DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/11/2020 | Edição: 227-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 629, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020
Regulamenta o incentivo financeiro das ações do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, no âmbito da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Sistema Único de Segurança Pública, a serem custeados com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, previstos no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na Portaria MJSP nº 631, de 6 de julho de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.007305/2019-34, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o incentivo financeiro das ações do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, no âmbito da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Sistema Único de Segurança Pública, a serem custeados com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, previstos no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão repassados aos fundos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal que estabeleçam projetos, atividades e ações locais de valorização dos profissionais de segurança pública, em conformidade com o § 1º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a serem transferidos obrigatoriamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, na modalidade fundo a fundo, serão destinados no montante de:
I - trinta por cento, no bloco de custeio; e
II - setenta por cento, no bloco de investimentos.
Art. 3º Para financiamento das ações previstas no Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública deverão ser destinados no mínimo 20% dos recursos do FNSP de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES FINANCIÁVEIS DO EIXO VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 4º O Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública compreende a promoção de ações de valorização e melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, nas áreas de atenção biopsicossocial, de saúde e segurança do trabalho, e de valorização profissional.
§ 1º Para a execução do Eixo de que trata o caput, serão empregados projetos, atividades e ações de pesquisas, diagnósticos, estudos, capacitações, serviços, campanhas, materiais educativos, aquisições de bens, insumos, bem como criação, estruturação, implementação e aperfeiçoamento de unidades, centros ou núcleos.
§ 2º A atenção biopsicossocial compreende, entre outras, as temáticas de substâncias psicoativas, estresse, riscos, incidentes críticos, vitimização, suicídio, nutrição, educação física, bem como assistência espiritual e religiosa.
§ 3º A saúde e segurança do trabalho compreende, entre outras, as temáticas de segurança e medicina do trabalho.
§ 4º A valorização profissional compreende, entre outras, as temáticas de aposentadoria, competências profissionais, desenvolvimento pessoal, habitação, reconhecimento profissional, assistência jurídica no desempenho das funções e bem-estar socioeconômico-cultural.
§ 5º No âmbito do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, não serão objetos de financiamento:
I - aquisição de:
a) viaturas operacionais;
b) coletes balísticos;
c) armamento;
d) medicamentos;
e) materiais de escritório em geral; e
f) materiais para manutenção de equipamentos;
II - pagamento de vale-transporte, de bolsa de estudo ou de estágio, de salário ou de complementação de salário de funcionários ou servidores públicos;
III - pagamento de despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados a pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista;
IV - custos administrativos de manutenção e funcionamento da instituição proponente;
V - transferências de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
VI - contratação, de forma contínua, de pessoas jurídicas ou físicas, para a realização de serviços de atendimento biopsicossocial aos profissionais de segurança pública; e
VII - ações que não estejam alinhadas aos eixos de atenção biopsicossocial, saúde e segurança no trabalho e valorização profissional.
§ 6º O inciso VI do § 5º não se aplica às contratações de pessoas jurídicas ou físicas:
I - vinculadas e geridas pelas instituições de segurança pública;
II - destinadas à prestação de serviços de assistência social aos profissionais; e
III - que não possuam fins lucrativos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS, INDICADORES, METAS, RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS
Art. 5º Constituem objetivos do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública:
I - estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
II - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares; e
III - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o Sistema Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º Os indicadores e as metas serão definidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, devendo refletir as ações a serem financiadas e as realidades locais.
Art. 7º Constituem resultados esperados em relação aos projetos, às atividades e às ações a serem desenvolvidas pelos Estados e pelo Distrito Federal:
I - aumento da:
a) expectativa de vida dos profissionais de segurança pública;
b) produtividade dos profissionais de segurança pública;
c) autoestima dos profissionais de segurança pública; e
d) eficiência dos profissionais de segurança pública;
II - diminuição:
a) da vitimização dos profissionais de segurança pública, mormente suicídios;
b) do absenteísmo causado por doenças ocupacionais; e
c) da perda de capacidade produtiva dos profissionais de segurança pública, decorrente da redução da sua força de trabalho; e
III - melhoria:
a) na qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, notadamente na saúde física, mental e espiritual ou religiosa, bem como na perspectiva do bem-estar social;
b) da qualificação profissional para o desempenho de suas atividades; e
c) na percepção da qualidade de vida por parte dos profissionais de segurança pública.
Art. 8º Constituem impactos esperados em relação aos projetos, às atividades e às ações a serem desenvolvidas pelos Estados e pelo Distrito Federal:
I - aumento da credibilidade e da confiabilidade da população no serviço prestado pelas instituições de segurança pública;
II - diminuição da demanda por serviços de saúde pública pelos profissionais de segurança pública;
III - melhoria na qualidade de vida do profissional de segurança pública com a diminuição dos riscos à sua integridade; e
IV - melhoria da prestação de serviço de segurança pública.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art. 9º A modalidade de transferência fundo a fundo fica condicionada à apresentação do plano de aplicação, previsto na alínea "a" do inciso II do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018, conforme modelo constante no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por plano de aplicação o instrumento de planejamento ou previsão utilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para garantir a implementação e a eficácia dos projetos, das atividades e das ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência.
Art. 10. Para a efetivação do termo de adesão, é necessária a aprovação do plano de aplicação pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 11. As transferências correrão por conta da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - SEGEN, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública, conforme o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018, onerando a Ação Orçamentária 10.30911.06.181.5016.00R2.
Art. 12. O Ministério da Justiça e Segurança Pública adotará as medidas necessárias para realizar as transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria, observadas as condicionantes do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 13. Os recursos serão repassados aos entes beneficiários, em parcela única, a cada exercício, observando-se os critérios de rateio estabelecidos na Portaria MJSP nº 631, de 2019.
§ 1º Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas que foram abertas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em instituição financeira oficial da União.
§ 2º Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública liberados para os Estados e para o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.
Art. 14. Na hipótese de aumento ou suplementação de recursos a serem transferidos na modalidade fundo a fundo, será concedido o prazo de sessenta dias para apresentação de adequação do plano de aplicação pelos entes federados que celebraram o termo de adesão.
§ 1º O prazo a que se refere o caput será contado a partir da data do novo repasse.
§ 2º O plano de aplicação de que trata o caput será submetido à análise da SENASP.
§ 3º O recurso poderá ser objeto de aumento ou suplementação em razão da:
I - redistribuição dos recursos prevista no art. 5º da Portaria MJSP nº 631, de 2019; e
II - definição de novo aporte de recursos de qualquer natureza.
§ 4º O novo plano de aplicação deverá ser elaborado em estrita observância ao eixo de financiamento, com vista à aplicação dos recursos nas ações já pactuadas ou em outras ações previstas nesta Portaria.
§ 5º O recurso aumentado ou suplementado será repassado à conta bancária do fundo estadual ou distrital de segurança pública e ficará bloqueado até a aprovação do novo plano de aplicação.
§ 6º O disposto neste artigo observará os critérios de rateio previstos na Portaria MJSP nº 631, de 2019.
Art. 15. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá expedir normas e orientações complementares para operacionalização das transferências dos recursos federais destinados aos Estados na modalidade fundo a fundo.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. Os entes federativos deverão apresentar relatório de acompanhamento da aplicação dos recursos.
§ 1º O relatório de que trata o caput é instrumento de monitoramento e de controle no qual o gestor local apresentará o estágio da execução física e financeira, com vistas a subsidiar o aprimoramento dos projetos, das atividades e das ações de segurança pública e de prevenção à violência.
§ 2º Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o relatório de que trata este artigo.
Art. 17. Sem prejuízo de outras formas de controle, a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos por parte dos entes federativos será encaminhada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de relatório de gestão anual, devidamente apresentado nos respectivos conselhos estaduais e distrital.
Art. 18. Os entes federativos deverão executar os recursos até o término do segundo exercício subsequente ao repasse.
§ 1º Ato do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá prorrogar o prazo de que trata o caput, desde que acolhida justificativa apresentada por parte dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A justificativa para a prorrogação de que trata o § 1º não poderá ser fundada, exclusivamente, na eventual demora da comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere o art. 23 desta Portaria.
Art. 19. O programa a ser implementado pelo ente federativo para o alcance dos objetivos e resultados do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública deverá contemplar projetos, atividades e ações alinhados com as diretrizes, com os princípios e com os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e às orientações desta Portaria.
§ 1º A eficácia da aplicação dos recursos será mensurada pela análise dos relatórios de acompanhamento da aplicação dos recursos.
§ 2º A análise de que trata o § 1º deverá verificar se as ações desenvolvidas estão alinhadas com o plano de aplicação e com os objetivos e com os resultados almejados.
Art. 20. Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará as medidas para orientar e instruir os procedimentos de monitoramento, controle e prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O financiamento poderá abranger projetos, atividades e ações não contempladas nos parâmetros relacionados nesta Portaria, desde que:
I - tenham relação com as áreas do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública; e
II - sejam devidamente justificadas e aprovadas pela SENASP.
Art. 22. Os recursos destinados aos entes federados que não cumprirem as condicionantes previstas na Lei nº 13.756, de 2018, e demais regulamentações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderão ser redistribuídos aos demais entes federados que cumprirem as referidas condicionantes, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Portaria MJSP nº 631, de 2019.
Art. 23. Para o financiamento de construção, de reforma e de ampliação, na modalidade de transferência fundo a fundo, é necessária a comprovação, no plano de aplicação, dos seguintes requisitos:
I - realização de estudo sobre a demanda do serviço público no local onde se deseja realizar a construção;
II - realização de estudo para comprovar a real necessidade de uma nova construção no local pretendido em face de outras alternativas, como a reforma de local já existente ou locação de novo espaço;
III - realização de estudo de impacto no custeio;
IV - elaboração de projeto básico e projeto executivo; e
V - disponibilização de pessoal especializado para o acompanhamento e o monitoramento da construção.
§ 1º O cumprimento dos requisitos previstos nos incisos IV e V poderá ser comprovado em momento posterior à análise e aprovação do plano de aplicação, devendo os entes federados, quando da entrega de seus planos, informar, obrigatoriamente, em rubricas separadas, o montante dos recursos destinados às ações de que trata este artigo.
§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deste artigo ficarão bloqueados até o atendimento dos requisitos dispostos nos incisos IV e V do caput.
Art. 24. Os casos não previstos serão solucionados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública ou pelo Secretário de Gestão e Ensino em Segurança Pública, de acordo com suas competências.
Art. 25. Fica revogada a Portaria MJSP nº 790, de 24 de outubro de 2019.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
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