quarta-feira, 2 de outubro de 2019

RECONHECIMENTO LEGAL E DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS NO BRASIL PELOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR N° 51/1985 ( APOSENTADORIA ESPECIAL DAS POLÍCIAS





Vimos demonstrar que nos Estados existem legislações  e julgados do Supremo Tribunal Federal em relação a  aposentadoria especial nos moldes da Lei Complementar n° 51/85, que trata da aposentadoria das polícias.


Neste caso, não tem nenhum impacto financeiro para os Estados, quando da aprovação da PEC n° 372/2017, tendo em vista todos os julgados pela Suprema Corte com reconhecimento da Aposentadoria especial nos moldes da Lei Complementar n° 51/85, bem como pôr legislação criadas e existente também em vários Estados, que se adequaram a jurisprudência da Suprema Corte.


Em relação as jurisprudências existentes pela Suprema Corte, já existe o reconhecimento legal, que até em casos de omissões de legislação de aposentadoria especial, deve-se aplicar o previsto da lei complementar n° 51/1985, que é a aposentadoria das polícias, conforme a seguir:



O Relator do mandado de Injunção (MI) 6440, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a mora legislativa da Presidência da República e do Congresso Nacional em não regulamentar o direito à aposentadoria especial dos agentes penitenciários nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, referente à excepcionalidade para aqueles servidores públicos que exercem atividades de risco. Todos os julgados do Supremo Tribunal Federal reconhece a Aposentadoria Especial nos moldes da Lei Complementar n° 51/1985, nos moldes das aposentadorias das polícias, conforme demonstradas a seguir:


Vide 

( http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377409. )


Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, foi concedido  a concessão da aposentadoria especial aos agentes penitenciários, onde o ministro autorizou a concessão do benefício à categoria “aplicando, no que couber, os termos da LC 51/85”, que dispõe sobre o regime de aposentadoria do servidor público policial.


Vide ;

(  https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377409 )


O Ministro Alexandre de Moraes cita:



Cita em sua decisão diversos precedentes do STF no sentido da concessão do benefício aos agentes penitenciários de várias unidades da federação, diante do reconhecimento da atividade de risco a partir da presença de “periculosidade inequivocamente inerente ao ofício”. Explica que a concessão do mandado de injunção por mora legislativa requer a presença de requisitos constitucionais autorizadores. “O artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal prevê que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”, disse o relator.



Ratificando e com o mesmo encaminhamento ocorreram várias jurisprudências reconhecidas pelo  Supremo Tribunal Federal, como:

-  MI 6943, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 11/09/2018, publicado em Processo eletrônico DJe-192 Divulg 12/09/2018 PUBLIC 13/09/2018), que concedeu a ordem determinando a aplicação, no que couber, do art. 1°, II, da Lei Complementar 51/1985 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial para agentes penitenciários do Estado do Amazonas;


- Esse   entendimento,   inclusive,   tem   sido   aplicado   em mandados   de  injunção   envolvendo   a   falta   de   regulamentação   da aposentadoria  especial  de  agentes  penitenciários  do  Estado  de  São  Paulo, caso  similar  ao  que  ora  se  analisa.  Nesse  sentido,  confiram-se  os  MIs  6.091 (rel.  Min.  Luiz  Fux);  5.465  (rel.  Min,  Dias  Toffoli);  5.506  (rel.  Min.  Rosa Weber);  5.482  AgR  (rel.  Min.  Ricardo  Lewadoski);  5.684  (rel.  Min.  Celso  de Mello)  e  5.390  AgR  (rel.  Min.  Cármen  Lúcia);


-  No Estado do Piauí, o Supremo Tribunal Federal , através do mandado de injunção n° 7066- Piaui, no julgamento do Ministro Luiz Fux, concedeu a aposentada nós mesmos moldes da Lei complementar n° 51/85, aposentadoria das polícias ) 


vide: 

https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp%3Fid%3D15340523222%26ext%3D.pdf&ved=2ahUKEwiyl9bMgP3kAhUeHrkGHQquAtEQFjAKegQIBBAJ&usg=AOvVaw3iZmhNqYSfrrvRrmmSHo1M. )


- Para os agentes penitenciários do Estado do Paraná, ocorreu o julgamento realizado pelo  ministro Celso do Mello, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu na no mês de abril de 2019, a  decisão favorável ao SINDARSPEN no mandado de injunção coletivo 7044, que pede a aplicação da Lei Complementar 51/85, para o reconhecimento da aposentadoria especial dos agentes penitenciários do Paraná.


A LC 51/85 dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial na Constituição Federal (§ 4o do art. 40) e determina que os homens se aposentem após 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e as mulheres se aposentem após 25 anos de contribuição, com ao menos 15 anos em atividade de natureza policial. Em nenhum dos casos há obrigatoriedade de idade mínima para se aposentar.


Tal mandando de injunção é de repercussão geral


Vide ( https://www.jusbrasil.com.br/diarios/237803787/stf-22-04-2019-pg-163 )



-  No mato grosso do Sul, o Supremo Tribunal Federa, por decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin l no mandado de injunção n° 7020/2019, concedeu a Aposentadoria Especial para os agentes penitenciários, conforme a lei complementar n° 51/85.


Decisão do STF em PDF.


Vide : https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.sinsap.com.br/novidade/informacoes-sobre-o-processo-relativo-a-aposentadoria-especial-dos-agentes-penitenciarios-do-mato-grosso-do-sul/1442&ved=2ahUKEwiH1JiZk_3kAhXJH7kGHbYSC4kQFjAFegQIBxAH&usg=AOvVaw3sOYpqYssd3c73JcHuMXkb&cshid=1570004707933



No Estado de Rondônia, Os ministros do STF reconheceram o fato com base no Mandado de Injunção - MI 1545 impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia (Singeperon), o qual beneficiará todos os filiados e os que integram a relação na ação. O processo transitou em julgado em 28/06/2012, tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa. Sabendo que todas aposentadoria , que ocorreram pela súmula vinculante n° 33, foram reformulada e comparativa nos moldes pela Lei complementar n° 51/85;


No Estado do Ceará, através do Mandado de Injunção nº 2.782, referente à aposentadoria especial dos agentes do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, 


 A posição prevalecente atualmente no STF, por meio do ministro Ricardo Lewandowski, que é relator do Mandado de Injunção nº 6.219, é a de que o agente penitenciário deve aposentar-se com base na Lei Complmentar Federal nº 51/1985, alterada pela Lei nº 144/2014, que “dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º, do art. 40, da Constituição Federal”, a decisão inicial do ministro Lewandowski é de fevereiro de 2017, justamente por considerar atividade que exponha o servidor a risco contínuo a de polícia e aquela exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.


 O STF passou a adotar outra posição (a da LC Nº 51/85), para a aposentadoria especial dos profissionais de segurança pública, em especial dos agentes penitenciários, pois, como o Congresso Nacional continua omisso em relação à regulamentação desse benefício previdenciário aos servidores que trabalham em situação de risco ou de insalubridade, embora seja garantia constitucional estabelecida no art. 40 da Carta Magna.


Vide : 


( https://www.google.com.br/amp/s/m.gp1.com.br/colunistas/amp/aposentadoria-stf-garante-norma-policial-a-agente-penitenciario-400204.html )




Além dos julgados e suas jurisprudência, a procuradoria Geral da República também já emitiu parecer. 



No parecer nº 1.275/2019 da Procuradoria Geral da República, emitido no último dia 25 de fevereiro do ano em curso, junto ao Mandado de Injunção nº 7.086/DF no Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, reafirmou entendimento de que os agentes penitenciários brasileiros têm direito a aposentar nas mesmas condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria especial dos servidores policiais.


Seguindo este entendimento no mandado de injunção n ° 7020/DF para os agentes penitenciários do mato grosso do Sul, a Procuradoria da República reconhece o direito a aposentadoria especial nos mesmos moldes da lei complementar n° 51/1985.


 ( Vide : https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp%3Fid%3D15339113259%26ext%3D.pdf&ved=2ahUKEwi25buWgv3kAhW6KLkGHZk1AwMQFjAEegQIBBAI&usg=AOvVaw1MeEYcpHpKim8YOuXZLojY   )




A jurisprudência  do  STF  afirmou  nos  MIs 833  e  844  que,  diante  do  caráter  aberto  da expressão  atividades  de  risco,  constante  do art.  40,  §  4º,  II,  da  CF/1988,  e  da  relativa liberdade   de   conformação   do  legislador, somente   há   omissão   inconstitucional quando   a   periculosidade   é   inerente   ao ofício,   como   é   o   caso   dos   agentes penitenciários.


 ( Vide: https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp%3Fid%3D15338902506%26ext%3D.pdf&ved=2ahUKEwjHr_KK-fzkAhVFE7kGHQJKA6UQFjACegQIBRAB&usg=AOvVaw1Ne5nNUxp0Og_jTHx-LVfL&cshid=1569997941046  )





VÁRIOS ESTADOS EXISTEM LEGISLAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR N° 51/85


No  Estado  do  Rio  de Janeiro   existe a  Lei  Complementar  estadual  nº  57/1989 e ,  a  qual  considera insalubre  e  perigosa,  para  fins  de  aposentadoria  especial,  a  atividade profissional  dos  servidores  ocupantes  de  cargos  de  Inspetor  de  Segurança Penitenciária,  Agente  de  Segurança  Penitenciária  e  Guarda  de  Presídio.  A legislação  estadual  assegura  ao  servidor  que  completar  30  anos  de  efetivo serviço,  se  homem,  e  25  anos,  se  mulher,  o  direito  à  aposentadoria. 


 ( Vide: https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/87512/lei-complementar-57-89&ved=2ahUKEwiXkN3j_PzkAhWZJbkGHW9XA8EQFjAAegQIBRAB&usg=AOvVaw2s3fgqsyX-mmOhEmn-p5uv&cshid=1569998758748   )



No Estado de Pernambuco foi criado a Lei de aposentadoria especial, através da Lei complementar n° 315/2015, nós mesmos moldes da Lei complementar 51/85 , Conforme previsão abaixo:


" Art. 6º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150, 15 de dezembro de 2009, serão aposentados:


I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 341, de 22 de dezembro de 2016.)





II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:





a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem; ou





b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher.




Demonstra - se que o Estado de Pernambuco concedeu a Lei de aposentadoria especial, nos moldes da Lei Complementar n° 51/85.


Vide :


(https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=17775&tipo= )




 No Estado de Santa Catarina criou a Lei de aposentadoria especial ( lei complementar n° 472/2009) para os agentes penitenciários, nos moldes da lei complementar n° 51/85, conforme a seguir:




"LEI COMPLEMENTAR Nº 472, de   10 de  dezembro  de  2009.




Art.  60.  Após  30  (trinta)  anos  de  serviço,  se  homem,  e  25  (vinte  e cinco)  anos,  se  mulher,  o  Agente  Penitenciário  e  o  Agente  de  Segurança  Socioeducativo fará  jus  a  um  acréscimo  de  5%  (cinco  por  cento)  sobre  o  vencimento  por  anuênio,  a título  de  adicional  de  permanência,  como  estímulo  a  permanência  no  serviço  ativo,  até completar  35  (trinta  e  cinco)  anos  de  serviço,  se  homem  e  30  (trinta)  anos  de  serviço,  se mulher,  limitado  a  25  %  (vinte  e  cinco  por  cento),  incorporando-se  tal  vantagem  aos proventos de  aposentadoria. "




Vide: 


( https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.portaldoservidor.sc.gov.br/ckfinder/userfiles/arquivos/Legislacao%2520Correlata/Leis%2520Complementares/2009_-_Lei_Complementar_N_472%252C_de_10_de_dezembro_de_2009(1).pdf&ved=2ahUKEwi49pPVkP3kAhXoILkGHV8lCP4QFjACegQIBhAB&usg=AOvVaw1V1WsA9q7YeeeIlwzVYBsj )




No Estado de São Paulo, foi criado a Lei de Aposentadoria especial nos moldes das polícias, conforme lei complementar n°  1.109,  de  06  de  maio  de  2010, observe: 


" Lei  Complementar  n°  1.109,  de  06  de  maio  de  2010 Dispõe  sobre requisitos  e  critérios  diferenciados  para  a  concessão  de  aposentadoria  voluntária  aos integrantes  da  carreira  de  Agente  de  Segurança  Penitenciária  e  da  classe  de  Agente  de  Escolta e Vigilância  Penitenciária,  e  dá  providências  correlatas .


Artigo  2º  -  Os  Agentes  de Segurança  Penitenciária,  a que  se refere  a  Lei  Complementar nº  498,  de 29  de  dezembro  de  1986,  serão  aposentados  voluntariamente,  desde  que  atendidos, cumulativamente,  os  seguintes  requisitos: I  -  55  (cinquenta  e  cinco)  anos  de  idade,  se  homem,  e  50  (cinquenta)  anos  de  idade,  se  mulher; II  -  30  (trinta)  anos  de  contribuição  previdenciária; III  -  20  (vinte)  anos  de  efetivo  exercício  no  cargo. "



No Estado do Mato grosso foi criado a Lei de aposentadoria especial para os agentes penitenciários, conforme:



'LEI  COMPLEMENTAR Nº 401,  DE 22  DE JUNHO DE 2010


Art.  2º  O  policial  civil  e  o  servidor  do  sistema  penitenciário  serão  aposentados  voluntariamente, independentemente  da  idade,  após  30  (trinta)  anos  de  contribuição,  desde  que  conte  com  pelo  menos  20  (vinte)  anos  de efetivo  exercício  em  cargo  de  natureza  estritamente  policial,  fazendo  jus  à  remuneração  do  cargo  efetivo,  com  revisão  na mesma  data  e  proporção  dos  que  se  encontram  em  atividade,  inclusive  em  decorrência  de  transformação  ou  reclassificação do  cargo  ou  função. "


Vide:. 

(http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lc-401-2010.pdf )


Na questão dos agentes de execução Penal , cuja denominação é referente ao do agente penitenciário por ter síntese de atribuições iguais foram incorporados pela PEC ° 6/2019, nos mesmos moldes das polícias.



Finalmente, fica demonstrado que a Suprema Corte, já reconhece a aposentadoria especial para os agentes penitenciários para todos os Estados, nos moldes das categorias das polícias, bem como vários Estado já regulamentaram leis de Aposentadoria Especial nos mesmo moldes das polícias. Sendo assim, a Criação da Polícia Penal através da PEC n° 372/2017, não acarretará prejuízo a nenhum ente federativo por já está reconhecido e sua aplicação efetiva de Aposentadoria Especial para categoria de agentes penitenciários.

Estudo realizado pelo Presidente do SINDASP PE João Carvalho

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