segunda-feira, 25 de março de 2013

Esclarecimentos sobre o caso do ASP na boate em Boa Viagem



Apesar do ASP envolvido no caso não ter entrado em contato com o Sindicato e por não sabermos de quem se tratava, mesmo assim, a Diretoria do SINDASP ligou para Willson Damásio, no mesmo dia, para que ele contatasse o Delegado responsável pelo caso e acompanhasse-o. Além disso, existe o outro lado nessa questão que é a imagem do Agente Penitenciário como um todo que foi denegrida atingindo toda a categoria porque a mídia divulgou a matéria sem antes esperar o resultado do inquérito policial e sem mesmo ouvir a outra parte envolvida, ou seja, a do Agente.

Diante disso, o SINDASP-PE está esperando o documento da conclusão do inquérito para exigir a retratação da mídia nos mesmos veículos e espaços em que houve a difamação.          

O ACONTECIMENTO

A primeira notícia que saiu foi que um "FALSO POLICIAL" havia agido com abuso de autoridade e tinha maltratado os clientes da boate.

Na verdade, o título da matéria que deveria ser publicada, quando se trata de um veículo de responsabilidade que pesquisa e busca a verdade pelas duas partes, seria: "UM AGENTE PENITENCIÁRIO REVISTA BOATE APÓS TER IDENTIFICADO O USO DE MACONHA POR CLIENTES DE UMA BOATE EM BOA VIAGEM".

Assista ao vídeo abaixo que foi exibido no Programa "Cardinot Aqui na Clube" no dia 22 de março de 2013 e comprove que tudo que houve foi a inversão de valor e uma notícia publicada na mídia sem que antes houvesse uma apuração dos fatos.




Observação:
O Agente Penitenciário de Pernambuco faz parte do órgão Polícia Civil.

LEI ESTADUAL Nº 13.531, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008 - Concede Pensão Especial às dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal aos dependentes de ex-Agente de Segurança Penitenciário da Polícia Civil de Pernambuco, a contar da data do óbito, com os valores atualizados. (texto resumido)

LEI Nº 10.865, DE 14 DE JANEIRO DE 1993 - Cria o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, e os cargos que o integram, e dá outras providências.
"Art. 6º Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento."


Delegado, Médico-legista, Perito Criminal, Papiloscopista, Agente de Polícia, Escrivão e Agente Penitenciário.






A Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES­­­, está devidamente inserida no art. 44 da Lei complementar nº 049/2003 (alterada pela Lei Complementar nº 66/ 2005), que define os órgãos de Segurança Pública. Esta lei nunca foi revogada.
LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31 DE JANEIRO DE 2003 - Dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências.
TITULO V - DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL
 Art. 44. A segurança pública é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa Social:
 I - Policia Civil;
 II - Policia Militar; e
 III - Corpo de Bombeiros Militar.
 III - Corpo de Bombeiros Militar; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005.)
 IV - Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de

Os Agentes de Segurança Penitenciária realizam atividades de inteligência, art. 8º da Lei Complementar nº 187/2011, definidas na lei nº 13.241/07, que criou o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 13.241, DE 29 DE MAIO DE 2007 - Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - SEINSP, e dá outras providências.
(Regulamentada pelo  Decreto nº 30.847, de 1º de outubro de 2007, publicado no Diário do Poder Executivo de 2 de outubro de 2007.)
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - SEINSP, sob a chefia do Secretário de Defesa Social, tendo como órgão de coordenação, planejamento e execução o Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social - CIIDS.
Parágrafo único. O CIIDS substituirá a Gerência de Inteligência, assumindo as suas funções.
Art. 2º Ficam criados o Subsistema de Inteligência da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - SIPOC e o Sistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI.
Art. 3º Fica autorizada a criação dos Núcleos de Inteligência - NI das delegacias especializadas e seccionais da polícia judiciária, de acordo com a necessidade da Polícia Civil.
Parágrafo único. A efetiva criação dos Núcleos de Inteligência - NI será feita mediante Decreto do Poder Executivo, após avaliação da Chefia Geral de Polícia Civil, ouvido o Secretário de Defesa Social.
Art. 4º O SEINSP será integrado pelos seguintes subsistemas:
I - Subsistema de Inteligência de Segurança Pública da Polícia Civil do Estado de Pernambuco – SISPPOC, tendo como Agência Central de Inteligência a Unidade de Inteligência Policial – UNINTELPOL (PC/PE);
II - Subsistema de Inteligência da Polícia Militar - SIPOM, tendo como Agência Central de Inteligência a Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE);
III - Subsistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI, tendo como Agência Central de Inteligência a Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica - GISO (SERES/PE);
IV - Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiro - SICOB, tendo como Agência Central de Inteligência a Segunda Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar (BM2/CBMPE/SDS);
V - Subsistema de Inteligência da Casa Militar - SICAMIL, tendo como Agência Central de Inteligência a Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar (CINT/CAMIL/PE);
VI - outras agências criadas no âmbito da Secretária de Defesa Social. 
Parágrafo único. As Agências de Inteligência dos órgãos mencionados neste artigo deverão promover as alterações nos seus regimentos, visando à adequação às disposições previstas nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

RESPEITE A AUTORIA DESTA POSTAGEM, SOB PENA DA LEI Nº9610/98 E DO ART. 184 CP
Postado por Diógenes Bem com revisão de João Carvalho

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