terça-feira, 25 de junho de 2013

JURISPRUDÊNCIA: STF reconhece direito de greve em estágio probatório no Recurso Extraordinário 226.966/RS



Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve do setor privado ao serviço público.
A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.

A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.
Trata-se de uma decisão proferida após análise de um caso concreto, ou seja, que se aplica somente “àquele” servidor que impetrou o mandado de segurança.
OBS: agora é direito o servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO aderir ao movimento grevista. Qualquer ação de forçar ao trabalho é previsto como assédio moral. Solicitamos aqueles que estão sendo ameaçados a trabalhar, comuniquem ao Sindicato. Solicitamos que digam os nomes dos gestores e ingressaremos com ação judicial, onde o sócio assinará a procuração e o sindicato patrocinará o processo conjuntamente com o sócio.
POSIÇÃO DO STF:
A simples circunstância de o público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. “A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-08, 1ª Turma, DJE de 21-8-09)
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RE 226966 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (Processo físico)

Origem: RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator: MIN. MENEZES DIREITO
Redator para acordão MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECDO.(A/S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
ADVDOS. PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO.(A/S) RICARDO RAMOS TRAMUNT 
ADV. LUIZ FERNANDO KOCH 
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
28/10/2009  Baixa definitiva dos autos, Guia nº    Guia 17522 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
 
26/10/2009  Transitado(a) em julgado    em 22/09/2009. 
 
03/09/2009  Recebimento dos autos     
 
21/08/2009  Autos emprestados    KARINA DA SILVA BRUM - (PROC. RIO GRANDE DO SUL) - Guia = 8048 / 2009 -  
 
21/08/2009  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 21/08/2009 - ATA Nº 24/2009. DJE nº 157, divulgado em 20/08/2009 
Decisão de Julgamento
Ementa

Fonte:
  1. https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20090820_157.pdf
  2. http://www.legjur.com/jurisprudencia/htm/2009/226966stf_2010_11_11
  3. .http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98881.  .

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