Os índices do Pacto pela vida estão sendo
manipulados, na questão dos Homicídios, ou seja , CVLI - Crimes Violentos Letais Intencionais. Tendo em
vista que na Lei nº 14.319, de 27 de maio de 2011, não calcula os homicídios
realizados por presos dentro dos Estabelecimentos Prisionais, conforme previsão
no art. 3º, § 6º da lei supracitada. Caso
ocorra um homicídio desta natureza dentro do Estabelecimento no Complexo Aníbal
Bruno, local fácil de ocorrer homicídios, não entra na contabilidade e o
servidor policial militar e civil ganham o prêmio por atingir as metas estabelecidas??
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Os Agentes Penitenciários não são agraciados nesta Lei. Por quê?
.
Quando o Estado coloca que não serão computados os homicidios provocados por presos, prova que o Estado está omisso dentro do Sistema Penitenciário. Falta de efetivo e prevenção são necessários para evitar os homicídios dentro dos Presídios.
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Cadê os Agentes Penitenciários na lei. A inclusão para o Prêmio PDS.
Este é mais um absurdo ocorrendo no pacto pela vida e na Segurança Pública.
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Os Agentes Penitenciários não são agraciados nesta Lei. Por quê?
.
Quando o Estado coloca que não serão computados os homicidios provocados por presos, prova que o Estado está omisso dentro do Sistema Penitenciário. Falta de efetivo e prevenção são necessários para evitar os homicídios dentro dos Presídios.
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Cadê os Agentes Penitenciários na lei. A inclusão para o Prêmio PDS.
Este é mais um absurdo ocorrendo no pacto pela vida e na Segurança Pública.
Esta previsão está destacada abaixo:
“LEI Nº 14.319, DE 27 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre o Prêmio de Defesa
Social . PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral,
sendo concedido nos meses de março e setembro, nos valores estabelecidos no
Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações e
critérios: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
I - PDS 1, para policial civil e
policial militar, lotados na Área
Integrada de Segurança . AIS que tenha alcançado:
§ 6º Não será computado para a AIS o CVLI
ocorrido no interior de unidade prisional, exceto no caso de confronto com a polícia, nos termos do
disposto no §2º do art. 2º desta Lei, ou por autoria de Agente de Segurança
Penitenciário.”
Observação :
AIS – SIGNIFICADO (Área Integrada de Segurança),
conforme art .3º , inciso I.;
CVLI – SIGNIFICADO
(Crimes Violentos Letais Intencionais ).
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Postado por SINDASP-PE
.
RESPEITE A AUTORIA DESTA POSTAGEM, SOB PENA DA LEI Nº9610/98 E DO ART. 184 CP
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Postado por SINDASP-PE
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RESPEITE A AUTORIA DESTA POSTAGEM, SOB PENA DA LEI Nº9610/98 E DO ART. 184 CP
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Dispõe sobre o Prêmio de Defesa
Social . PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prêmio de Defesa Social .
PDS instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, pela Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010,
corresponde a uma premiação por resultados, destinado a policiais civis e
militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em
seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de
seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais
. CVLI.
Art. 2º Para fins de concessão do
PDS serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a
redução dos CVLI do semestre anterior ao do respectivo pagamento, relativamente
ao mesmo semestre do ano anterior.
§ 1º Consideram-se CVLI, para fins
desta Lei:
I - homicídio;
II - latrocínio; e
III - lesão corporal seguida de
morte.
§ 2º Para fins de premiação nos
termos do inciso I do §1º serão considerados os homicídios dolosos e os
decorrentes de confronto com a polícia.
Art. 3º O PDS terá periodicidade
semestral, sendo concedido nos meses de março e setembro, nos valores
estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes
classificações e critérios: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
I - PDS 1, para policial civil e
policial militar, lotados na Área Integrada de Segurança . AIS que tenha
alcançado:
a) maior redução semestral absoluta
de CVLI no Estado; ou
b) maior redução semestral
percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;
II - PDS 2, para policial civil e
policial militar, lotados em AIS que tenha alcançado redução semestral de, no
mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
III - PDS 3, para policial civil e
militar do Estado, lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado
de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação
ao mesmo semestre do ano anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
a) Corregedoria Geral de Defesa
Social;
b) Centro Integrado de Inteligência
da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de Inteligência;
c) Unidades Operacionais
Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
a) policial civil e policial
militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número
absoluto, os CVLI;
b) policial civil e militar do
Estado lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos
operativos, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral
no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
c) policial civil e militar do Estado
lotados na Secretaria da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do
ano anterior; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
V - PDS 5, para policial civil e
militar do Estado que, no semestre anterior ao da percepção do prêmio, tenha
ingressado no quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria
de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 1º O PDS será concedido, ainda,
aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
I - policias civis lotados nas
delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa . DHPP
relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma,
observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
II - policiais civis e policiais
militares lotados nas diretorias operacionais, de acordo com o resultado
alcançado pela respectiva área de atuação, conforme reduções e classificações
previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 2º O pagamento do PDS será
concedido uma única vez no semestre, e em apenas uma das classificações
previstas nos incisos docaput deste
artigo e nos arts. 6ª ao 8° da presente Lei.
§ 3º Para efeito da classificação
contida nos incisos I a IV do caput,
e incisos I e II do §1º deste artigo, o policial civil ou militar do Estado
deverá comprovar lotação de, no mínimo, 04 (quatro) meses, ininterruptos ou
não, no desempenho do processo de redução dos CVLI no semestre.
§ 4º Para efeito do cômputo do
período mencionado no parágrafo anterior, serão consideradas as lotações do
policial civil ou militar do Estado nas unidades respectivas por prazo superior
a 30 (trinta) dias no semestre, e o prêmio será concedido conforme resultado
alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período lotado no semestre,
excluídos os períodos de licença.
§ 5º A concessão do PDS fica
condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, de redução
semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 6º Não será computado para a AIS
o CVLI ocorrido no interior de unidade prisional, exceto no caso de confronto
com a polícia, nos termos do disposto no §2º do art. 2º desta Lei, ou por
autoria de Agente de Segurança Penitenciário.
§ 7º Os valores de que trata o
Anexo Único da presente Lei serão majorados em percentual correspondente ao de
redução de CVLI no Estado de Pernambuco, a partir do percentual de redução de
13% (treze por cento).
§ 8º O PDS - 1 será convertido em
PDS - 2 quando a AIS não reduzir seguidamente o CVLI nos dois semestres
anteriores.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 4º Os servidores abaixo
identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2,
sempre que Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no
mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do
número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
I - Chefe da Polícia Civil;
II - Comandante Geral da Polícia
Militar de Pernambuco;
III - Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV - Subchefe da Polícia Civil;
V - Chefe do Estado Maior Geral da
Polícia Militar de Pernambuco;
VI - Subcomandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII - Diretores Gerais de Operações
das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - Gerente Geral da Polícia
Científica;
IX - Gerentes dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.
§ 1º. Aos servidores mencionados
neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior; (Renumerado
pelo art. 1º daLei nº 14.889, de 14 de
dezembro de 2012.)
§ 2º. Aos servidores mencionados no
inciso VII deste artigo, a redução semestral a que se refere o caput será considerada em relação às suas
respectivas áreas de atuação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 5º O valor do PDS será: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
I - garantido ao policial civil e
policial militar lotados em AIS com até 5 (cinco) CVLI por grupo de 100.000
(cem mil) habitantes, no semestre, independentemente de redução, na
classificação de PDS-2; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
II - reduzido em 50% (cinquenta por
cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por cento) e
menos de 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do
número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
III - reduzido em 75% (setenta e
cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcance até 6% (seis por
cento) de redução semestral, em relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos
números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 6º Fará jus ao PDS 2 o
bombeiro militar que participe diretamente, por no mínimo 04 (quatro) meses, de
operações de resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando a operação socorrer
com vida ao hospital o correspondente a 12% (doze por cento) do total de CVLI
da Região Metropolitana do Recife - RMR no semestre.
Parágrafo único. As vidas salvas
serão comprovadas mediante declaração do hospital ou documento equivalente, bem
como Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE da Polícia Civil registrando a
tentativa de CVLI ocorrida na RMR.
Art. 7º Fará jus ao PDS-5 o
policial civil e policial militar lotados em AIS que não reduzir o número
absoluto de CVLI no semestre, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado
redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo
semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 8º Excepcionalmente será
concedido o PDS 2 em outubro de 2011 aos policiais civis e policiais militares
lotados, por no mínimo 04 (quatro) meses, nas AIS, que reduzirem em 12% (doze
por cento) os CVLI do primeiro semestre de 2011 das suas respectivas Áreas, independentemente
do resultado do Estado de Pernambuco.
Art. 9º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no
Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE
OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 14.889, de 14 de dezembro de 2012.)
(Valores Semestrais em R$)
|
||
Classificação
|
Oficiais, Delegados de Polícia, Peritos Criminais e
Médicos Legistas
|
Praças, Agentes de Polícia, Escrivães, Auxiliares de
Perito, Auxiliares de Legista e Peritos Papiloscopistas
|
PDS 1
|
3.000,00
|
2.000,00
|
PDS 2
|
1.800,00
|
1.100,00
|
PDS 3
|
1.400,00
|
800,00
|
PDS 4
|
700,00
|
400,00
|
PDS 5
|
450,00
|
250,00
|
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