O Deputado Estadual Sérgio Leite reuniu-se com o Vice - presidente do SINDASP-PE, Carvalho. Este processo para formatação do Projeto teve a colaboração do nosso companheiro Nickson, além dos assessores Argemiro e Sheila. O Projeto de Lei Ordinária N° 1340/2013 foi encaminhado no dia 06 de março de 2013. O Projeto foi publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 19 de março de 2013, no caderno Poder Legislativo. O Vice - presidente ajudou na fundamentação (legislação da categoria) do projeto conjuntamente com os assessores do Deputado.
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Muitos vivem criticando, mas não comparecem para as mobilizações necessárias. Chegou a Hora. Estamos continuamente lutando para a criação de uma Lei Estadual para o porte fora do serviço, como o aumento de efetivo e derrubada do veto do porte nacional. Porém, a categoria tem que fazer sua parte. Vamos encher o plenário.
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O Deputado encaminhou o projeto para análise da Comissão de Constituição da Assembléia. Devemos comparecer no dia da análise do projeto nas Comissões. O Deputado comunicou que a diretoria do SINDASP-PE, poderá participar da discussão. O Projeto de Lei passará pelas 1ª, 3ª e 11ª Comissões.
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Porém, neste dia que vai ser marcado a reunião da Comissão, será necessário a presença dos Agentes Penitenciários no Plenário da Assembléia para mostrar apoio ao projeto. O Projeto deverá ser votado ainda esta semana. No Diário Oficial de amanhã, deverá sair o dia da votação das Comissões. A previsão para votação do Projeto é de ser votado até sexta-feira nas Comissões.
Deveremos ficar em estado de alerta, e comparecer em grande número ao Plenário.
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João Batista de Carvalho Filho
Vice - presidente
RESPEITE
A AUTORIA DESTA POSTAGEM, SOB PENA DA LEI Nº9610/98 E DO ART. 184 CP
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Projeto
de Lei
Ordinária
N° 1340/2013
Ementa:
Estabelece procediementos para
concessão do porte de arma de fogo, mesmo fora de serviço, aos
Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco, que os
agentes de segurança penitenciário terão direito, mesmo fora de
serviço, ao porte de arma de fogo fornecida pela respectiva
corporação, instituição ou particular.
Art.
2º Para o exercício do direito ao porte de arma fora de serviço, o
Agente de Segurança penitenciária deverá atender aos seguintes
requisitos:
I-
comprovar capacidade técnica, atestada em curso mínimo de vinte
horas, fornecido pela respectiva instituição ou órgão de
segurança pública ou particular;
II-
comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, por
meio de atestado fornecido por profissional competente da instituição
ou credenciado para este fim.
III-
As armas para o referido uso tem que estar devidamente registradas,
conforme legislação vigente;
Parágrafo
único. As comprovações previstas neste artigo deverão ser
renovadas a cada quatro anos.
Art.
3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de
trinta dias.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Em
22 de dezembro de 2003, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº
10826/03, chamada Estatuto do Desarmamento que atualiza nossa
legislação sobre registro, porte e comércio de armas de fogo no
Brasil. O referendo sobre a comercialização de armas de fogo e
munições, realizado em 23 de outubro de 2005, onde a população
decidiu sobre venda de armas de fogo e munições no Brasil, foi
amplamente que o cidadão possa ter o porte de arma.
O
Estatuto do Desarmamento continua em vigorando, trazendo mais rigor a
questão das armas de fogo no país. É uma das leis sobre armas de
fogo mais avançadas do mundo, e é capaz de contribuir em muito para
a diminuição do estado de violência armada que vivemos no Brasil.
Dentro
deste regramento, foram elencados os legitimados ao uso permitido de
armas de fogo. Dentre eles o inciso VII do artigo 4º da Lei nº
10826/03, estão os integrantes do quadro efetivo dos agentes e
guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as
guardas portuárias.
Os
Agentes de Segurança Penitenciária tem como suas atividades que
objetivam a guarda, vigilância e custódia de presos, conforme
previsão no art. 2º da Lei Complementar nº 150/2009. Além destas
atividades estão inseridas as escoltas, apresentações judiciais,
revistas, triagem de presos, disciplina, distribuição de presos nas celas,
conforme as síntese de atribuições previstas nas leis números
10.865/93 e 11.580/98, e no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº
11.997, de 21 de maio de 2001.
O
Estado de Pernambuco, através da Secretaria Executiva de
Ressocialização, conforme Portaria SERES Nº 779, do dia 20 de
agosto de 2012, publicado no Boletim Interno Especial nº 14/12, de
20 de agosto de 2012, regulamentou os novos procedimentos ao
Procedimento Operacional Padrão . POP do Sistema Penitenciário do
Estado de Pernambuco. Entre estes procedimentos, como utilizar os
armamentos dentro do Sistema Penitenciário,
no procedimento nº 19, desta portaria supracitada.
A
regulamentação do Estatuto do Desarmamento, especificou claramente
que os os servidores Agentes de Segurança Penitenciária, no inciso
VII, do art. 6º da Lei nº 10826/03, pode ter a regulamentação
para utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que
fora do serviço, por normativos internos, conforme previsão pelo
decreto federal nº 5.123/2004, no seu artigo 34, cita:
Quanto
ao quadro efetivo dos agentes penitenciários e escolta de presos no
estado do Pernambuco e Brasil, o Estatuto do Desarmamento prevê
regulamentação em normativos internos, redação dada ainda fora do
serviço. Em Pernambuco a Secretaria Executiva de Ressocialização
regulamentou através da Portaria nº 441/2009 no art.4º , publicado
no Boletim Especial Interno nº 62/2009, para o uso do porte
permitido mesmo fora do serviço, e uso de arma particular, devendo
comunicar a Corregedoria publicado no Boletim Especial Interno. Esta
portaria, conforme amparado no art. 34 do decreto Federal nº
5123/04, onde a Secretaria através do ato normativo, que solicita
autorização ao gestor superior, para acautelamento de armas, como
se prevê a portaria ora citada.
De
fato existe a necessidade para o uso de arma de fogo fora do serviço,
no Sistema Penitenciário de Pernambuco, os agentes de segurança
penitenciária fazem parte de atividades dos serviços de
inteligência, conforme previsão na Lei
nº 13.241, de 29 de maio de 2007 que cria o Sistema
Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de
Pernambuco . SEINSP. Este subsistema do serviço de inteligência
passa informações contra as facções criminosas que estão dentro
dos presídios. Os integrantes do serviço de inteligência da SERES,
são formados por Agentes Penitenciários.
Diante
destes serviços de alto risco, os criminosos realizam ameaças
constantes aos Agentes Penitenciários que realizam atividades de
disciplina com realizados pelos chefes de plantões, chefes de
segurança e agentes de plantões.
Já
existem Estados cujo já houve aprovação na Lei para utilização
de armas de fogo fora de serviço, como em Rondônia com a Lei 2.775
de junho de 2012, no Distrito Federal com a Lei nº 4963 de 19 de
novembro de 2012 e consta tramitando no Rio de Janeiro o projeto
para legalização do mesmo tema.
É
importante esclarecer que as atividades dos agentes penitenciários
realizam como serviços de escolta, guardas, disciplina (lei de
execução penal), vigilância e de inteligência, os tornam
expostos, assim levando a grande risco de vida, sendo necessário
a proteção a sua integridade física, sua vida e de seus familiares.
Os agentes penitenciários e escolta de presos, são os principais
responsáveis pela proteção da sociedade na via de garantir o
cumprimento da ordem prisional ao delinquente e organizações
criminosas, não seria sensato deixá-los desprevenidos e imunes às
crueldades dirigidas diretamente à sua pessoa, que participa do pior
momento que é a manutenção do criminoso na prisão e a condução
dos mesmos quando da sua transferência.
A
necessidade da Lei Estadual, dar-se pelo motivo expresso que a
Polícia Federal, tem que obedecer o que está previsto em lei, e não
são obrigados a cumprir um ato normativo, através de portaria.
Por
esta razão é que não seria excesso regulamentar no âmbito
estadual, uma legislação, através de Lei e que acabaria com os
prejuízos aos agentes penitenciários estaduais, por existir o ato
normativo, através de portaria.
Pelo
presente exposto, peço aos nobres pares dessa Casa de Leis, para a
apreciação e aprovação do projeto que ora se apresenta.
Sala
das Reuniões, em 6 de março de 2013.
Sérgio
Leite
Deputado
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