sexta-feira, 17 de outubro de 2014

ORIENTAÇÃO SOBRE CUSTÓDIAS HOSPITALARES



Não é correto tirar agentes do plantão para fazerem custódia em outra Unidade.

É obrigação do Estado ter um efetivo mínimo em cada Unidade que possa suprir suas necessidades do Sistema.

Esta situação fica ainda pior quando o agente aceita ir sozinho para custodiar um preso. O POP e o Código Penitenciário de Pernambuco regulamenta esta situação determinando o mínimo de 2 agentes para cada preso.

O agente que for obrigado a ir, caso ele seja determinado deverá registrar o fato em livro.Horário, data,nome do preso que for custodiar.

A Categoria deve observar as seguintes diretrizes:

Veja o que diz o POP(Fonte: www.seres.pe.gov.br)
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO Nº 21
DA CUSTÓDIA DO PRESO INTERNADO

PROCEDIMENTOS INICIAIS
1. Material Necessário
1.1 Algemas de mão e/ou de pé;
1.2 Chaves de algema;
1.3 Armamento Individual para os agentes custodiantes;
2. Documentos
2.1 Livro de passagem do serviço;
2.2 Recibo de passagem e entrega do preso;
2.3 Recibo de armas, algemas ou equipamentos;
2.4 Folha de rosto do preso internado contendo informações sobre o seu grau de periculosidade.

SEQUÊNCIA DE EXECUÇÃO

1. Escalar no mínimo 02 (dois) agentes para cada preso a ser custodiado, observando o grau de periculosidade do preso;

2. Quando do encaminhamento de detentos à unidade hospitalares, para realização de quaisquer procedimentos, inclusive nas urgências e emergências, os escoltantes, obrigatoriamente, deverão estar munidos de livro próprio para registro de ocorrências, passagens de serviço e armamentos; 



3. A equipe que iniciar a custódia hospitalar deverá efetivar a abertura do livro de ocorrências, enquanto que a equipe que encerrar a custódia, em razão de alta médica, óbito, evasão,etc, será responsável pelo fechamento do livro fazendo constar os motivos que ensejaram o término da custódia, com a respectiva data;

4. Nos casos excepcionais (rebeliões, motins, tentativas de homicídios, etc), fica ao chefe de plantão a obrigação de enviar o referido livro à equipe escoltante;

5. A chefia da custódia hospitalar cabe ao Agente mais antigo (menor número da matrícula);

6. Os Agentes Penitenciários, previamente escalados, por meio da central de custódiaque entrará em vigor a partir da regulamentação da Portaria da SERES, deverão se apresentar diretamente a unidade hospitalar onde estiver internado o preso a ser custodiado, devidamente identificados, os quais adotarão os seguintes procedimentos;

6.1 Assinar obrigatoriamente o livro de passagem de serviço, onde ficará registrado data e horário de rendição dos agentes, bem como a transferência do armamento utilizado (pistola, carregadores, algema, chave;

6.2 Verificar se o preso encontra-se algemado corretamente, o que deverá ser realizado de forma que não interfira no estado de saúde do preso;

6.3 Realizar revista no preso custodiado e seus pertences, conforme norma legal. 



OBSERVAÇÃO:


O  agente deve cumprir o POP". NÃO HÁ DUVIDA SOBRE A ATRIBUIÇÃO  DO PLANTÃO NO POP:




BOLETIM INTERNO ESPECIAL Nº 67/14 

Subseção II

1 - O uso de algemas na condução do preso para o hospital deverá observar o disposto na Súmula Vinculante nº 11 do STF, de 22 de agosto de 2008:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

2 – Durante a internação, o preso não poderá estar portando quantias em dinheiro ou quaisquer objetos que possam ser ofensivos à integridade física ou que possam ser utilizados para facilitar sua fuga, bem como deverá estar utilizando roupas próprias do hospital;


3 – Em qualquer deslocamento do preso ou acesso ao sanitário, local de exame ou outros, o preso custodiado deverá estar sendo visualizado pela custódia, sendo a sua entrada em qualquer ambiente precedida de minuciosa verificação;
 

 
4 – Deverão ser realizadas constantes revistas pessoais e nos pertences dos presos custodiados, bem como nas camas ou macas em que estiverem acomodados;

5 – Os agentes penitenciários responsáveis pela custódia do preso, só poderão se ausentar do posto, na forma de revesamento, quando da realização de suas refeições, que deverá ser próximo ao local da custódia, ou em razão de necessidades fisiológicas (Sanitário), devendo ser registrado em livro próprio os horários de saída e retorno, nos casos das refeições, não devendo ultrapassar o limite estabelecido de uma hora por refeição;

6 – Da necessidade de ausência, nos casos excepcionais, de Agente custodiante, deverá de imediato, ser comunicado a sua chefia e ou a central de custódia, para imediatamente efetivar a devida substituição do Agente;

7 - O preso, enquanto estiver internado, deverá permanecer algemado de forma eficiente a algum objeto fixo ou de proporções tais que impeçam a sua fuga, bem como, em caso de deslocamento no interior da unidade hospitalar deverá estar com suas mãos algemadas uma a outra. Caso seja verificada a impossibilidade de ser empregada tal rotina de segurança, o fato deverá ser comunicado pelos Agentes custodiantes à chefia imediata do estabelecimento penitenciário a que estiverem vinculados;

8- O período de escolta hospitalar dos agentes penitenciários não poderá ultrapassar a escala de plantão de 12 horas de serviço;

8.1 Preferencialmente os plantões em hospitais serão compostos por agentes escalados especificamente para tal.


8.2 Em caso de deslocamento do agente plantonista do serviço de sua unidade de trabalho para custódia hospitalar, este deverá ser substituído, com a maior brevidade possível, por Agentes componentes da central de custódia, devendo o substituído retornar a unidade de trabalho para cumprimento do plantão;



8.3 No caso específico do item 8.2, em não havendo substituição do custodiante, este após a jornada de 12 horas de serviços, aplica-se o disposto no Art 71 da Lei Complementar nº 049 de 31 de janeiro de 2003.


9 - Em nenhuma hipótese, os custodiantes deverão distrair-se por eventos irrelevantes à custódia.



OBSERVAÇÃO DO SINDASP:


O item 8.2 - Trata sobre as custódias feitas em casos excepcionais e deslocamento do Agente Plantonista,e que deve neste caso ser substituído por um Agente da Central de custódia.

Entretanto, o  item 6 da Sequência de Execução, acima trata da criação da regulamentação de tal central de custódia - via Portaria. Porém, até o presente momento não foi criado.

Diante do Exposto, o plantonista que for deslocado até a criação da Central de Custódia não tem como ser substituído imediatamente. Sendo assim, fica claro o Estado de necessidade do serviço, que deve ser lançado no Livro de Ocorrência  com  os seguintes dados: Data, Horário de chegada e saída, nome do preso e qualquer ocorrência.

Conforme,o estabelecido nos itens 8 e 8.3, observando o item 8.2, este após a jornada de 12 horas de serviços, aplica-se o disposto no Art 71 da Lei Complementar nº 049 de 31 de janeiro de 2003.




O Item 8 diz que: o período de escolta hospitalar dos agentes penitenciários não poderá ultrapassar a escala de plantão de 12 horas de serviço;


O Item 8.3, em caso de custódia hospitalar para plantonista, deve aplicar o disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº 049 de 31 de janeiro de 2003. 


O artigo 71 da Lei complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, prevê o seguinte:

"Art. 71. A jornada especial de trabalhoem regime de plantão, aplicável às atividades de segurança, custódia,saúde e arrecadação e fiscalização de tributos, será fixada em razão das necessidades dos serviços,respeitada a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de repouso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento. (Redação Alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004.)"

Então, se o Agente Penitenciário plantonista, ficou na Custódia Hospitalar às 12 horas de serviço, e por conseguinte não foi substituído, este servidor cumpriu a sua escala de plantão, pois cumpriu o período de escolta hospitalar dos agentes penitenciários  que não poderá ultrapassar a escala de plantão de 12 horas de serviço, previsto no item 8 acima citado, devidamente regulamentado.


Então, este servidor que foi convocado por Estado de necessidade do serviço e cumpriu o seu plantão,  legalmente tem o direito de não retorno a unidade.

Aqueles que não cumprirem as 12 (doze) horas no período, também tem direito a calcular a quantidade de horas trabalhadas para saber quantas horas de repouso tem direito a cumprir, pois a Lei está acima de qualquer norma. A jornada de trabalho em custódia é especial e o deslocamento do plantonista é neste caso por necessidade de serviço, conforme a lei.


O SINDASP-PE tomou as providências junto ao Ministério Público para o aumento de quotas de PJES para os serviços de custódias, conforme documento abaixo:





"ENTÃO O ESTADO QUE CRIE O GRUPO DE CUSTÓDIA PREVISTO NAS QUOTAS DE PJES"

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