TÓPICOS
REGIMENTO INTERNO
PUBLICADO NO BOLETIM INTERNO Nº 03/2012
A PORTARIA SERES Nº 204/2012
REGULAMENTOU O REGIMENTO INTERNO
ONDE NO ART. 24 INCISO II,
todos funcionários serão revistados pelos Agentes Penitenciários na entrada e
saída.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CARTEIRA FUNCIONAL
A carteira Funcional do Agente
Penitenciário está regulamentada pela Portaria GAB/SERES nº 344, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2004. SENDO DE USO PRIVATIVO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS (art.1º).
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
SER AGENTE PENITENCIÁRIO SÓ
ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO
Só será Agente Penitenciário através de Concurso Público,
exigência de nível Superior, e de curso de formação. Através de Concurso
Público.
(Art. 10 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de
2009)
Lei nº 15.755, de 04
de abril de 2016, Art. 35 , Parágrafo único (CÓDIGO PENITENCIÁRIO)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
REGULAMENTO
FEDERAL DO PORTE PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS
ESTATUTO DE DESARMAMENTO (LEI N
10.826/2003)
FOI REGULAMENTADA PELO
DECRETO N 5123/2004
ONDE NO ART. 6 DA LEI Nº 10.826/2003
INCISO VII SÓ TEM PORTE DE ARMA OS AGENTE PENITENCIÁRIOS
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO ESTADUAL DO PORTE
PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS
. PORTARIA SERES Nº 1257,DE 23 DE SETEMBRO DE 2015 DAR O
PORTE DE ARMA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE ACORDO ART. 34, DO DECRETO Nº 5123/2004.
. PORTARIA SERES Nº 492, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
ASSITENTES DE RESSOCIALIZAÇÃO
NÃO TEM DIREITO A PORTE DE ARMA, POIS NÃO SÃO CATEGORIA DE ATIVIDADE FIM E NEM
ESTÁ PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMANENTO.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
FARDAMENTO DOS
AGENTES PENITENCIÁRIOS
FARDAMENTO PRETO “Portaria SERES nº 527/2005, em 14 de dezembro de 2005.”
DE USO EXCLUSIVO - GOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
FARDAMENTO
DOS ASSITENTES DE RESSOCIALIZAÇÃO
PORTARIA SERES Nº 654 de 11 de Julho de 2016
Art. 1° Os funcionários contratados na qualidade de Assistente
de Ressocialização no âmbito da SERES/SJDH, deverão trabalhar utilizando
camisas na cor branca, sem estampas, ficando terminantemente proibida a utilização em serviço de camisa
de cor preta e azul marinho, como também, deverá portar crachá de
identificação, observando o modelo constante no anexo I.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
OS ASSISTENTES DE
RESSOCIALIZAÇÃO
ESTÃO VEDADOS
REALIZAR QUALQUER ATRIBUIÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
PORTARIA SERES Nº 654 de
11 de Julho de 2016
Art. 3º Fica vedado aos Assistentes de
Ressocialização à prática das atribuições contidas na Lei estadual nº
11.580/98. (LEI DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS)
autos da Ação Civil Pública
n° 0005710-08.2016.8.17.2001
Tribunal de Justiça de
Pernambuco
Poder Judiciário
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Poder Judiciário
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA
BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP:
50080-800 - F:(81) 31810258
Processo
nº 0005710-08.2016.8.17.2001
DECISÃO
“Todavia, compulsando detidamente os autos, especialmente no que
diz respeito ao rol de atribuições da função de Assistente de Ressocialização,
conforme Anexo I, inciso II do Edital de Contratação Simplificada, constato
que algumas das atividades a ser desempenhadas pelos Assistentes de
Ressocialização ultrapassam o mero caráter administrativo-burocrático e passam a ter cunho verdadeiramente operacional,
tarefa exclusiva dos Agentes de Segurança Penitenciária.
Embora não exista uma
identidade entre o que cabe ao Assistente de Ressocialização e o que realiza um
Agente de Segurança, o que configuraria uma usurpação de competência e fraude à
Lei, entendo que funções tais como acompanhamento e monitoramento da movimentação
de presos, realização de revistas, atividades de ressocialização, trabalho
interno e externo dos reeducandos, dizem respeito à atividade fim no Sistema
Prisional e, por isso, não poderiam ser realizadas pelos Assistentes.”
CRIMES
QUE CASO UTILIZEM ALGUNS DOS ITENS ACIMA
ENQUADRADOS
NO CÓDIGO PENAL
. FALSIDADE IDEOLÓGICA
- Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa,
se o documento é particular.
. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO
Art. 299
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
. ESTELIONATO
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil
réis a dez contos de réis.
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
.PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de
uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição
de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa.
LEI DO ASSÉDIO MORAL ESTADUAL
LEI Nº 13.314, DE
15 DE OUTUBRO DE 2007.
Art. 2º Para
fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação
repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível
que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à
integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também
o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público.
Parágrafo único.
Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do
superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
I - cumprimento
de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou
com prazos insuficientes;
II - exercício
de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
II - reiteração
de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV - sonegação
de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V - submissão a
efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e
profissional.
Art. 4º O
assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser
punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos
servidores públicos civis ou nas Leis
trabalhistas.
Art. 5º Por
iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da
infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por
sindicância ou processo administrativo.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ESTRUTURA
REGULAMENTAÇÃO DA
LEI Nº 15.452, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.
DECRETO Nº 42.633, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.
Art. 5 ÓRGÃOS DE
ATUAÇÃO INDIRETA
a) Gerência Geral Administrativa Financeira:
1.
Gerência de Tecnologia da Informação;
2. Gerência de Arquitetura e Engenharia;
3. Gerência de Logística e Produção;
4. Gerência de Projetos e Convênios;
5. Supervisão Financeira; e
6. Supervisão de Contratos;
b)
Superintendência de Capacitação e Ressocialização:
c) Superintendência de Segurança
Prisional:
1. Gerência de Operações de
Segurança;
2. Gerência Prisional;
3. Assistência das Unidades Operacionais de
Ressocialização;
UNIDADE PRISIONAL
SETOR LABOTERAPIA
SETOR DE REGISTRO E MOVIMENTO
SETOR DE APROVISONAMENTO
SETOR ADMINISTRATIVO
SETOR DE SEGURANÇA
DIREÇÃO
SETOR PENAL
ENFERMARIA
SETOR PSICOSSOCIAL
SETOR DE SAUDE
SETOR DE EDUCAÇÃO
Nenhum comentário:
Postar um comentário