terça-feira, 12 de janeiro de 2010

DECRETO FEDERAL BOLSA FORMAÇÃO

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.609, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.


Altera o Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,


DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8o-D da Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5o, § 3o, deverá se comprometer a:
.............................................................................................” (NR)
“Art. 4o O ente federativo promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por elas apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade.” (NR)

“Art. 10. Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos:
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
........................................................................................................
§ 1o Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.
§ 2o Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato.” (NR)
“Art. 10-A. Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais dos Municípios que:
I - tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5o e 6o da Lei no 11.530, de 2007; e
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8o-E, § 1o, inciso II, da Lei no 11.530, de 2007.” (NR)
“Art. 12. ............................................................................
....................................................................................................
§ 2o Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:
...........................................................................................” (NR)
“Art. 14. A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:
I - for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - abandonar o curso;
III - apresentar informações ou documentos falsos;
IV - solicitar a sua exclusão;
V - se aposentar;
VI - deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou
VII - vier a falecer.
.........................................................................................” (NR)
“Art. 15. O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato.” (NR)
“Art. 16. A Bolsa-Formação poderá ser renovada mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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