Nesta quarta-feira , dia 23 de abril de 2025, a Presidente do SINPOLPEN-PE Márcia Silva e o Diretor de Articulações João Carvalho estiveram reunidos com o Deputado Estadual Antônio Moraes sobre o projeto de Lei Complementar 2831/2025, que dispõe sobre a aposentadoria especial, a paridade e reconhecimento de tempo de forças armadas e auxiliares.
Na reunião foi tratado sobre o pedido de alteração na questão de ficar objetivo o tempo de forças armadas e auxiliares, e seja colocado em parênteses na questão de tempo de auxiliares, fique bem definido o termo (Polícia Militar e Bombeiro militar).
No momento do debate fomos informados que o Deputado em contato com o Governo conseguiu o devido deferimento e que o Governo vai encaminhar já na próxima semana a devida alteração.
O STF em julgamento no Tema 1019, julgou que os policiais tem direito a integralidade e vincula a lei complementar 51/85 que o termo proventos integrais, trata-se de integralidade, e que na questão da paridade, o Estado pode fazer uma regulamentação por Lei complementar.
No último dia 15/04, os Sindicatos estiveram reunidos com a Secretária de Administração onde ficou definido que os policiais que ingressaram até 31 de março de 2020 , tenham o direito a Integralidade e paridade.
Essa data foi incluída no projeto porque, a partir de 1º de abril de 2020, todos os servidores que tomaram posse no Estado passaram a estar vinculados ao fundo previdenciário, que está submetido ao regime financeiro de capitalização (Funaprev). E obedece a uma norma constitucional 103/2019, e na previsão do artigo 3º da lei complementar n 423/2019, que determinou a criação do Funaprev.
Devemos lembrar que os policiais a nível federal ficaram com este direito até 12 de novembro de 2019, como citado no texto a abaixo:
*Emenda constituição 103/2019*
"Art 10
§ 2º Os *servidores públicos federais* com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, *aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco* ) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;"
*Já no Estado de Pernambuco a negociação não alterou questões de idade minina, nem tempo de contribuição e tempo de função.*
A negociação garantiu a conquista de direitos.
A Polícia Penal de Pernambuco tem uma lei complementar n 315/2015, de aposentadoria especial e que *será completada com o novo projeto de lei complementar* e que deverá ser sancionado.
A legislação em vigor está com o nome do cargo de agente de segurança penitenciária, e que foi garantida direitos com a transformação do cargo para Policial Penal.
Porém, a atualização de uma nova legislação com o nome de Policial Penal com previsão expressa do nome paridade, é fundamental para amparar juridicamente a categoria na garantia de seus direitos, sem deixar a subjetividade de pareceres equivocados contra a categoria.
Sendo assim esse projeto vem assegurar e garantir direitos, concretizando mais uma vitória para a categoria.
SINPOLPEN-PE, Juntos somos mais fortes!
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