ATENÇÃO!
No último sábado, dia 28 de agosto de 2021, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos publicou a Portaria SJDH nº 49 de 27 de agosto de 2021, só pode adentrar com arma de fogo, no interior dos Estabelecimentos Penais a categoria de Segurança Pública, que esteja em seu exercício dentro dos Estabelecimentos Penais, conforme artigo 3º.
Neste caso, a única categoria que realiza exercício dentro dos Estabelecimentos Penais e direito a Porte de Arma de fogo é o Policial Penal, conforme Lei Complementar nº 422, de 23 de de dezembro de 2019 de e garantido os deveres e prerrogativas na Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, quando da redenominação do cargo como Policial Penal.
Também pelo Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, pela Lei n° 15.755, de 4 de abril de 2016, artigo 25. , a segurança interna dos Estabelecimentos Penais são do agente de segurança penitenciária que foi redenominado como Policial Penal.
Na emenda constitucional federal nº 104, de 04 de dezembro de 2019, artigo 144, § 5-A, prevé que cabe a segurança dos Estabelecimentos Penais são de responsabilidade da Polícia penal.
Sendo assim, o exercício da função dentro dos estabelecimentos penais são apenas do Policial Penal.
Ano XCVIII • Nº 165 Poder Executivo Recife, 28 de agosto de 2021
PORTARIA SJDH Nº 49 DE 27 DE AGOSTO DE 2021
EMENTA: Regulamenta a exclusividade do porte e utilização de armas no interior das unidades prisionais apenas para as forças de segurança.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º O porte e a utilização de arma de fogo, no interior e áreas de circulação externas das unidades prisionais é de uso exclusivo dos integrantes das forças de segurança.
Art. 2º. O porte é pessoal e intransferível, sendo válido somente com a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Funcional.
Art. 3º O porte de arma de fogo de que trata esta Portaria abrange seu exercício dentro dos estabelecimentos penais do Estado de Pernambuco.
Art. 4º É proibido o acesso de pessoas que possuam porte de armas, não sejam integrantes das forças de segurança, às unidades prisionais, e áreas de circulação.
Art. 5º Esta Portaria deverá ser fixada na entrada de todas as unidade prisionais.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
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