terça-feira, 8 de novembro de 2022

GOVERNO DO ESTADO PUBLICA DECRETO INCLUINDO O POLICIAL PENAL PARA CONDECORAÇÃO DE MEDALHA PACTO PELA VIDA




Após negociação do SINPOLPEN -PE, onde o Estado criou a medalha de mérito para o Policial Penal, através do Decreto  nº 53.352, de 15 de agosto de 2022, reservando 70% das medalhas para os Policiais Penais, nesta quarta-feira o Estado incluiu o Policial Penal para participar da condecoração da Medalha Pacto pela Vida, que se destaquem com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade.

Isto é mais um reconhecimento da categoria.

Este ano tivemos a publicação de 04 (quatro) Leis Complementares e 05 (cinco) decretos reconhecendo a categoria como Policial Penal, em avanços após negociação do SINPOLPEN-PE.



DECRETO Nº 53.952, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Altera o Decreto nº 39.397, de 15 de maio de 2013, que instituiu a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco, destinada a homenagear policiais civis e militares com serviços prestados à sociedade pernambucana, bem como entidades e cidadãos que se destaquem com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade.

 O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:

 Art. 1º A Ementa do Decreto nº 39.397, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Instituiu a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco, destinada a homenagear servidores públicos e cidadãos que se destaquem com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade.” (NR)

 Art. 2º O Decreto nº 39.397, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 1º Fica instituída a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco, destinada a homenagear servidores públicos e cidadãos que tenham se destacado com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade. (NR)

 Art. 2°

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III - Pacto pela Vida Resultado; (NR)

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VII - Pacto pela Vida Articulação; (NR)

 VIII - Pacto pela Vida Pacto Produtividade; (AC)

IX - Pacto pela Vida Enfrentamento à Violência de Gênero; (AC)

 X - Pacto pela Vida Sistema Socioeducativo. (AC)

Art. 3° A condecoração Pacto pela Vida Gestão de Referência será concedida pelo Governado do Estado às pessoas que tenham dado relevante contribuição na melhoria da segurança pública, com referência nacional. (NR) .......................................................................................................................................................................................

 Art. 5° A condecoração Pacto pela Vida Resultado será concedida pelo Governado do Estado aos policiais militares e policiais civis, em razão de resultado quando ocupante de função de gestão, considerando o seu desempenho no atingimento de meta e na redução de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI. (NR)

Art. 6° A condecoração Pacto pela Vida Prevenção Social será concedida pelo Governado do Estado às pessoas com ações voltadas à prevenção ao crime e à violência, nos termos da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019. (NR)

 Art. 7° A condecoração Pacto pela Vida Ressocialização será concedida pelo Governado do Estado ao policial penal que desenvolveu reconhecidas ações voltadas à ressocialização. (NR) .......................................................................................................................................................................................

Art. 9° A condecoração Pacto pela Vida Articulação será concedida pelo Governado do Estado a pessoa com atuação na Câmara de Articulação do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria do Estado que tenha se destacado em ações voltadas à redução da criminalidade. (NR) Art. 10 A condecoração Pacto pela Vida Produtividade será concedida pelo Governado do Estado a bombeiros militares, policiais militares, policiais civis e policiais da polícia científi ca que tenham se destacado em ações voltadas à redução da criminalidade. (NR)

Art. 11. A condecoração Pacto pela Vida Enfrentamento à Violência de Gênero será concedida pelo Governado do Estado às pessoas que tenham se destacado em ações voltadas ao enfrentamento à violência de gênero. (NR)

Art. 12. A condecoração Pacto pela Vida Sistema Socioeducativo será concedida pelo Governado do Estado às pessoas que tenham se destacado em ações voltadas para ressocialização de socioeducandos. (NR)

Art. 13. Caso o contemplado seja servidor público estadual, considerar-se-á, para concessão da medalha, o atendimento às obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nas legislações específicas e aos seguintes requisitos: (AC)

 I - não se encontrar respondendo a processo ou inquérito de natureza penal, militar ou administrativa disciplinar; (AC)

 

II - não ter sido punido disciplinarmente, por transgressão atentatória à honra pessoal, ao sentimento do dever, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, nos últimos 3 (três) anos anteriores ao ano da concessão; (AC)

 III - não se encontrar na condição de ausente, desertor ou desaparecido; e (AC)

 IV - ter estado em efetivo exercício, por pelo menos 8 (oito) meses, no Poder Executivo do Estado de Pernambuco, no ano anterior à concessão da medalha, excetuando aqueles porventura condecorados com a medalha Pacto pela Vida Articulação. (AC)

Art. 14. As medalhas podem ser concedidas anualmente, preferencialmente na ocasião da comemoração do aniversário do Pacto pela Vida. (AC)

Art. 15 As medalhas Pacto pela Vida serão concedidas na classifi cação ouro, exceto a de Resultados que terá as seguintes classifi cações: (AC)

I - Ouro; (AC)

 II - Prata; (AC)

III - Bronze; (AC)

IV - Duplo ouro; e (AC) V - Triplo ouro. (AC)

Art. 16. Deverá ser publicada portaria estabelecendo o procedimento para a concessão da medalha Pacto pela Vida. (AC)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (AC

) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se os incisos II e VI do art. 2º e os arts. 4º e 8º do Decreto nº 39.397, de 15 de maio de 2013. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMAR

A Governador do Estado

HUMBERTO FREIRE DE BARROS JOSÉ

 FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO-


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Lembramos que este ano , tivemos :


- No dia 24 de fevereiro de 2022, a categoria consegue o tratamento isonômico com a segurança pública , e conseguiu o maior reajuste percentual no nordeste em 2022, no valor de 20,51%. Com isso fez com que o vencimento do Policial Penal em 2022, fosse colocado no 12º salário a nivel nacional;


- Criação do Departamento de Polícia Penal na Secretaria Executiva de Ressocialização, através da Lei Complementar nº  478/2022;


- Acúmulo do cargo de Policial Penal com o cargo publico de magistério e privativo da área de saúde na Lei Complementar nº 478/2022;;


- Torna  privativo para os Policiais Penais as funções dos cargo comissionados, da área de segurança da Polícia Penal do Sistema Penitenciário na  Lei Complementar nº 478/2022;


- Conseguiu através do Artigo 4 da º Lei Complementar nº 478/2022, prevê  a previsão dos policiais penais aposentados trabalharem no setor administrativo;

- Criação da academia de policia penal na Lei Complementar nº 478/2022;

- O SINPOLPEN-PE, através da atual gestão negociou mais uma vez lei, que permitiu a previsão do acúmulo do cargo de professor e da área privada de saúde, que foi sancionda como Lei Complementar nº 490, 16 de maio de 2022;


- Foi conseguido à prorrogação do período de avaliação de desempenho para o limite do dia 16 de novembro de 2022, que prorrogou por mais 04 (quatro) dias, que fez com que 150 Policiais Penais tenha possibilidade de progredir mais 01 (uma) faixa na Tabela do PCCV, no mês de dezembro, ou seja, mais 2,5% no salário. Algo sem a prorrogação não seria permitido.


- No dia 16 de agosto de 2022, o Estado após negociação com o SINPOLPEN PE , com o Secretário de Justiça e Direitos Humanos, Dr. Cloves Benevides, publicou o Decreto nº 53.351, de 15 de agosto de 2022, que transformou a Escola Penitenciária para Academia de Polícia Penal, criando uma identidade na formação do Policial Penal para uma formação do cargo para qualificação profissional e especialização;


- No dia 16 de agosto de 2022, o Estado após negociação com o SINPOLPEN PE , com o Secretário de Justiça e Direitos Humanos, Dr. Cloves Benevides, publicou o decreto n º 53.352, de 15 de agosto de 2022, publicou o decreto da medalha de mérito da Polícia Penal, reservando 70% das medalhas para os Policiais Penais;


- Lei Complementar nº  506 , de 21 de outubro de 2022, de aumento de provimento de efetivo para 4.000 vagas;

- Decreto do Programa de qualidade de vida para o Policial Penal, através do Decreto nº 53.820,de 25 de outubro de 2022;

- Decreto nº  53.943, de 07 de novembro de 2022, que regulamenta e permite que Policiais Penais possam trabalhar administrtivamente.




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