EXPLICAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI DE ADEQUAÇÃO E REDENOMINAÇÃO
DO CARGO COMO POLICIAL PENAL
A proposta do projeto de lei que foi acertada com o Governo e aprovada em Assembléia Geral da Categoria, faz adequação da Legislação existente para Policial Penal.
Tendo em vista. A lei complementar federal nº 173/2020, que proíbe criar cargos comissionados, alteração da estrutura de carreira, bem como que crie benefícios ou gratificação, ou seja, tudo que aumente despesa
Então, o Sindicato e a categoria não poderia esperar quase 02 (dois) anos para garantir a transição para o cargo de Policial Penal. Sendo assim, negociou-se que se fizesse toda readequação das nomenclaturas, e que se garantisse os direitos, vantagens, deveres e prerrogativas da legislação aplicável existente.
Com isso será possível fazer a criação das carteiras funcionais, mudança de denominações da simbologia do cargo e a garantia de tudo que atualmente a categoria tem hoje.
Com impedimentos legais da legislação federal, foi feito um planejamento, e trabalhou-se que ocorra duas etapas:
Então, neste momento trabalhou se para garantir a carreira como policial penal.
Lembramos que temos uma legislação e que com a criação da polícia penal prevê e estará garantido com o novo projeto e em acordo terá a seguinte resolução:
1 A Proposta não altera a estrutura da Secretaria, nem organização e nem seu funcionamento neste momento e isso só pode ser feito após o prazo da lei complementar n 173/2020 de 31 de dezembro de 2021.
2 . Deverá vir a lei federal que regulamentará a estrutura da Polícia Penal na União e nos Estados;
A proposta do projeto de lei faz adequação da Legislação existente para o cargo Policial Penal.
Tendo em vista, a lei complementar federal nº 173/2020, no qual proíbe a criação de cargos comissionados, alteração de estrutura de carreira, criação de benefícios ou gratificação e outras questões, ou seja, tudo que aumente despesa.
Então, negociou se a readequação das nomenclaturas e uma legislação que garantam os direitos, vantagens, deveres e prerrogativas da legislação aplicável existente.
Com isso será possível fazer a criação das carteiras funcionais, mudança de denominações da simbologia do cargo,garantindo a segurança jurídica.
Informamos que existe acordo estabelecido, onde a parte estrutural será feito após o prazo estabelecido da lei complementar nº 173/2020.
Então trabalhou a garantia da carreira como policial penal.
Com a construção, foi negociado o seguinte é que será feito em dois momentos:
1 A Proposta neste momento não altera a estrutura da Secretaria, nem organização e nem seu funcionamento e isso só pode ser feito após o prazo da lei complementar n 173/2020 de 31 de dezembro de 2021. Tendo em vista, que a estrutura do órgão só pode ser criada após o prazo estabelecido pela lei federal;
2. A Proposta não trata da regulamentação do órgão da Polícia Penal, pois isso a estrutura do Órgão e suas competências será tratado na lei da previsão estrutural;
3. Tais questões estruturais ficarão para posterior tratativas, onde tem um prazo e acordo estabelecido na negociação;
6. A Proposta aprovada por Assembleia Geral trata da adequação no primeiro momento da legislação do Cargo Agente de Segurança Penitenciária para transformação na legislação existente para Policial Penal, com sigla PPE, e que tem acordo e previsão para criar no inicio do ano de 2021 para classe IV, o policial penal Especial.
7. A Proposta garante direitos, prerrogativas, vantagens, deveres e adequa todas as seguintes legislações existentes como:
a) Será redenomindado por Lei o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, onde se adequará e transformará para Grupo Ocupacional de Polícia Penal. Isso garantirá a segurança jurídica para ativos e inativos.
b) Com adequação fica assegurada a Lei da Síntese e prerrogativas : A Sintese de Atribuições já Existe Na Lei Complementar Nº 422, De 23 De Dezembro De 2019, sendo que isto fica mantido pela previsão do projeto como prerrogativas, direitos e deveres e;
c) Com adequação fica mantido a Lei da Lei de Aposentadoria Especial já Existe. No Artigo 6º na Lei Complementar Nº 315/2015;
d) Com adequação fica mantido da Lei de Seguro de Vida já existe nos artigos 01 A 05, na Lei Complementar Nº 315/2015;
e) Com adequação fica mantido da Lei do Plano de Cargos para Policial Penal está na LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009;
f) Com adequação Fica mantido Ingresso do Cargo : ESTAS DEFINIÇÕES SÃO MODELO E ADEQUAÇÃO NO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009;
g) Com adequação fica mantido a Carreira: adequação do previsto no artigo 6º , §4º da Lei complementar nº 422, de 25 de dezembro de 2019 e no artigo 26 da Lei complementar nº 150/2009.“Lei complementar nº 422, de 25 de dezembro de 2019;
h) Com a adequação fica mantido a Carga Horária, Prerrogativas, Competências: adequação da LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 13 DE JUNHO DE 2017 e Lei Complementar nº 422/2019
i) Com a Adequação fica mantida da Gratificação de Risco de Exercício Penitenciária existente sendo que agora como gratificação de risco de função policial penal: previsto nos artigos 10 a 12 da LEI Nº 12.635/2004;
j) Tudo isto fica mantido Vales Refeição, Gratificação de Localização: adequação do previsto no §2°, art. 4° do Decreto nº 23.433, de 30/07/2001, DECRETO Nº 30.826, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, e da Legislação da Gratificação de localização, conforme artigo da 28 da LEI Nº 11.216, DE 20 DE JUNHO DE 1995.
k) Fica mantido com a adequação a Dedicação exclusiva de acordo com a lei nº 11.997/2001;
i) com a adequação fica mantido Isenção no desconto do vale transporte: Adequação do previsto no DECRETO Nº 30.826, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.
j) As prioridades entre as classes para cargos já existem na lei complementar n 422/2020 e estão mantidos
Todas vantagens e direitos que Existem estão mantidos e inalterado seus direitos no projeto acima citados e outros direitos.
A proposta do Projeto foi aprovado em Assembléia Geral para texto enxuto, que garantisse tudo nesta transição.
A proposta e o acordo com o governo prevê que após a sanção será publicado o decreto do conjunto de identificação funcional para dar prerrogativas do policial penal com a garantia da nova carteira funcional, distintivo , brasão e camisas do Policial Penal.
Enfim, enquanto em outros Estados estão lutando para conseguir os benefícios, prerrogativas , planos de cargos com enquadramento , dedicação exclusiva, progressões anuais na carreira, prioridade entre classes do cargo da carreira, aposentadoria especial, acumulação do cargo com o de professor , vantagens e benefícios.
Em Pernambuco, fizemos a conquista com planejamento de todas estas questões de forma antecipada para que ocorresse uma transição do que já existe, para apenas adequação, redenominação e transformação. Garantindo assim a segurança jurídica do cargo com suas vantagens, prerrogativas e direitos assegurados.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1652/2020
Redenomina o grupo ocupacional de carreira e os respectivos cargos públicos que indica.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º Para atender estritamente às disposições contidas na Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, e na Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 3 de setembro de 2020, ficam redenominados:
I - o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco – GOSPEPE, que passa a denominar-se Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – GOPPE;
II - os cargos públicos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo de nível “ASP”, que passam a denominar-se Policial Penal do Estado, símbolo de nível “PPE”; e
III - a Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Penitenciária instituída pela Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, que passa a denominar-se Gratificação de Risco por Função Policial Penal.
Art. 2º Aos servidores ocupantes dos cargos ora redenominados ficam inalterados todos os deveres, direitos, vantagens e prerrogativas vigentes na legislação aplicável ao respectivo grupo ocupacional.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 71/2020
Recife, 13 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que redenomina o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, os cargos públicos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário e a Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Penitenciária, com o estrito objetivo de promover as adaptações aos termos estabelecidos na Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, e na Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 3 de setembro de 2020.
A iniciativa dispõe, ainda, que ficam inalterados todos os deveres, direitos, vantagens e prerrogativas vigentes na legislação aplicável ao grupo ocupacional em questão.
A proposição não acarreta qualquer aumento de despesa, e seu conteúdo é produto de negociação com a respectiva categoria de servidores.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA


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