quarta-feira, 9 de março de 2022

GOVERNO FEDERAL SANCIONA LEI QUE PERMITIU CONTAGEM DE TEMPO DE LICENÇA PRÊMIO NO PERÍODO DA PANDEMIA

 O Presidente da República Jair Messias Bolsonaro sancionou hoje terça-feira (08), o Projeto de Lei Complementar 150/2020, de autoria do Deputado Federal Capitão Derrite, que restabelece a contagem de tempo de serviço dos profissionais da saúde e segurança pública, para efeito dos adicionais temporais (quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio).

Uma grande vitória para esses heróis que estiveram na linha de frente durante a pandemia.

Porém, Pernambuco terá direito a esta aprovação porque os antigos agentes penitenciários se tornaram policiais penais e com isso foi inserido na segurança pública do Estado de Pernambuco, onde 21 (vinte e um) Estados da Federação não tem policiais penais, e são agentes penitenciários e assim não são segurança pública e não tem direito.


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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR No 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei Complementar no 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Art. 2o O art. 8o da Lei Complementar no 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8o. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 8o O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças- prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;

III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;

IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1o de janeiro de 2022." (NR)

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

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