quinta-feira, 6 de maio de 2021

EXPLICAÇÃO SOBRE A CARTEIRA FUNCIONAL




A carteira funcional está no decreto nº 50.644  que é a regulamentação das leis complementares nº 422/2019 e lei complementar nº  442/2020 , que dar as prerrogativas da carteira funcional sendo privativo e exclusivo para o policial penal de todo conjunto de identificação funcional.





DECRETO Nº 50.644, DE 4 DE MAIO DE 2021. Institui o Conjunto de Identifi cação Funcional dos integrantes do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE e cria o brasão de identifi cação pessoal do Policial Penal do Estado - PPE.


CONSIDERANDO a necessidade de se instituir um conjunto de identifi cação funcional, moderno e adequado à legislação vigente, em especial à Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993, à Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007, à Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e à Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, para os integrantes do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE; CONSIDERANDO ser dever do Estado, reconhecendo a essencialidade do serviço prestado pelo Policial Penal do Estado - PPE, promover sua valorização profissional elevando sua autoestima,


Art. 8º O uso do Conjunto de Identificação do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - CIGOPPE será exigível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 9º A Cédula de Identidade do Policial Penal do Estado - PPE será emitida pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ou setor designado, a quem caberá seu controle e guarda. Parágrafo único. Na expedição da cédula de identidade funcional, será observado o seguinte:

 I - o nome do servidor será grafado por extenso, não sendo permitida a abreviatura do primeiro e último nome;

 II - a numeração das cédulas de identidade será controlada em “Livro de Controle de Cédula de Identidade Funcional” pelo órgão expedidor; 

III - a assinatura digital do portador será a usual, aposta no espaço a ela reservado; e 

IV - o verso, na parte inferior, conterá a assinatura digital do Secretário de Justiça e Direitos Humanos e do Secretário Executivo de Ressocialização. 

Art. 10. A cédula de identidade funcional deverá ser emitida em conformidade com o modelo constante do Anexo VI e observará as seguintes características: 

I - impressão em papel especial filigranado ou ragpaper com, no mínimo, 94g/m2;

 II - em offset ou talho doce;

 III - fibras coloridas de segurança;

 IV - fundo numismático degradê; 

V - microletras de segurança; 

VI - tinta antifotocópia; 

VII - fundo invisível fluorescente; 

VIII - bordas de segurança; 

IX - impressão calcográfica que permita inserir fotografia digital, tipo laser color de alta definição, e assinaturas eletrônicas do portador; e

 X - número de série. 

§ 1º O anverso será impresso em sentido vertical e conterá os seguintes dados: 

I - na borda superior a inscrição “CÉDULA DE IDENTIDADE POLICIAL”; 

II - no canto superior esquerdo, o brasão do Estado de Pernambuco;

 III - ao lado do brasão de Pernambuco, em sequência, uma abaixo das outras, as inscrições: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “ESTADO DE PERNAMBUCO”, “Secretaria de Justiça e Direitos Humanos”, “Secretaria Executiva de Ressocialização”; 

IV - na sequência, a inscrição “POLÍCIA PENAL”; 

V - abaixo, campo para a foto digitalizada Policial Penal em tamanho reduzido proporcionalmente à 3x4 cm, e ao lado deste, o Brasão da Polícia Penal de Pernambuco, constante no Anexo II; 

VI - logo abaixo, em campo específi co, o cargo ocupado pelo portador, a inscrição “POLICIAL PENAL” em letras maiúsculas na cor vermelha; 

VII - ao lado direito do cargo, campo para a matrícula do servidor policial; 

e VIII - abaixo, campos para impressão dos seguintes dados individuais do Policial Penal:

 a) nome do policial por extenso e sem abreviação; 

b) número da identidade do Registro Geral, e ao lado deste, o tipo sanguíneo e o fator RH;

 c) número de registro no sistema de identificação funcional e a data respectiva, e ao lado deste, número da carteira nacional de habilitação (CNH) e categoria; e

 d) campo para assinatura digital do portador. 

§ 2º O verso será impresso também em sentido vertical e conterá os seguintes dados: 

I - na borda superior a inscrição “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”; 

II - na parte central superior um campo para filiação; 

III - abaixo, aposição da impressão digital do polegar direito do portador, e abaixo deste, espaço para código de barras bidimensional, código QR, que identifica o policial portador;

 IV - ao lado esquerdo do campo de impressão digital, e em sequência, os dados individuais do servidor: 

a) naturalidade; 

b) data de nascimento; 

c) número de inscrição do CPF; 

d) número do PIS/PASEP; e

 e) número do título de eleitor e, ao lado deste, zona eleitoral;

 V - logo abaixo, os dizeres, em destaque: “O portador tem livre acesso em casa de diversão e demais locais sujeitos à fiscalização da polícia, devendo as autoridades e seus agentes prestar-lhes todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções, bem como a prerrogativa de porte de armas de fogo em todo território nacional, de acordo com a legislação em vigor; e 

VI - logo abaixo, na sequência, a “Assinatura do Secretário de Justiça e Direitos Humanos” e, abaixo deste, a “Assinatura do Secretário Executivo de Ressocialização; § 3º As informações pessoais de cada policial devem ser impressas na fonte “DIN EngschriftStd” ou similar, no tamanho de 8 pt, em conformidade com o Anexo VI. 

Art. 11. A Cédula de Identidade Funcional instituída por este Decreto, habilita seu portador a ingressar em todos os locais sujeitos à fiscalização policial e à atuação do Policial Penal, com vistas ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais, entre as quais a de portar armas de fogo em todo território nacional.





Fonte:

https://m.youtube.com/watch?v=Xww7lEv6yfg&feature=youtu.be





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