSA AO GABINETENÚCLEO DE PRECATÓRIOS
23/08/2012 13:11REMESSA DO PROCESSODOS AUTOS
21/08/2012 12:46RECEBIMENTO DO PROCESSODOS AUTOS
21/08/2012 12:19REMESSA AO GABINETEPRESIDENTE - AOS RESP. PELOS CÁLCULOS JUDICIAIS.
21/08/2012 10:25CERTIDÃO DEPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DJ-E Nº 154 DISPONIBILIZADO EM 20/08/2012 E PUBLICADO EM 21/08/2012
21/08/2012 10:17JUNTADA DEDESPACHO
21/08/2012 10:16DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO - Ver textoNÚCLEO DE PRECATÓRIOS
20/08/2012 16:49REMESSA DO PROCESSODOS AUTOS
20/08/2012 16:37JUNTADA DEDESPACHO
24/07/2012 17:19RECEBIMENTO DO PROCESSODOS AUTOS
23/07/2012 18:17CONCLUSÃO PARA DESPACHOPRESIDENTE
23/07/2012 18:16JUNTADA DEPETIÇÃO
19/01/2012 13:56REMESSA INTERNANÚCLEO DE PRECATÓRIOS
29/07/2011 12:32DEVOLUÇÃO DE REMESSA AO GABINETEDIRETORIA CÍVEL
26/07/2011 14:21REMESSA AO GABINETEPRESIDENTE
04/08/2010 16:16JUNTADA DECOPIA DO OFICIO - DE NºS 16/10 E 17/10, REFERENTE À INSCRIÇÃO DOS PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2011
04/08/2010 16:08CERTIDÃO DEEXPEDIÇÃO OFÍCIOS DE NºS 16/10 E 17/10- INSCRIÇÃO
28/07/2010 16:41DEVOLUÇÃO DE REMESSA / CARGA / VISTA
08/06/2010 14:50REMESSA / CARGA / VISTAPROCURADOR GERAL DO ESTADO - FUNCIONÁRIA DRA. VERUSA REGINA DE LIMA, OAB-PE Nº 14.262.FONE:3181-8486
08/06/2010 14:23JUNTADA DECOPIA DO OFICIO
08/06/2010 14:22EXPEDIÇÃOOFICIO PROCURADOR GERAL DO ESTADO INFORMAR S DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA PARA ABATER NO CRÉDITO DO
20/10/2009 18:09CERTIDÃO DEAGUARDANDO INSCRIÇÃO DO CRÉDITO PARA JUNHO DE 2010
20/10/2009 17:41DEVOLUÇÃO DE REMESSA AO GABINETEDIRETORIA CÍVEL
09/10/2009 13:28REMESSA AO GABINETEPRESIDENTE - AOS RESP. PELOS CÁLCULOS JUDICIAIS PARA ANALISAR OS ELEMENTOS DA CONTA PRINCIPAL, BEM COMO PROCEDER A CERTIFICAÇÃO DA VERIFICAÇÃO NOS AUTOS, CONF. DISPÕE O ART.10, INCISO I DA I.N Nº 15 DE 16/09/08.
09/10/2009 09:33REMESSA INTERNADIRETORIA CÍVEL
09/10/2009 09:28ENCAMINHADO AO EXMO. SR. PRESIDENTE


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 O Agente Penitenciário Francisco de Paula de Melo Medeiros tomou posse em 1994.
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O PROCESSO QUE ORIGINOU TODA A DECISÃO FOI Processo nº 001.1998.038168-2, VEJAM:
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O PROCESSO QUANDO ENTROU EM PAUTA DE JULGAMENTO
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DECISÃO DO PROCESSO Nº 001.1998.038168-2.
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Esta notícia foi postada por João Batista de Carvalho Filho - Vice -presidente do SINDASP-PE

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