O
Sindicato vem esclarecer sobre a aposentadoria conseguida em
negociação com o Governo do Estado de Pernambuco. Tendo em vista,
que ultimamente alguns agentes penitenciários ficam jogando na base
querendo desmerecer a conquista alcançada.
Em
redes sociais ficam informando que no Estado de São Paulo,
conseguiu-se que a aposentadoria de 25 anos e que no Estado de São
Paulo não existe lei que regulamente a aposentadoria.
Entretanto,
isto é uma falácia e inverdade. Deve-se observar que abaixo
encontra-se a lei de aposentadoria para os Agentes Penitenciários no
Estado de São Paulo. A aposentadoria naquele Estado existe limite de
idade e nem na previsão legal não existe a previsão da
integralidade e nem paridade.
Isto
leva a um problema de distorções e perdas após a aposentadoria.
No
Estado de Pernambuco, a Lei Complementar n° 315/2015, tem a
previsão da integralidade, bem como a previsão de não ter limite
de idade no art.6º inciso II. Além de um diferencial,onde as
mulheres se aposentam com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
sendo 15 (quinze) no exercício do cargo. Os Oposicionistas
tratam como se não a súmula vinculante nº 33, fosse a solução e
isto não é a realidade.
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O
Sindicato vem esclarecer sobre a aposentadoria conseguida em
negociação com o Governo do Estado de Pernambuco. Tendo em vista,
que ultimamente alguns agentes penitenciários ficam jogando na base
querendo desmerecer a conquista alcançada.
Em redes sociais ficam informando que no Estado de São Paulo, conseguiu-se que a aposentadoria de 25 anos e que no Estado de São Paulo não existe lei que regulamente a aposentadoria.
Entretanto, isto é uma falácia e inverdade. Deve-se observar que abaixo encontra-se a lei de aposentadoria para os Agentes Penitenciários no Estado de São Paulo. A aposentadoria naquele Estado existe limite de idade e nem na previsão legal não existe a previsão da integralidade e nem paridade.
Isto leva a um problema de distorções e perdas após a aposentadoria.
No Estado de Pernambuco, a Lei Complementar n° 315/2015, tem a previsão da integralidade, bem como a previsão de não ter limite de idade no art.6º inciso II. Além de um diferencial,onde as mulheres se aposentam com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sendo 15 (quinze) no exercício do cargo. Os Oposicionistas tratam como se não a súmula vinculante nº 33, fosse a solução e isto não é a realidade.
A oposição fica se baseando em aposentadoria de 25 (vinte e cinco) anos e que o Estado de São Paulo não tem Lei de aposentadoria especial para Agentes Penitenciários do Estado de São Paulo. A categoria deve saber que tal aposentadoria não garante a integralidade e paridade. Isto leva a aposentadoria a prejuízos no futuro.
Observe os textos abaixo do próprio Estado de São Paulo, onde mostra a existência de lei de aposentadoria e que la também tem a aposentadoria de 25 (vinte e cinco) anos e que todas elas existem problemas.
Na aposentadoria de 30 (trinta) anos não existe na lei a previsibilidade da integralidade e paridade, diferente do que acontece em Pernambuco que tem tal previsão. A omissão leva a prejuízos e insegurança para aqueles que querem se aposentar.
APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 33
NÃO GARANTE O DIREITO A PARIDADE
E INTEGRALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO
Leia o Link abaixo:
Mostrando a realidade no Estado de São Paulo que a aposentadoria naquele Estado é uma fantasia, onde os servidores não tem segurança para se aposentar. Aqui no Estado de Pernambuco, o Sindicato preocupou-se com questões como a integralidade e paridade, onde na aposentadoria da súmula vinculante nº 33 vincula com a Emenda Constitucional nº 41, que regra o teto na questão da integralidade e não dar a paridade.
VEJA A REALIDADE NO ESTADO DE SÃO PAULO O ÁUDIO DO AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Uma pergunta que a categoria deve fazer: Se quer uma segurança jurídica no dia de aposentar, como no Estado de Pernambuco? Ou viver no mundo de ilusão de que certos oposicionistas querem e propagam a querer igualar ao Estado de São Paulo?
VEJA O TEXTO ABAIXO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE TRABALHA PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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APOSENTADORIA ESPECIAL DE 30 ANOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Aposentadoria Especial do agente de segurança penitenciária e do agente de escolta e vigilância penitenciária.
Assim como previsto para a classe dos policiais civis, também existe a chamada Aposentadoria Especial para a classe dos Agentes de Segurança Penitenciária e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Com efeito, a classe de Agente de Segurança Penitenciária foi instituída pela Lei Complementar nº 498/1986; enquanto a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária foi instituída pela Lei Complementar 898/2001.
Tais servidores fazem jus à Aposentadoria Especial pelo fato de exercerem atividades de risco, conforme previsto no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
No âmbito do Estado de São Paulo, fora publicada a Lei Complementar nº 1.109/2010, que passou a disciplinar os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial.
O artigo 2º da referida Lei trata dos requisitos que devem ser cumpridos para ser concedida a aposentadoria ao Agente de Segurança Penitenciária; enquanto o artigo 3º trata dos requisitos que devem ser cumpridos para ser concedida a aposentadoria ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
São os mesmos requisitos, a saber:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo;
Além disso, àqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não se exige o requisito de idade, bastando os 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária e os 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.
Cumpridos tais requisitos, o servidor público fará jus à Aposentadoria Especial, com integralidade remuneratória e paridade de vencimentos, desde que tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Infelizmente, o Estado de São Paulo não tem observado essa regra e tem concedido aposentadoria aos servidores públicos sem a integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos.
Diante de tal ilegalidade, há dois caminhos a serem seguidos: impetrar mandado de segurança ou propor ação judicial.
O mandado de segurança pode ser feito de forma preventiva, antes da aposentadoria, para que o servidor já se aposente com integralidade e paridade remuneratória ou, ainda, após a prática do ato ilegal pelo Estado de São Paulo. Neste caso, o ato ilegal deve ter sido praticado dentro do prazo de 120 dias. Ultrapassado tal prazo, o meio cabível é ação judicial para alterar o ato de aposentadoria, reconhecendo-se o direito à Aposentadoria Especial com integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos.
A Advocacia Sandoval Filho tem ajuizado ação neste sentido, com o objetivo de proteger os servidores públicos contra atos ilegais e arbitrários praticados pelo Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça de São Paulo tem acatado a tese, reconhecendo o direito à Aposentadoria Especial com integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos, desde que cumpridos os requisitos acima mencionados.
Fonte:
APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
VEJA A REALIDADE:
Anderson Gimenes – Notícias geram muita turbulência e não um horizonte.
No dia 18 de junho, pensei até que seria a primeira vez que eu escreveria e postaria dentro de minhas páginas da internet, um elogio ao nosso governador, pois neste dia li no Diário Oficial do Estado, já no primeiro parágrafo do Decreto N° 62.030 que tal lei tratava-se da “elaboração de laudo destinado à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres para fim de aposentadoria especial”, pensei então que o Estado estava afim de identificar as profissões publicas presentes neste estado, passíveis de receber o direito de uma “Aposentadoria Especial” e a criação de uma lei específica para tal, mas antes mesmo de encerrar este mesmo parágrafo, constatei que este elogio não viria e que será impossível um dia vir a acontecer, pois nosso governador decretou ali apenas à possibilidade de se terceirizar o laudo médico para pedido de aposentaria conforme o citado no artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, pois o STJ já nos concedeu o direito do pedido de aposentadoria especial aos 25 anos conforme a constituição federal (Esta lei nos dá o direito de aposentar com 25 anos, mas nos retira 20% do salário bruto, paridade e integralidade somente com 30 anos de contribuição), enquanto nosso Estado não nos criar uma lei específica. Sendo assim este decreto foi apenas uma atitude que por ele já deveria ter sido tomada a dois anos atrás, para se adaptar ao direito concebido a nós pelo STJ, então aposentar com 25 anos de serviço tendo a paridade e integralidade, fica para depois e em um horizonte bem distante.
Fonte:
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LEI DE APOSENTADORIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
"LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109, DE 06 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.
Artigo 3º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo."
Fonte para verificação:
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APOSENTADORIA ESPECIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO
APOSENTADORIA ESPECIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO
No Estado de Pernambuco, a Lei Complementar n° 315/2015, tem a previsão da integralidade, bem como a previsão de não ter limite de idade no art.6º inciso II. Além de um diferencial,onde as mulheres se aposentam com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sendo 15 (quinze) no exercício do cargo. Os Oposicionistas tratam como se não a súmula vinculante nº 33, fosse a solução e isto não é a realidade.
LEI DE APOSENTADORIA EM PERNAMBUCO
"LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Art. 6º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150, 15 de dezembro de 2009, serão aposentados:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; e
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem; ou
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher.
Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo e que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso II, e que optem por permanecer em atividade podem, a critério da administração, fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso I."
EM PERNAMBUCO O PLANO DE CARGOS É EXTENSIVO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
"LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 27. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor."
Presidente do Sindicato do Estado do Acre parabenizou
a Diretoria do Sindasp-PE
Leiam a Fonte: http://sindasppernambuco.blogspot.com.br
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