quarta-feira, 13 de outubro de 2021

PORTARIA SOBRE ENTRADA DE ADVOGADOS EM UNIDADES PRISIONAIS

 





OUTRA ABAIXO TRATA DA PORTARIA DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA 

10 - Ano XCVIII • NÀ 127 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 6 de julho de 2021


PORTARIA SJDH No 39 DE 05 DE JULHO DE 2021

EMENTA: Regulamenta as visitas de advogados às pessoas privadas de liberdade, recolhidos em unidades prisionais vinculadas à Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.

O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS no uso de suas atribuições legais apresenta orientações para a retomada gradual das visitas de advogados nas unidades prisionais do Estado de Pernambuco, que será feita com o estabelecimento de medidas que visam a manutenção da proteção da saúde dos servidores públicos, dos advogados e das pessoas privadas de liberdade no estado de Pernambuco, no combate e no controle de contágio da COVID-19 nas unidades prisionais, tendo em vista que a situação ainda demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos para a proteção de todos;

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao Novo Coronavírus, pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de manutenção da adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população carcerária, servidores, visitantes e a sociedade, como um todo;

CONSIDERANDO a consistente ampliação das capacidades de resposta do Sistema de Saúde, com ampla oferta de leitos para os cuidados dos enfermos pela COVID-19, em todo o Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO os avanços das medidas para desaceleração da disseminação da COVID-19, além da redução de taxa de letalidade no Estado;

 CONSIDERANDO as medidas previstas no Plano de Contingência para a COVID-19 no Sistema Penitenciário de Pernambuco, traduzido nas ações de prevenção no interior das unidades prisionais e no pronto atendimento das pessoas privadas de liberdade com sintomas ou com a doença confirmada;

CONSIDERANDO os índices de contaminação e mortes em nosso Estado, em decorrência do coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Lei de Execução Penal, que impõe a todas as autoridades, o dever de zelar pela integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade;

RESOLVE:

Art. 1o. Retomar gradualmente os atendimentos de advogados às pessoas privadas de liberdade, custodiados nas unidades prisionais vinculadas à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES/PE.

Art. 2o. Os atendimentos de advogados às pessoas privadas de liberdade serão da seguinte forma:
I – Os atendimentos serão realizados de segunda-feira à sexta-feira, das 09h00 às 16h00, com tempo de permanecia máxima de 40 (quarenta) minutos por preso;
II – Serão permitidos apenas 03 (três) custodiados por advogado;
III – Não será permitido o atendimento de pessoas privadas de liberdade em quarentena, positivados para Covid-19, com sintomas de Covid-19 e ainda não testados, mesmo com o uso de máscaras;
IV – O servidor que estiver no ambiente de visitação terá a função de manter a segurança e resguardar a ordem, bem como de evitar contato físico entre custodiados e advogados;
V – O advogado deverá manter o distanciamento adequado, ao menos 1,5 metros do seu cliente, evitando o contato físico durante toda a realização da visita;
VI – O advogado e o custodiado deverão respeitar o uso obrigatório da máscara;
VII – Os advogados ou custodiados que apresentarem sintomas gripais ou estado de febre terão a visitação suspensa;
VIII - Os advogados deverão aferir a temperatura, higienizar mãos, calçados e suas bolsas na porta de entrada da unidade prisional; 

Art. 3o As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5o Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6o Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos





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