A Diretoria do SINDASP-PE conseguiu em pesquisa que o Agente Penitenciário que em movimento de greve, ficar de sobreaviso e estiver no plantão não poderá levar falta. Este movimento de greve é quando estiver na Unidade Prisional, mantido os 30% como o STF determina. Os outros servidores que estiverem fora dos 30%, não poderão levar falta. Entretanto tem que ficar na Unidade Prisional e assinar o ponto.
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Dados Gerais
Processo:
AGV 2455330 PE 0013147-65.2011.8.17.0000
Relator(a):
Fernando Cerqueira
Julgamento:
09/08/2011
Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível
Publicação:
151
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPOSIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS. DIAS TRABALHADOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO. TERMINATIVA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos, porém são legítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados. (ROMS 200501642403, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 15/10/2007).
2. Eventual registro das faltas injustificadas deverá ser verificado oportunamente, no caso concreto, o demandante exibiu documento hábil a comprovar a sua presença no trabalho (fl. 14/25), pois compareceu ao Presídio de Igarassu, e, visto que o alojamento estava totalmente ocupado pela guarda interna composta por policiais militares, ficou todo o plantão de sobreaviso, não podendo o Estado de Pernambuco furtar-se ao pagamento do mesmo, sob pena de enriquecimento ilícito à custa do servidor público estadual.4. Recurso de agravo improvido.5. Decisão Unânime.
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