segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

APREENSÃO DE ARMAS - DECRETO Nº 31.206, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.


DECRETO Nº 31.206, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto n° 27.606, de 02 de fevereiro de 2005, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 13.355, de 13 de dezembro de 2007,

DECRETA:
Art. 1º Os artigos 6º, 8º, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Decreto n° 27.606, de 02 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto n° 28.456, de 06 de outubro de 2005, e pelo Decreto nº 30.213, de 13 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...............................................................................................................................
I - armas de fogo de uso permitido - todas aquelas constantes do inciso I do artigo 17 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de calibre 380 - R$ 300,00 (trezentos reais);

II - armas de fogo de uso permitido - pistolas de calibre 380 e todas aquelas constantes dos incisos II e III do artigo 17 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000 - R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - apreensão de arma de fogo de uso restrito - todas aquelas constantes dos incisos II, VI, VII e IX do artigo 16 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000 - R$ 900,00 (novecentos reais);
IV - apreensão de arma de fogo de uso restrito - todas aquelas constantes dos incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR- 15, M16, AK47 e similares) e V (metralhadoras) do artigo 16 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000, e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
Parágrafo único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzs realizadas em motocicletas, táxis ou ônibus o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei n° 12.719, de 2004, alterada pela Lei nº 13.355, de 2007."
"Art. 8° O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidos neste Decreto, será pago em até 08 (oito) dias, contados do protocolo do requerimento na Unidade Operacional a que o policial estiver vinculado.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo será realizado pelo interessado em formulário próprio disponibilizado pelas respectivas Unidades Operacionais, devendo ser instruído com cópia do Auto de Flagrante ou Apreensão em Flagrante de Ato Infracional ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado nos casos do Estatuto da Criança e do Adolescente ou do Auto de Apreensão da Arma, que será fornecida pela Autoridade Policial logo após sua confecção, mediante recibo nos autos."
"Art 13................................................................................................................................
Parágrafo único. A Polícia Civil e a Policia Militar, deverão enviar relatório semanal à SDS/GACE, contendo a quantidade de armas aprendidas, suas respectivas numerações, destino, bônus pagos, nome e matrícula dos beneficiários."
"Art. 14. O Secretário de Defesa Social elogiará anualmente os policiais que se destacarem em apreensões de armas de fogo, contando para efeito de promoção na carreira."

"Art 15 Poderão ser atribuídos pelas Polícias Civil e Militar, incentivos sem caráter pecuniário, aos casos de apreensão não enquadrados neste Decreto, disciplinados em normas internas das respectivas Instituições."

"Art. 16 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Social."

"Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação."
"Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

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