terça-feira, 12 de janeiro de 2010

DECRETO BOLSA FORMAÇÃO

DECRETO Nº 32.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.


Dispõe sobre os requisitos para participação no Projeto Bolsa-Formação, no âmbito do

Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI.

O GOVERNADOR DO ESTAO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV,

da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de

Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 8º - D

e 8º - E da supracitada Lei, que tratam do Projeto Mulheres da Paz e do Projeto Bolsa-Formação,

respectivamente;

CONSIDERANDO que foi celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado de

Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Defesa Social, o Termo de Adesão ao Projeto

Bolsa-Formação,

DECRETA:

Art. 1º Os Policiais Civis, os Agentes Penitenciários e os Militares do Estado de Pernambuco

interessados em participar do Projeto Bolsa-Formação, no âmbito do Programa Nacional de Segurança

Pública com Cidadania – PRONASCI, deverão preencher, nos termos do artigo 10 do Decreto Federal nº

6.490, de 19 de junho de 2008, os seguintes requisitos:

I – perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00(mil e setecentos reais);

II – não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos

05(cinco) anos;

III – não possuir condenação penal nos últimos 05(cinco) anos;

IV – freqüentar, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional

de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como remuneração mensal

bruta o vencimento básico, as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as

gratificações e vantagens concedidas em virtude de comissão, função gratificada ou ato de livre

nomeação e exoneração, demissível ad nutum.

§ 2º Não serão consideradas para o cálculo da remuneração mensal bruta de que trata o parágrafo

anterior as seguintes parcelas:

I – adicional de férias;

II – gratificação natalina;

III – ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;

IV – salário-família;

V – auxílio-funeral;

VI – vale-transporte;

VII – vale ou auxílio-alimentação;

VIII – restituição de prêmio de seguro de vida;

IX– vantagem decorrente de substituição temporária de cargo ou função.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão custeadas por repasses financeiros

da União.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de outubro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

Página 1

Nenhum comentário:

Postar um comentário