TAL REPORTAGEM DA TV ABAIXO EXPLICA TUDO QUE FOI RELATADO NO TEXTO ABAIXO:
Fonte :
*STF TORNOU INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL DE RONDÔNIA SOBRE PORTE DE ARMAS POR VIOLAR O ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PORÉM NÃO RETIROU O PORTE DE ARMA FORA DE SERVIÇO, QUE ESTÁ PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE EXIGE CRITÉRIOS*
O julgamento do STF na ADI 5076, no julgamento do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que citou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria.
Ainda segundo o relator, a Lei estadual de Rondônia n 3.230/2013, ignorou exigências previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2003), que estabelece requisitos cumulativos mais estritos para agentes penitenciários em relação ao porte fora do horário do serviço.
A lei quando foi criada ocorreu no ano de 2013, e que concedeu o porte de arma fora de serviço , e não seguiu as exigências criadas na lei federal n 12.993/2014( Alterou o artigo 6* e incluiu o parágrafo 1B da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional dos agentes penitenciários ), que foi criada posteriormente e que coloca exigências para concessão do porte de arma fora de serviço, como o cargo ter :
“Art. 6º ..................................................................................
.......................................................................................................
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.” grifos nossos.
A legislação de Rondônia não pode violar o previsto no estatuto do desarmamento, pois cabe a união legislar sobre assuntos de material bélico (porte de arma) , cabendo aos Estados apenas seguir o previsto na lei federal por simetria, e não violando os princípios constitucionais da legalidade e proporcionalidade.
O Estados devem seguir o que prevê estatuto desarmamento , por exemplo, submissão a regime de dedicação exclusiva e aos demais mecanismos de fiscalização e controle interno implementados pelas autoridades públicas, além da necessidade de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Por isso os ministros do STF, já que a lei estadual, ao autorizar de forma incondicionada o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários em todo o Estado de Rondônia, apresentou regulamentação à margem da diretriz nacional sobre a matéria.
Sendo assim, o julgamento do STF considerou ilegal a lei Estadual de Rondônia, mas não retirou o porte de arma fora de serviço concedido aos agentes penitenciários ( policiais penais) que estão amparados pela Lei Federal n 10.826/2003, que foi alterada pela lei n 12.993 de 2014, um ano posterior a lei estadual de Rondônia.
Sendo assim, fica assegurado o porte de arma fora de serviço por concessão da lei federal n 12.993/2014, concedido privativamente pela união.
Texto criado por
João Batista de Carvalho Filho
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