quinta-feira, 13 de abril de 2023

STF TORNOU INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL DE RONDÔNIA SOBRE PORTE DE ARMAS POR VIOLAR O ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PORÉM NÃO RETIROU O PORTE DE ARMA FORA DE SERVIÇO, QUE ESTÁ PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE EXIGE CRITÉRIOS

 TAL REPORTAGEM DA TV ABAIXO EXPLICA TUDO QUE FOI RELATADO NO TEXTO ABAIXO:



Fonte :

https://youtu.be/LPBsyw-FXyI

*STF TORNOU INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL DE RONDÔNIA SOBRE PORTE DE ARMAS POR VIOLAR O ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PORÉM NÃO RETIROU O PORTE DE ARMA FORA DE SERVIÇO, QUE ESTÁ PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE EXIGE CRITÉRIOS*


O julgamento do STF na ADI 5076,  no julgamento do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que citou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria.



Ainda segundo o relator, a Lei estadual de Rondônia n 3.230/2013, ignorou exigências previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2003), que estabelece requisitos cumulativos mais estritos para agentes penitenciários em relação ao porte fora do horário do serviço. 


A lei quando foi criada ocorreu no ano de 2013, e que concedeu o porte de arma fora de serviço , e não seguiu as exigências criadas na lei federal n 12.993/2014( Alterou o artigo 6* e incluiu o parágrafo 1B da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional dos agentes penitenciários ), que foi criada posteriormente e  que coloca exigências para concessão do porte de arma fora de serviço,  como o cargo ter :


“Art. 6º ..................................................................................


.......................................................................................................


§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:


I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;


II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e


III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.” grifos nossos.


A legislação de Rondônia não pode violar o previsto no estatuto do desarmamento, pois cabe a união legislar sobre assuntos de material bélico (porte de arma) , cabendo aos Estados apenas seguir o previsto na lei federal por simetria, e não violando os princípios constitucionais da legalidade e proporcionalidade.


O Estados devem seguir o que prevê estatuto desarmamento , por exemplo, submissão a regime de dedicação exclusiva e aos demais mecanismos de fiscalização e controle interno implementados pelas autoridades públicas, além da necessidade de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.


Por isso os ministros do STF, já que a lei estadual, ao autorizar de forma incondicionada o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários em todo o Estado de Rondônia, apresentou regulamentação à margem da diretriz nacional sobre a matéria.


Sendo assim, o julgamento do STF considerou ilegal  a lei Estadual de Rondônia, mas não retirou o porte de arma fora de serviço concedido aos agentes penitenciários ( policiais penais) que estão amparados pela Lei Federal n 10.826/2003, que foi alterada pela lei n 12.993 de 2014, um ano posterior a lei estadual de Rondônia.


Sendo assim, fica assegurado o porte de arma fora de serviço por concessão da lei federal n 12.993/2014, concedido privativamente pela união.


Texto criado por 

João Batista de Carvalho Filho



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