Após publicação de texto sem os policiais penais. Que comprova que foi o SINPOLPEN PE que negociou a inclusão na PEC, e não outra entidade.
*Abaixo o texto da PEC e o link oficial da ALEPE*
https://www.alepe.pe.gov.br/proposicao-texto-completo/?docid=14679&tipoprop=p
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 26/2025
Acresce os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10º ao art. 103 e os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 104 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 103. ........................................................................
........................................................................................
§ 6° Os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição dos policiais civis correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 7° O policial civil que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável ou qualquer outra causa, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 8° No caso do policial civil que se invalidar definitivamente em razão de serviço será promovido por bravura ao último nível da carreira e aposentado com a totalidade da remuneração da promoção, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 9° O policial civil que vier a falecer em razão de serviço será promovido post mortem por bravura ao último nível da carreira e a pensão será concedida com a totalidade da remuneração da promoção, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 10. As pensões serão concedidas sempre com base na totalidade da última remuneração ou proventos do policial civil, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
Art.104. ..........................................................................
.......................................................................................
§ 3° Os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição dos policiais penais correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 4° O policial penal que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável ou qualquer outra causa, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 5° No caso do policial penal que se invalidar definitivamente em razão de serviço será promovido por bravura ao último nível da carreira e aposentado com a totalidade da remuneração da promoção, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 6° O policial penal que vier a falecer em razão de serviço será promovido post mortem por bravura ao último nível da carreira e a pensão será concedida com a totalidade da remuneração da promoção, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (AC)
§ 7º As pensões serão concedidas sempre com base na totalidade da última remuneração ou proventos do policial penal, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade." (AC)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Joel da Harpa



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