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DECRETO Nº 34.491, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
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Define critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho em estágio probatório, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, e alterações no § 1º do inciso XVI do art. 98 da Constituição Estadual, e alterações, e no art. 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a avaliação de desempenho em estágio probatório, como forma de dotar de maior transparência, eficácia e eficiência a verificação de aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições inerentes aos cargos públicos de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrante do quadro de pessoal permanente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, ficarão sujeitos a estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, período durante o qual serão verificadas, através de avaliação específica, a capacidade e a aptidão para o desempenho de suas atribuições, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A avaliação de desempenho em estágio probatório, de caráter obrigatório, deverá ser realizada pela chefia imediata, no órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, a avaliação será realizada pela chefia imediata da unidade em que o mesmo permaneceu por maior tempo.
§ 2º A apuração do tempo de efetivo exercício dar-se-á em observância ao disposto nos artigos 33 a 39, 90 e 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 3º A avaliação de desempenho em estágio probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do cargo observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral: conduta compatível com o conjunto de normas, princípios e padrões morais, vigentes e aceitos socialmente, relativos ao exercício da profissão e à convivência em grupo;
II - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
III - disciplina: cumprimento da ordem e da hierarquia existentes no ambiente de trabalho;
IV - eficiência: realização do trabalho com clareza, correção, exatidão e responsabilidade.
Parágrafo único. Para a avaliação de desempenho em estágio probatório, deverão ser observados, além dos requisitos previstos no caput deste artigo, os critérios estabelecidos em leis específicas que disponham sobre carreiras dos servidores públicos estaduais de que trata este Decreto.
Art. 4º A aferição da aptidão para o exercício do cargo dar-se-á pelo resultado dos pontos atribuídos para cada requisito previsto no artigo anterior, conforme tabela publicada através de Portaria do Secretário de Administração.
Parágrafo único. A tabela de pontuação dos requisitos estabelecidos em leis específicas será fixada através de Portaria Conjunta do Secretário de Administração e do Secretário do órgão ou entidade em que o servidor será avaliado.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 5º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, visando implementar a avaliação de desempenho em estágio probatório, deverá instituir comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos estaduais, sendo, pelo menos, 02 (dois) deles ocupantes de cargo efetivo, em exercício naquele órgão ou entidade.
§ 1º Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão prevista no presente artigo.
§ 2º Cada órgão ou entidade deverá instituir comissões de avaliação de desempenho em estágio probatório proporcionalmente ao número de servidores a serem avaliados.
Art. 6º Caberá à comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, nos prazos estabelecidos neste Decreto:
I - receber e analisar a avaliação realizada pela chefia imediata do servidor avaliado;
II - emitir termo de avaliação, ao final de cada etapa prevista no capítulo subseqüente; e
III - elaborar parecer conclusivo, ao final da última etapa da avaliação de desempenho.
Art. 7º O membro da comissão de que trata este Capítulo não poderá atuar na avaliação de servidor que:
I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau;
III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 8º A avaliação de desempenho em estágio probatório ocorrerá em 03 (três) etapas:
I. primeira etapa, a contar do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;
II. segunda etapa, a contar do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício;
III. terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.
Art. 9º Para o procedimento de avaliação de desempenho em estágio probatório, será utilizado, necessariamente, o módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo – SG.Net, observado o seguinte trâmite:
I – até 30 (trinta) dias antes do término de cada etapa, a chefia imediata do servidor avaliado cadastrará, no sistema, todas as informações necessárias à avaliação, atribuindo-lhe, inclusive, a pontuação correspondente aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto, e submeterá, também por meio eletrônico, o resultado ao servidor avaliado;
II - até 10 (dez) dias do resultado de cada etapa da avaliação, o servidor registrará, no sistema, que tomou conhecimento do seu teor, podendo interpor recurso junto à comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, observado o disposto nos arts. 184 e 185 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;
III - a comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório analisará e proferirá decisão quanto ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, confirmando ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação;
§ 1º A não observância dos prazos fixados nos itens I e III deste artigo acarretará abertura de procedimento administrativo, para apuração de falta funcional.
§ 2º Na hipótese de o servidor não registrar a ciência da avaliação, nos termos do inciso II deste artigo, a etapa será considerada efetivada, não mais podendo ser interposto recurso quanto àquela avaliação.
Art. 10. O resultado de cada etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório deverá considerar o servidor avaliado como apto ou inapto.
Art. 11. Será considerado apto o servidor que obtiver, no mínimo, em cada etapa da avaliação:
I - 70% (setenta por cento) do somatório dos pontos correspondentes aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto; e
II - 60% (sessenta por cento) dos pontos correspondentes a cada requisito previsto no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, excetua-se o requisito assiduidade, cuja pontuação será registrada, mensalmente, até o último dia útil, pela chefia imediata, devendo o servidor avaliado ser exonerado na hipótese de não obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos pontos destinados a tal requisito, admitindo-se o abono de até 03 (três) faltas, por motivo de doença comprovada ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério do chefe da repartição, nos termos do art. 139 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas alterações.
Art. 12. O servidor que não atingir os percentuais estabelecidos no artigo anterior será considerado inapto.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO
Art. 13. O resultado de cada etapa de avaliação de desempenho em estágio probatório será utilizado para confirmação de permanência no cargo no caso de servidor considerado apto, ou para a exoneração do servidor considerado inapto.
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE
Art. 14. A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, das 03 (três) etapas da avaliação de desempenho em estágio probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a publicação de qualquer ato administrativo que a registre.
SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 15 O servidor considerado inapto, observado o disposto no inciso II do art. 9º deste Decreto, será exonerado, imediatamente após a conclusão da avaliação de desempenho em estágio probatório, independente do término do período de estágio probatório, através de Portaria do Secretário de Administração, conforme atribuição prevista no art. 2º, inciso II, alínea "d", do Anexo Único do Decreto nº 30.352, de 11 de abril de 2007, e alterações posteriores.
Art. 16. Para fins de exoneração, nos termos dos arts. 15 e 16 deste Decreto, não caberá a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 17. O disposto nos arts. 15 e 16 deste Decreto não exclui a hipótese de demissão do servidor que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional grave, apurada através do competente processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício há menos de 21 (vinte e um) meses será:
I - avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, relativamente ao período de estágio probatório já cumprido; e
II - submetido à ultima etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório.
Art. 19. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício há um período igual ou superior a 21 (vinte e um) meses será avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, e ao final do 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.
Art. 20. A avaliação de desempenho em estágio probatório e seus respectivos efeitos, relativamente aos servidores de que trata este Capítulo, observarão as normas contidas nos Capítulos V e VI deste Decreto, exceto quanto à periodicidade das etapas de avaliação.
Parágrafo único. Nas avaliações de que tratam o art. 19, inciso I, e o art. 20 deste Decreto, os servidores serão considerados aptos ou inaptos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O estágio probatório será suspenso em qualquer hipótese de afastamento do cargo, salvo quando o afastamento se der para o exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão sejam de direção, chefia ou assessoramento superior, ou guardem similaridade com as atividades desempenhadas no exercício do cargo efetivo.
§ 1º Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde, a suspensão do estágio probatório dar-se-á quando o mesmo durar mais de 30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) intercalados.
§ 2º Na hipótese de restabelecimento da contagem do prazo do estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser retomada em até 10 (dez) dias, contados do retorno ao efetivo exercício.
Art. 22. Não será admitida readaptação de servidor que, durante o estágio probatório, apresente limitações de ordem física ou mental incompatíveis com o exercício das atividades próprias do cargo.
Art. 23. Os órgãos e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo – SG.Net, enquanto ferramenta exclusiva de avaliação de desempenho em estágio probatório, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação, junto à Secretaria de Administração e à Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Até a implantação do módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo – SG.Net, os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo adotarão os formulários publicados através de Portaria do Secretário de Administração.
Art. 24. O Secretário de Administração poderá baixar normas complementares destinadas ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2009.
-O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, e alterações no § 1º do inciso XVI do art. 98 da Constituição Estadual, e alterações, e no art. 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a avaliação de desempenho em estágio probatório, como forma de dotar de maior transparência, eficácia e eficiência a verificação de aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições inerentes aos cargos públicos de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrante do quadro de pessoal permanente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, ficarão sujeitos a estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, período durante o qual serão verificadas, através de avaliação específica, a capacidade e a aptidão para o desempenho de suas atribuições, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A avaliação de desempenho em estágio probatório, de caráter obrigatório, deverá ser realizada pela chefia imediata, no órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, a avaliação será realizada pela chefia imediata da unidade em que o mesmo permaneceu por maior tempo.
§ 2º A apuração do tempo de efetivo exercício dar-se-á em observância ao disposto nos artigos 33 a 39, 90 e 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 3º A avaliação de desempenho em estágio probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do cargo observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral: conduta compatível com o conjunto de normas, princípios e padrões morais, vigentes e aceitos socialmente, relativos ao exercício da profissão e à convivência em grupo;
II - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
III - disciplina: cumprimento da ordem e da hierarquia existentes no ambiente de trabalho;
IV - eficiência: realização do trabalho com clareza, correção, exatidão e responsabilidade.
Parágrafo único. Para a avaliação de desempenho em estágio probatório, deverão ser observados, além dos requisitos previstos no caput deste artigo, os critérios estabelecidos em leis específicas que disponham sobre carreiras dos servidores públicos estaduais de que trata este Decreto.
Art. 4º A aferição da aptidão para o exercício do cargo dar-se-á pelo resultado dos pontos atribuídos para cada requisito previsto no artigo anterior, conforme tabela publicada através de Portaria do Secretário de Administração.
Parágrafo único. A tabela de pontuação dos requisitos estabelecidos em leis específicas será fixada através de Portaria Conjunta do Secretário de Administração e do Secretário do órgão ou entidade em que o servidor será avaliado.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 5º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, visando implementar a avaliação de desempenho em estágio probatório, deverá instituir comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos estaduais, sendo, pelo menos, 02 (dois) deles ocupantes de cargo efetivo, em exercício naquele órgão ou entidade.
§ 1º Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão prevista no presente artigo.
§ 2º Cada órgão ou entidade deverá instituir comissões de avaliação de desempenho em estágio probatório proporcionalmente ao número de servidores a serem avaliados.
Art. 6º Caberá à comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, nos prazos estabelecidos neste Decreto:
I - receber e analisar a avaliação realizada pela chefia imediata do servidor avaliado;
II - emitir termo de avaliação, ao final de cada etapa prevista no capítulo subseqüente; e
III - elaborar parecer conclusivo, ao final da última etapa da avaliação de desempenho.
Art. 7º O membro da comissão de que trata este Capítulo não poderá atuar na avaliação de servidor que:
I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau;
III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 8º A avaliação de desempenho em estágio probatório ocorrerá em 03 (três) etapas:
I. primeira etapa, a contar do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;
II. segunda etapa, a contar do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício;
III. terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.
Art. 9º Para o procedimento de avaliação de desempenho em estágio probatório, será utilizado, necessariamente, o módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo – SG.Net, observado o seguinte trâmite:
I – até 30 (trinta) dias antes do término de cada etapa, a chefia imediata do servidor avaliado cadastrará, no sistema, todas as informações necessárias à avaliação, atribuindo-lhe, inclusive, a pontuação correspondente aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto, e submeterá, também por meio eletrônico, o resultado ao servidor avaliado;
II - até 10 (dez) dias do resultado de cada etapa da avaliação, o servidor registrará, no sistema, que tomou conhecimento do seu teor, podendo interpor recurso junto à comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, observado o disposto nos arts. 184 e 185 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;
III - a comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório analisará e proferirá decisão quanto ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, confirmando ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação;
§ 1º A não observância dos prazos fixados nos itens I e III deste artigo acarretará abertura de procedimento administrativo, para apuração de falta funcional.
§ 2º Na hipótese de o servidor não registrar a ciência da avaliação, nos termos do inciso II deste artigo, a etapa será considerada efetivada, não mais podendo ser interposto recurso quanto àquela avaliação.
Art. 10. O resultado de cada etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório deverá considerar o servidor avaliado como apto ou inapto.
Art. 11. Será considerado apto o servidor que obtiver, no mínimo, em cada etapa da avaliação:
I - 70% (setenta por cento) do somatório dos pontos correspondentes aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto; e
II - 60% (sessenta por cento) dos pontos correspondentes a cada requisito previsto no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, excetua-se o requisito assiduidade, cuja pontuação será registrada, mensalmente, até o último dia útil, pela chefia imediata, devendo o servidor avaliado ser exonerado na hipótese de não obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos pontos destinados a tal requisito, admitindo-se o abono de até 03 (três) faltas, por motivo de doença comprovada ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério do chefe da repartição, nos termos do art. 139 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas alterações.
Art. 12. O servidor que não atingir os percentuais estabelecidos no artigo anterior será considerado inapto.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO
Art. 13. O resultado de cada etapa de avaliação de desempenho em estágio probatório será utilizado para confirmação de permanência no cargo no caso de servidor considerado apto, ou para a exoneração do servidor considerado inapto.
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE
Art. 14. A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, das 03 (três) etapas da avaliação de desempenho em estágio probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a publicação de qualquer ato administrativo que a registre.
SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 15 O servidor considerado inapto, observado o disposto no inciso II do art. 9º deste Decreto, será exonerado, imediatamente após a conclusão da avaliação de desempenho em estágio probatório, independente do término do período de estágio probatório, através de Portaria do Secretário de Administração, conforme atribuição prevista no art. 2º, inciso II, alínea "d", do Anexo Único do Decreto nº 30.352, de 11 de abril de 2007, e alterações posteriores.
Art. 16. Para fins de exoneração, nos termos dos arts. 15 e 16 deste Decreto, não caberá a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 17. O disposto nos arts. 15 e 16 deste Decreto não exclui a hipótese de demissão do servidor que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional grave, apurada através do competente processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício há menos de 21 (vinte e um) meses será:
I - avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, relativamente ao período de estágio probatório já cumprido; e
II - submetido à ultima etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório.
Art. 19. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício há um período igual ou superior a 21 (vinte e um) meses será avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, e ao final do 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.
Art. 20. A avaliação de desempenho em estágio probatório e seus respectivos efeitos, relativamente aos servidores de que trata este Capítulo, observarão as normas contidas nos Capítulos V e VI deste Decreto, exceto quanto à periodicidade das etapas de avaliação.
Parágrafo único. Nas avaliações de que tratam o art. 19, inciso I, e o art. 20 deste Decreto, os servidores serão considerados aptos ou inaptos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O estágio probatório será suspenso em qualquer hipótese de afastamento do cargo, salvo quando o afastamento se der para o exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão sejam de direção, chefia ou assessoramento superior, ou guardem similaridade com as atividades desempenhadas no exercício do cargo efetivo.
§ 1º Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde, a suspensão do estágio probatório dar-se-á quando o mesmo durar mais de 30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) intercalados.
§ 2º Na hipótese de restabelecimento da contagem do prazo do estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser retomada em até 10 (dez) dias, contados do retorno ao efetivo exercício.
Art. 22. Não será admitida readaptação de servidor que, durante o estágio probatório, apresente limitações de ordem física ou mental incompatíveis com o exercício das atividades próprias do cargo.
Art. 23. Os órgãos e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo – SG.Net, enquanto ferramenta exclusiva de avaliação de desempenho em estágio probatório, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação, junto à Secretaria de Administração e à Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Até a implantação do módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo – SG.Net, os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo adotarão os formulários publicados através de Portaria do Secretário de Administração.
Art. 24. O Secretário de Administração poderá baixar normas complementares destinadas ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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