Não cabe à PM fiscalizar execução da pena, afirma juiz ao indeferir requerimento do MP
Não obstante a louvável intenção do Ministério Público de se fazer cumprir a sanção penal, dentre as atribuições das polícias civis e militares não se encontra a fiscalização do cumprimento de pena privativa de liberdade, mormente a do regime aberto na modalidade domiciliar, visto que, na forma da lei, essa é atividade própria de agente penitenciário.
Com base nesse entendimento, fundamentado com farta doutrina e jurisprudência, o juiz João Marcos Buch, responsável pela Vara de Execuções Penais de Joinville, indeferiu requerimento para realização de audiência de justificação com um apenado que cumpre pena no regime aberto com imposição de medidas cautelares, entre elas a de permanecer na residência entre 20h e 6h durante os dias úteis e no período permanente aos fins de semana e feriados.
João Marcos Buch salienta, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 144 da Constituição Federal dispõe que é atribuição da Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, não se incluindo a fiscalização do cumprimento de pena.
O juiz relembra que desde abril/2013 a Polícia Militar não mais atua nas Unidades Prisionais do Estado (muralhas e escoltas), “haja vista determinação de seu próprio Comando, sob a justificativa de que essa seria atividade privativa de agente penitenciário”.
Fonte:
https://www.juscatarina.com.br/2019/05/18/nao-cabe-a-pm-fiscalizar-execucao-da-pena-afirma-juiz-ao-indeferir-requerimento-do-mp/
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